DECRETO N. 22.949 – DE 18 DE JULHO DE 1933
Abre, ao Ministerio da Agricultura, o credito especial de 2:031$700, papel, e 13:227$760,ouro, para auxilio á indústria da sêda nacional.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que o decreto n. 20.853, de 26 de dezembro de 1931, mandou incorporar á receita da República os impostos e taxas que, pela legislação anterior, se destinavam á constituição de “Fundos Especiais”;
Considerando que a renda proveniente da taxa adicional sobre os direitos de importação das mercadorias da classe 18, da Tarifa das Alfândegas, creada pelo art. 48, da lei n. 4.984, de 31 de dezembro de 1925, afim de fomentar a indústria de fiação de seda, foi de 13:227$760, ouro, e 2:031$700, papel, durante o último trimestre de 1932;
Considerando, porém, que em face da conversão, em renda da União, das taxas e impostos com destino especial, a aplicação dessa importancia depende da abertura de credito especial,
Decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministerio da Agricultura o credito especial de 13:227$760, ouro, e 2:031$700, papel, correspondente á renda apurada no 4º trimestre de 1932, pela taxa adicional de 3% sobre os artigos da classe 18 das Tarifas, em beneficio da indústria da sêda nacional, afim de ser aplicada nos auxilios relativos ao mesmo periodo, de acôrdo com o decreto n. 17.247, de 17 de março de 1926.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.