DECRETO Nº 22.946, DE 16 DE ABRIL DE 1947.
Altera os arts. 11, 17, e 18 de Regulamentos para Grandes Comandos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 11, 17, e 18 de regulamento para os Grandes Comandos, aprovado pelo Decreto número 21.816, de 4 de setembro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
Art. 11. Os Sub-Comandantes da Divisão de Infantaria, Comandantes de Artilharia Divisória, de Brigadas Mistas, Blindada e de Cavalaria, de Grupamentos de diversos componentes da Divisão Blindada e, eventualmente, de Grupamentos de Artilharia de Costa e Anti-Aéria, são escalões intermediários de comando responsáveis pelo preparo de suas unidades para a guerra. Suas atribuições administrativas limitam-se à fiscalização das atividades do escalão das atividades subordinado, de modo que nada lhes falte para um eficiente emprego.
Art. 17. O Sub-Comandante de Divisão é, em princípio, o principal colaborador do Comandante.
Nessa qualidade, deve manter-se a par de suas intenções, estar ao corrente do trabalho das Seções do Estado Maior Divisório e fiscalizar a execução das ordens do Comandante.
Cabe lhe também exercer em tempo de paz, o Comando das Universidades de Infantaria pertencentes à Divisão, função esta que exercerá com as mesmas atribuições dos Comandantes de Armas.
Art. 18. O Sub-Comandante deve, de preferência, permanecer juxtaposto ao Comandante da Divisão, se possível, se possível em dependência do mesmo Quartel General. Em casos especiais conforme o estacionamento das unidades em cada Região Militar, pode ter sede em guarnição diferente.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Canrobert P. da Costa