decreto nº 22.942, de 15 de abril de 1947
Autoriza os cidadãos brasileiro José Heim Mirandela e Humberto Alves Mirandela a lavrar calcário no município de Prados do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros José Heim Mirandela e Humberto Alves Mirandela a lavrar calcário em terrenos situados no lugar denominado Pedreiras – Gertudes, na fazenda da Invernada, distrito e município de Prados do Estado de Minas Gerais numa área de dois hectares e quarenta e dois ares (2,42 ha) delimitada por um quadrado de cento e cinqüenta e seis metros (156m) de lado, que tem um vértice localizado a novecentos e vinte e oito metros e oitenta centímetros (928,80m) no rumo magnético vinte e oito graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (28º 53' SW) do quilômetro sessenta (km 60) da linha da Rêde Mineira de Viação no trecho Prados-Barroso, e os lados divergentes dêsse vértice, têm oitenta e nove graus noroeste (89 NW) e um grau sudoeste (1º SW)magnéticos.
Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e do outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e aos Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização, não cumpre qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 38 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho