DECRETO N. 22.967 – DE 19 DE JULHO DE 1933
Crêa a Secretaría da Procuradoria Geral da justiça Eleitoral e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1.930 e,
Considerando que o decreto n. 22.838, de 19 de junho último, regulando a competencia e as atribuições do Ministerio Público Eleitoral, o tornou independente da Magistratura Eleitora;
Considerando que ao procurador geral – como chefe de Ministerio Público Eleitoral e seu orgão perante o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral –, além de outras atribuições legais, definidas naquêle decreto, incumbe emitir parecer em todos os recursos interpostos dos atos, resoluções ou despachos dos Tribunais Regionais, bem como atender ao serviço de consultas e instruções que transmite aos procuradores regionais de todos as Tribunais Eleitorais do País;
Considerando, assim, que para a bôa execução dos serviços eleitorais a cargo da Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral é indispensavel a creação de sua Secretaria;
Decreta:
Art. 1º Fica creada a Secretaría da Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, a qual será constituida de um secretário, um datilografo e um contínuo.
Paragrafo unico. Esses funcionarios serão de livre nomeação do Govêrno e perceberão anualmente os seguintes vencimentos :
1 secretario............................................................................................................................... 18:000$000
1 datilografo............................................................................................................................... 7:200$000
1 contínuo................................................................................................................................... 6:000$000
Art. 2º De acôrdo com o art. 143 do decreto n. 21.076, de 24 do fevereiro de 1932 (Codigo Eleitoral), fica aberto ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de dezoito contos de réis (18:000$000) para, na execução desta lei, atender ás despesas de pessoal e material, de 1º de julho a 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º Ao procurador geral da Justiça Eleitoral compete dar posse aos funcionarios do Ministerio Público Eleitoral, assim como aos procuradores regionais a que se refere o decreto n. 22.838, de 19 de junho do corrente ano.
Paragrafo unico. A posse será precedida de compromisso de bem servir o cargo, podendo êsse compromisso ser prestado por procurador. O áto, porém, só se completa, para os feitos legais, depois do exercicio.
Art. 4º Os membros e funcionarios do Ministerio Público devem apresentar á autoridade competente para lhes dar posse o titulo de sua nomeação, que deverá ser solicitado dentro do prazo de um mês da publicação no Diario Oficial.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.