DECRETO Nº 22.998, DE 24 DE ABRIL DE 1947.
Aprova cláusulas do termo aditivo aos contratos em vigor com The Rio de Janeiro City Improvements Company Limited.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição:
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as cláusulas que acompanham o presente Decreto para assinatura do termo aditivo aos contratos em vigor com The Rio de Janeiro City Improvements Company Ltd., previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 7.459, de 12 de abril de 1945.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G.Dutra
Clemente Mariani
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 22.998, de 24 de abril de 1947.
Cláusulas primeira. Ficam, em cumprimento ao disposto nos Decretos-leis ns. 7.459, de 12 de abril e 7.860, de 13 de agosto de 1945, transferidos para a Prefeitura do Distrito Federal os direitos, compromissos e obrigações decorrentes dos contratos, termos aditivos, acordos, instruções e regras era vigor entre a União e "The Rio de Janeiro City Improvements Co., Limited".
Cláusula Segunda. As contas de taxas de esgoto de prédios, economias e cortiços. Relativas ao período de 1 de janeiro a 14 de abril de 1947, serão pagas pelo Governo Federal, usando-se para tanto, a dotação da Verba 3, Consignação I, Subconsignação 36 item 04, inciso 05, alínea "b" do Orçamento da despesa do Ministério da Educação e Saúde do corrente exercício.
§ 1º A Prefeitura do Distrito Federal, com a assistência do Ministério da Educação e Saúde, procederá à revisão das taxas de esgoto para o triênio de 1943 a 1945 e os anos de 1946 e 1947, a qual deverá ficar concluída até 31 de julho do corrente ano. Os cálculos de revisão serão feitos de acordo com os princípios estabelecidos no termo aditivo de 2 de julho de 1943, computando-se também os aumentos de salários dos empregados da Companhia, concedidos, com efeito retroativo, por sentença da Justiça do Trabalho, no processo de dissídio coletivo proposto por aqueles empregados; e, bem assim, todos os impostos, taxas e tributos federais e municipais reclamados da Companhia, inclusive a cota de previdência social relativa às importâncias pagas pelo Governo Federal por força do Decreto-lei nº 621, de 18 de agosto de 1938, os quais a mesma Companhia se obriga a pagar imediatamente, desistindo de qualquer ação judicial a eles referente.
§ 2º Se, da revisão de que trata o parágrafo 1º. Resultarem taxas definitivas inferiores ou superiores às taxas provisórias aplicadas durante aqueles períodos, ficam as partes obrigadas a ajustar o pagamento das resultantes diferenças, pela forma estabelecida no parágrafo 4º.
§ 3º Se revisão, por motivos alheios à Companhia, não ficar concluída até 31 de julho de 1947, as despesas a que a mesma for obrigada, por força da prorrogação dos trabalhos, serão levadas em conta para os efeitos no cálculo da taxa a vigorar em 1947.
§ 4º A União e a Prefeitura do Distrito Federal, de um lado, e a Companhia, do outro, promoverão, oportunamente, encontro de contas de seus créditos e débitos, para apuração do saldo final e subsequente quitação da parte devedora. Nessas contas serão incluídos:
o valor dos materiais em depósitos aplicáveis nos serviços da concessão e existentes no fim da mesma, aos preços escriturados nos livros da Companhia, materiais esses que, juntamente com as obras e instalações da concessão e os aparelhamentos, embarcações, móveis e utensílios, serão entregues pela Companhia à Prefeitura, de acordo com os respectivos arrolamentos;
o valor dos materiais encomendados, nos país ou no estrangeiro, e não recebidos até 24 de abril de 1947, aos preços constantes dos respectivos pedidos os quais devem corresponder às exigências normais do serviços, obrigando-se a Companhia a entregar a Prefeitura do Distrito Federal até aquela data a importância correspondente ao valor acima mencionado e a assinar oportunamente os documentos necessários a habilitar a referida Prefeitura a receber os ditos materiais;
as diferenças das taxas de esgoto, a que se refere o parágrafo 2º desta cláusula;
as contas devidas à Companhia, a título de taxas de esgoto de próprios municipais e de serviços executados a requisição ou em proveito dos governos Federal e Municipal;
as contas de reposições de calçamento efetuadas pela Prefeitura do Distrito Federal, a pedido ou em virtude de obras da Companhia nas vias públicas;
os saldos, em 24 de abril de 1947, verificados nas verbas de cláusulas 5ª do termo aditivo de 2 de julho de 1943, convertidos em moeda nacional, ao câmbio em vigor naquela data, conforme demonstração a ser fornecida pela Companhia.
§ 5º Se o saldo apurado no encontrado de contas, de que trata o parágrafo 4º, for contra a Companhia, ficara a mesma obrigada a pagá-lo à Prefeitura do Distrito Federal, no ato do recebimento das contas de taxas relativas ao período e 1 de janeiro a 24 de abril de 1947.
Cláusula terceira. Ficam transferidos a Prefeitura do D. Federal a partir de 25 de abril de 1947, a manutenção e o custelo do serviço de esgoto até então concedido à Companhia, obrigando-se o Poder Executivo a promover Mensagem ao Congresso, solicitando a transferência para a Prefeitura do crédito consignado na dotação referida na cláusula 2º deste termo.
§ 1º Obriga-se a Prefeitura do Distrito Federal a manter os empregados da Companhia amparados pela Consolidação das Leis do Trabalho de respectivas alterações, incluindo-se em quadro especial e reajustando seus salários de acordo com os padrões em vigor para os funcionários municipais.
§ 2º Os empregados da Companhia que tiverem vencimentos superiores aos padrões máximos das categorias respectivas, perceberão as diferenças por dotação especial.
Cláusula Quarta. Em virtude da transferência de obrigações e serviços decorrente das cláusulas 1º e 3º do presente termo, fica a Companhia autorizada a levantar, no fim da concessão, todos os depósitos feitos no Banco do Brasil por força do Decreto-lei nº 3.077, de 26 de fevereiro de 1941, e obrigada a entregá-los à Prefeitura do Distrito Federal, deduzidas as parcelas correspondentes às obras até então executadas pela mesma Companhia e constantes das contas aprovadas pela Fiscalização.
Cláusula Quinta. Continuam em pleno vigor, e agora são ratificadas, todas as cláusulas dos contratos e termos aditivos anteriores, com as modificações por que tem passado e que não sejam contrariadas pelas disposições deste termo. Aditivos anteriores, com as modificações por tem passado e que não sejam contrariadas pelas disposições deste termo.
Cláusula Sexta. Obrigam-se as partes a , concluído o encontro de contas de que trata o parágrafo 4º cláusula 2º, pago o respectivo saldo e entregue à Prefeitura a parte que lhe couber dos depósitos referidos na cláusula 4º, assinar um termo de quitação mútua.