DECRETO Nº 22.983, DE 22 DE ABRIL DE 1947.
Outorga à firma Carbucal Limitada, com sede na cidade de Brusque, concessão para o aproveitamento total da energia hidráulica de uma queda dágua denominada Lageado Alto, no ribeirão de igual nome, distrito de Botuverá, município de Brusque, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos é outorgada à Firma Carbucal Limitada, com sede na cidade de Brusque, concessão para o aproveitamento total da energia hidráulica de queda dágua denominada Lageado Alto, no ribeirão de igual nome, distrito de Botuverá, município de Brusque, Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura na ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas altura da queda a aproveitar, bem como as descargas e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se a produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária, que não a poderá fornecer a terceiros, mesmo a título gratuíto, excluídas, todavia, desta proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a :
I - Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a publicação.
II - Apresentar em três (3) vias, a referida Divisão de Águas dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de sua publicação:
a) dados sobre o regime do curso de água a aproveitar, principalmente os relativos a descarga de estiagem e á de cheia, bem como à variação do nível dágua a montante e a justante da fonte de energia a ser aproveitada,
b) planta em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento de energia hidráulica, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem e do perfil do rio a montante a justante do local do aproveitamento,
c) método do cálculo da barragem: projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas, adufas, tomada dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se for prevista , e canal de derivações, seções longitudinais e transversais; disposições que assegurem a conservação e a livre circulação dos peixes;
d) conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, plantas e perfis com todas as indicações necessárias e observância das escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para os perfís, horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos de ancoragem;
e) edifício da usina, cálculo e projeto; turbina; justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga; indicação de velocidade característica de embalagem ou disparo sentido de rotação e indicação de engulimento com 25%, 50% e 100% de carga; característica de seu regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina com os detalhes e demias características fornecidas pelo fabricante e discriminação de tempo de fechamento; projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão,
f) gerador; justificação do tipo adotando potência; tensão, fator de potência, rendimento em cargas diferentes em múltiplos de ¼ ou 1/8 até plena carga, respectivamente com COS Ø = 0.7 COS Ø = 0,8 E COS Ø = 1; regulação da tensão e limites da variação com o regulador automático; queda de tensão em curto circuito; detalhes e demais características fornecidas pelos fabricantes ; GD2 no grupo turbina gerador;
g) excitatriz: tipo potência, tensão, rendimento e acoplamento;
h) transformadores: as mesmas exigências feitas para os geradores;
i) quadro de manobra: tipo adotado; descrição dos aparelhos indicadores de tensão, corrente, frequência, fator de potência dos watt metros, indicador e integrador, do indicador de terra, etc., das chaves a óleo, se forem previstas, com a sua capacidade de rutura em KVA., transformadores de tensão e corrente com as suas capacidades respectivas em watts; cabos, sistemas de barras com os seus dispositivos e distâncias entre si e as paredes; esquema de ligações;
j) projeto da linha de transmissão e alta tensão, se for prevista; para-raios, tipos e capacidade de descarga em KVA.; bobinas de choque; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão com fator de potência igual a 0,8 - sua perda de potência; tensão na partida e na chegada em condições de plena carga; distância entre os condutores, postes e estrutoras; cálculo mecânico de cada tipo com desenho; perfis da linha de transmissão, acompanhado de mapa, em escala razoável, com detalhes referentes à sua construção em geral e nos cruzamentos com estradas de ferro e de rodagem se existirem, indicando as flexas máximas dos condutores;
k) memorial justificativo; incluindo orçamento global e detalhado de todo o projeto bem como das desapropriações a fazer;
III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro dentro dos trina (30) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acordo com as instruções da mesma divisão.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contatos da data do registro do contrato respectivamente na Divisão de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente de produção de energia elétrica, reverterá ao Estado de Santa Catarina, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7º Se o governo do Estado de Santa Catarina não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista, ou de restabelecer as suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Art. 8º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o artigo 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 9º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho