DECRETO Nº 22.981, DE 22 DE ABRIL DE 1947.

Outorga concessão a Iracema Siqueira de Araújo para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão das Grimpas, distrito de igual nome, município de Goiânia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada à Iracema Siqueira de Araújo, concessão para o aproveitamento total da energia hidráulica de um desnível existente no ribeirão das Grimpas, distrito de igual nome, município de Goiânia, Estado de Goiás.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas altura da queda a aproveitar, bem como as descargas e a potência concedidas.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos e de utilidades pública e para comércio de energia na zona da concessionária.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a :

I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a publicação.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de sessenta (60) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas.

IV - Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados após a publicação do presente título, o orçamento detalhado das obras a executar, com também quaisquer modificações que se tornarem necessárias do projeto que instruiu o pedido de concessão. Findo este prazo, o projeto com as alterações ou no seu estado atual, será considerado definitivo e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura e qualquer alteração não autorizada será considerada como incidente no art. 177 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e como tal punida.

V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas, e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no parágrafo 2º do artigo 1º do presente decreto.

Art. 7º O capital a ser remunerado será efetivamente invertido nas instalações da concessionária em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela divisão de Águas, no momento oportuno e, trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180, do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da concessão.

Art. 9º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente Decreto será criado um fundo de reserva, que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo que se denominará fundo de estabilização, será realizada por quotas que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Finco o prazo de concessão, toda a propriedade da concessionária, que, no momento existir, em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Goiás, de conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização a que se refere o parágrafo único do art. 9º deste Decreto.

§ 1º Se o Estado de Goiás não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado do Goiás e a entrar com o requerimento de prorrogado da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11. A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho