DECRETO N

DECRETO N. 22.992 – A – DE 26 DE JULHO DE 1933

Extingue uma Secção do Departamento Nacional do Povoamento e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade dos arts. 1º e 8º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Considerando que a prática tem demonstrado a conveniencia de serem executados por outras Secções do Departamento Nacional do Povoamento, do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, atenta não só a conexão dos respectivos assuntos, como tambem a desvantagem da divisão atual, os serviços afetos á sua 3ª Secção, que, alterada, com a expedição do decreto n .20.549, de 21 de outubro de 1931, se acha, por efeito do de n. 21.697, de 3 de agosto de 1932, tal como foi constituida pelo de n. 19.670, de 4 de fevereiro de 1931;

Considerando, por outro lado a necessidade de se melhorar, com a utilização de recursos disponiveis, a composição dos quadros das repartições em que se tem acentuado o aumento do serviço, Resolve:

Art. 1º Fica extinta a 3ª Secção do Departamento Nacional do Povoamento, do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, constituida pelo decreto n. 19.670, de 4 de fevereiro de 1931, alterada pelo de n. 20.549, de 21 de outubro de 1931, e restabelecida por efeito do de n. 21.697, de 3 de agosto de 1932, sendo os serviços que lhe são atinentes assim transferidos, no mesmo departamento: Terras Públicas á sua Segunda Secção, Informações á 1ª, e Arquivo e Almoxarifado á 5ª, que passará a denominar-se 3ª Secção.

Art. 2º No quadro do Departamento Nacional do Povoamento fica suprimido um lugar de diretor de secção e nos da Secretaria de Estado e do Departamento Nacional do Trabalho, todos do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio, ficam creados, respectivamente, um lugar de primeiro oficial da Diretoria Geral de Expediente e um de auxiliar de 2ª classe.

Art. 3º A dotação orçamentaria para pagamento dos vencimentos do lugar suprimido pelo artigo anterior, contida na verba 5ª – Departamento Nacional do Povoamento – n. I – Diretoria Geral e Serviço de Povoamento, – Consignação "Pessoal”, sub-consignação n. 1 – Diretoria Geral, do art. 8º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro de 1933, será aplicada no pagamento dos vencimentos dos lugares ali creados, que correrá pela verba 1ª – Secretaria de Estado – Consignação “Pessoal”, sub-consignação n. 2 – Diretoria Geral de Expediente, e verba 2ª – Departamento Nacional do Trabalho, consignação “Pessoal”, sub-consignação n. 1 – Diretoria Geral – do mesmo art. 8º, feitas, para êsse fim, as necessarias transferencias.

Art. 4º Fica transferida do saldo existente na consignação “Pessoal”, n. IV – Pessoal contratado e serviços extraordinarios – Sub-consignação 7 – Para pagamento do pessoal extraordinario incumbido do serviço de estatistica, etc., – da verba 6ª – Departamento Nacional de Estatistica – do art. 8º do decreto n. 22.320, de 6 de janeiro de 1933, para a consignação “Pessoal”, n. II – Gratificações regulamentares, – a cujo titulo se acrescerá, e serviços extraordinarios – Sub-consignação 2 – Ajuda de custo, etc., em cujo titulo se intercalará – pessoal extraordinario – da verba 3ª – Departamento Nacional da Propriedade Industrial – constituida nos termos do art. 1º do decreto n. 22.396, de 25 de janeiro de 1933, a importancia de 20:000$000 (vinte contos de réis), destinada ao pagamento do pessoal extraordinario que fôr admitido para os respectivos serviços.

Art. 5º o presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas. 

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Oswaldo Aranha.