DECRETO nº 22.990, DE 23 DE ABRIL DE 1947.

Autoriza a Mineração Gurupi S. A, a funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I. da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Gurupi S.A, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 23 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho