DECRETO Nº 22.982, DE 22 DE ABRIL DE 1947.
Outorga a Pedro Lonrenzi concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível, situado no rio de Peixe, distrito e município de Videira, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada à Pedro Lorenzi concessão para o aproveitamento total da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, distrito e município de Videira, Estado de Santa Catarina, com a potência de 200 KW correspondente a um desnível de 5.5 metros e de uma descarga de derivação de 3.700 litros por segundo.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica, para consumo exclusivo do concessionário que não poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.
§ 2º Esse aproveitamento deverá ser executado de acordo com o projeto apresentado e aprovado.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I – Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de sessenta (60) dias após a publicação.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de sessenta (60) dias, contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro,até trinta (30) dias, depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas, e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessionária , toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir, em função exclusiva e permanente da produção de energia elétrica, reverterá ao Estado de Santa Catarina, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 6º Se o Governo do Estado de Santa Catarina não fizer uso do direito que lhe confere o artigo precedente, caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, as situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o nº III do art. 2º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 8º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho