DECRETO Nº 22.985, DE 22 DE ABRIL DE 1947.
Autoriza a Empresa Luz e Força Elétrica de Tieté S.A., e Companhia Luz e Força Tatui, conjuntamente, a ampliar suas instalações produtoras de energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos termos do Decreto número 2.059, de 6 de março de 1940.
CONSIDERANDO que a medida, requerida pelas interessadas, foi julgada conveniente pelo C.N.A.E.E..
Decreta:
Art. 1º A Empresa Luz e Força Elétrica de Tietê, Sociedade Anônima, e a Companhia Luz e Força Tatuí, ambas com sede na Capital do Estado de São Paulo e concessionária dos serviços de energia elétrica nos municípios de Tietê, Tatuí, Laranjal, Conchas e Pereiras, no mesmo Estado, ficam autorizadas a ampliar, me conjunto suas instalações produtoras de energia elétrica, mediante a construção de usina hidro-elétrica, equipada de uma turbina vertical e respectivo gerador com a potência de cerca de 1.800 cabalos-vapor, para utilização das águas do rio Sorocaba, imediatamente a jusante da barragem, cuja construção foi autorizada pelo Decreto número 7.619, de 13 de agosto de 1941.
Art. 2º A despesa correspondente as obras autorizadas neste decreto será dividida pelas duas empresas, proporcionalmente as potências instaladas em suas atuais usinas.
Art. 3º No prazo de dois (2) anos, a contar na data da publicação do presente decreto, a Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, promoverá a celebração do termo de contrato a que se refere o Decreo-lei n7 5.764, de 19 de agosto de 1943.
Art. 4º Sob pena de caducidade da presente autorização, deverá a interessada:
I – Registrar este título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar de sua publicação.
II – Apresenta à mesma Divisão, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
Parágrafo único. O prazo a que se refere a alínea II, poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1947; 126º a Independência e 59º da República
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho