§ 2° Á Correspondencia e Expedição competem os serviços

 

DECRETO N. 22.982 – DE 25 DE JULHO DE 1933

Estabelece medidas para a fiscalização das sementes de algodão e outras plantas texteis de valor economico no territorio nacional e dá outras providencias.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que é de absoluta necessidade estabelecer no Ministerio da Agricultura, a fiscalização das sementes de algodão e outras plantas texteis de valor economico, para fins de plantio, pois, essa medida contribuirá para a melhoria da qualidade da fibra do algodão brasileiro e defesa das plantações contra o ataque de molestias e pragas;

Considerando que para assegurar êsse melhoramento só deverá ser permitido o plantio nas diversas regiões do país de sementes de variedades a elas apropriadas, de acôrdo com a delimitação que se fizer das zonas de cultura.

Considerando, finalmente, que o Ministerio da Agricultura já estabeleceu a classificação oficial obrigatoria não só do algodão exportado, como a do algodão produzido, necessitando para o completo exito dessas providencias, regulamentar, convenientemente, a distribuição e fiscalizar a venda das sementes que não se destinarem a fins industriais ;

Decreta:

Art. 1º A’ Diretoria de Plantas Texteis, da Diretoria Geral de Agricultura, compete fazer, em todo o territorio nacional, a distribuição das sementes de algodão e de outras plantas texteis de valor economico, para fins de plantio.

Art. 2º Será tambem, permitida a distribuição por particulares, associações agricolas, comerciais e industriais, proprietarios de usina de beneficiamento e prensas, desde que satisfaçam as exigencias das instruções para êsse fim baixadas pelo ministerio da Agricultura, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data da publicação do presente decreto.

Paragrafo unico. Os vendedores e distribuidores de sementes de algodão e de outras plantas texteis poderão solicitar a permanencia de um funcionario junto ás suas sedes, companhias, usinas ou maquinas, para a fiscalização exigida, devendo, para isso, depositar, com antecedencia, na Diretoria de Plantas Texteis ou suas dependencias nos Estados, as importancias necessarias ao pagamento das despesas.

Art. 3º O transporte de algodão em caroço e de sementes de algodão e de outras plantas texteis, para fins de plantio, nas companhias de navegação e estradas de ferro, só poderá ser feito mediante autorização da Diretoria de Plantas Texteis.

Art. 4º. A Diretoria Geral de Agricultura poderá entrar em acôrdo com os govêrnos estaduais para o fim de transferir-lhes as atribuições constantes do presente decreto, podendo, em qualquer tempo, cassar a referida atribuição, verificada a vantagem dessa providencia.

Art. 5º Ficam creadas, na Diretoria de Plantas Texteis, á semelhança do que existe para os serviços de inspeção e classificação do algodão, Comissões de Fiscalização de Semente de Algodão, para fins de plantio, sem aumento de despesas para os cofres federais, e exercidas pelos atuais funcionarios da Diretoria de Plantas Texteis, a juizo e por designação do respectivo diretor.

Art. 6º O Ministerio da Agricultura, sempre que for necessario e por solicitação da Diretoria de Plantas Texteis, baixará instruções para a execução dêste decreto.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora