DECRETO N. 22.984 – DE 25 DE JULHO DE 1933 (*)
Reorganiza a Secretaria de Estado do Ministério da Agricultura da providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, uzando, das atribuições que lhe confere o art. 1° do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que com as ampliações e desdobramento dos serviço técnico do Ministerio da Agricultura a que se refere o decreto n. 22.898, de 6 de julho corrente, é imprescindivel a remodelação da Secretaría de Estado do Ministerio ampliando-se e melhorando-se a sua atual organização de modo a poder atender eficientemente aos novos encargos que Ihe-são atribuidos;
Considerando a conveniencia de se reunirem, na mesmas Secretaria de Estado, os serviços concernentes á estatistica e publicidade, bem como os que se referem á organização e defesa da produção, por constituirem orgãos técnicos necessarios á direção superior do Ministerio da Agricultura,
Decreta:
Art. 1º E’ reorganizada a Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, a que se referem os decretos números 22.419, de 31 de janeiro, e 22.859, de 27 de junho do corrente ano, na forma prevista neste decreto.
Art. 2º A Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura compreenderá;
a) o gabinete do ministro;
b) a Diretoria de Expediente e Contabilidade;
c) a Diretoria de Estatistica e Publicidade;
d) a Diretoria de Organização o Defesa da Produção;
e) a Portaria.
§ 1º O Gabinete do ministro será constituido por um secretário e cinco auxiliares de Gabinete, em comissão, aos quais serão abonadas as gratificações de função indicadas na tabela anexa e disporá ainda do seguinte pessoal permanente: um protocolista, dois datilografos, dois continuos, dois motoristas, um ajudante de motorista e dois serventes.
§ 2º A Diretoria de Expediente e Contabilidade incumbir-se-á de todos os serviços de expediente e contabilidade afetos á Secretaria de Estado, conforme regulamento que será oportunamente expedido, e dos pagamentos de despesas e entregas de adeantamentos previstos na decreto n. 28.859, de 27 de junho do corrente ano, de acôrdo com as normas nele estabelecidas.
§ 3° A Diretoria de Expediente e Contabilidade compor-se-á de quatro secções que se incumbirão: do exame e expediente de papeis e registro relativos a pessoal e material do Ministerio da Agricultura e do processamento de despesas, trabalhos orçamentarios, escrituração e pagamentos atribuidos á Secretaria de Estado. O almoxarifado e a Pagadoria funcionarão anexos ás Secções que tratarem, respectivamente, de material e da escrituração e pagamentos, ficando o arquivo sob a dependência direta do Gabinete do diretor.
§ 4° O pessoal permanente da Diretoria de Expediente e Contabilidade, compreendidas todas as suas dependencias, inclusive a Portaria, que a ela fica subordinada, será o constante do quadro que com êste baixa, e perceberá os vencimentos nele fixados.
Art. 3° São transferidos do quadro do pessoal permanente da Diretoria Geral de Agricultura do Ministerio da Agricultura para o da Diretoria de Expediente da secretaria de Estado do mesmo Ministerio, com os respectivos serventuarios, os cargos de almoxarife e auxiliar de almoxarife.
§ 1º Para atender ao pagamento dos vencimentos dos dois funcionarios mencionados no artigo supra, no periodo de 1 de julho a 31 de dezembro do corrente ano, é transferida para a sub-consignação n. 3, consignação “Pessoal”, da verba 1ª, art. 5º, do decreto n. 22.419, de 31 de janeiro último, a importancia de 10:200$000, destacada da verba 2ª, consignação "Pessoal”, sub-consignação 1, quota para “almoxarife” e “auxiliar de almoxarife”, art. 1º, § 1º do decreto n. 22.509, de 27 de fevereiro último.
§ 2º Para auxiliar os serviços do almoxarifado poderão ser admitidos, de acôrdo com o disposto no art. 7º do decreto n. 18.088, de 27 de janeiro de 1928, a juizo do ministro da Agricultura e dentro dos recursos orçamentarios, os mensalistas ou diaristas que se tornarem necessarios.
Art. 4° A’ Diretoria de Estatistica e Publicidade competirá coligir elementos e organizar a estatistica da produção agricola, animal e mineral do país, bem como divulgar tudo o que possa interessar a melhor propaganda do Brasil no exterior.
§ 1º A Diretoria de Estatistica e Publicidade compor-se-á de quatro Secções, assim designadas: 1ª, Estatistica territorial; 2ª, Estatistica de produção do solo; 3ª, Documentação e informações; 4ª, Publicidade a que ficam anexas as oficinas graficas, dispondo do pessoal enumerado no quadro anexo com os vencimentos nêle consignadas.
§ 2º O Serviço de Publicidade de que trata o art. 2º, do decreto n. 22.419, de 31 de janeiro último, passa a ficar incorporado á Diretoria de Estatistica e Publicidade, com as dotações consignadas para seu custeio, no orçamento vigente do Ministerio da Agricultura, sofrendo as modificações que se tornarem precisas para adaptá-lo á nova organização.
Art. 5º Fica extinta, na Diretoria Geral de Agricultura, a Diretoria de Sindicalismo-cooperativista, que ampliada com todas as atuais Secções e mais uma, terá a denominação de Diretoria de Organização e Defesa da Produção, sendo transferidos para a verba 1ª – Secretaria de Estado – do orçamento vigente do Ministerio da Agricultura, todos os saldos de suas dotações, nas importancias de 37:800$, 34:200$, 34:200$, 128:100$; 38:800$, 2:890$, 24:856$, 10:000$ e 450:000$, verificados em 30 de junho último nas sub-consignações ns. 35, 36 e 37 – Pessoal – I Pessoal permanente, n. 53 (Pessoal variavel), 54, letra f) (Diarias e ajudas de custo e consignação "Material", sub-consignação n. 1, letra j), n. 2 letra j), n. 3 letra j) e n. 4 letra j), da verba 2ª – Diretoria Geral de Agricultura do mesmo Ministerio.
Paragrafo único. A Diretoria de Organização e Defesa, da Produção, que terá os seus encargos especiais definidos em regulamento, que oportunamente for expedido, compreenderá, além da Diretoria propriamente dita, três Secções têcnicas com o pessoal e vencimentos indicados no quadro que com êste baixa.
Art. 6° As dotações para atender, no 2º semestre do corrente ano ás despesas da Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, ora romodelada, – incluidas as novas Diretorias de Estatistica e Publicidades e de Organização e Defesa da Produção – no total de 2.223:509$700, serão constituidas pelos saldo das atuais lotações da verba a 1ª do orçamento vigente do mesmo Ministerio, acrescidos da importancia de 70:000$000 a que se refere o art. 9º, do decreta n. 29.859, de 27 de junho proximo findo; das quotas transferidas sub-consignação n. 1, “Pessoal” da verba 2ª, .conforme § 1°, art. 3° do presente decreto, dos saldos apurados em 30 de junho proximo findo nas sub-consignações ns. 35, 36, 37, 53e 54, letra f, da consignação "Pessoal” e sub-consignações ns. 1, 2, 3 e 4, letra j, consignação "'Material” da supracitada. verba, 2ª, do art. 1°, paragrafo único do decreto n. 22.509, de 27 de fevereiro, segundo dispõe o art. 5°, tambem do presente decreto e mais a importancia de 724:990$000 que se destaca do crédito especial aberto pelo decreto n. 22.898, de 6 de, julho corrente.
Paragrafo único. A discriminação por sub-consignações da importancia global indicada no artigo supra será a constante da tabela que com êste ficando; assim, alterada para o 2º semestre de 1933 a tabela da verba 1ª – secretaria do Estado –, a que se refere artigo 3º do decreto n. 22.419, de 31 de janeiro último.
Art. 7° O ministro da Agricultura fará expedir oportunamente, o Regulamento geral da Secretaria de Estado e os especiais, regulando detalhadamente os serviço técnicos afetos ás Diretorias de Estatisticas e Publicidade de Organização e Defesa da Produção.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 1933, 112° da Independencia e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
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(*) Decreto n. 22.984, de 25 de julho de 1933 –Retificação publicada no Diario Oficial de 31 de abril de 1933:
No art. 3º depois de “para o da Diretoria de Expediente”, acrescente-se – e Contabilidade.
No § 1° dêste mesmo artigo: onde se declara Sub-consignação 1, quota para "almoxarife” e “auxiliar de almoxarife", leia-se: sub-consignação 1, quota para “1 almoxarife" e “1 auxiliar de almoxarife"
Na tabela do pessoal da Secretaria de Estado do Ministério da Agricultura, na parte relativa á Diretoria de Organização e Defesa da Produção:
Onde consta:
1 diretor (em comissão)................................................................................. 1:000$000 12:000$000
Leia-se:
1 diretor (em comissão).................................................................................. 12:000$000 12:000$000
Na tabela relativa á verba 1° – Secretaria de Estado, na letra d) – Diretoria de Estatistica e Publicidade: sub-consignação 5 – Depois de 3 auxiliares desenhistas, leia-se: 6 auxiliares amanuenses de 1º classe, em vez de 6 auxiliares amanuenses.
Na letra f) Diretoria de Organização e Defesa da Produção: sub-consignação 6) onde consta:
1 guarda livros ..................................................................... 7 :200$ 2:600$ 10:800$ 5:400$000
Leia-se :
1 guarda-livros ..................................................................... 7 :200$ 3:600$ 10:800$ 5:400$000
O total do pessoal permanente é 1:032:660$000”.