DECRETO N. 23.008 – DE 28 DE JULHO DE 1933
Aprova o projeto e orçamento, na importancia de réis 4.635:373$647, para a construção do edificio e aquisição de maquinas e aparelhos destinados ás oficinas de reparação de carros e vagões, na linha de Santa Maria a Porto Alegre, da Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados dos Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul, e de acôrdo com os pareceres prestados
decreta :
Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento que com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Públicas, relativos ás oficinas de reparação de carros e vagões, no kilometro 3 da linha de Santa Maria e Porto Alegre, da Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, os quais compreendem :
1º – Via Permanente – Construção de linhas, edificios, esgotos para aguas pluviais e instalações sanitarias......................................................................................................................................3.247:728$257
2º – Locomoção – Aquisição de maquinas, aparelhos e respectiva montagem, instalações de ar comprimido, de iluminação eletrica e hidraulica..........................................................................1.417:645$390
No total de .................... 4.635:373$647
(Quatro mil seiscentos e trinta e cinco contos tresentos e setenta e tres mil seiscentos e quarenta e sete réis.)
§ 1º De conformidade com o disposto na clausula IV, alinea i, do contrato de arrendamento da referida Rêde, autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, combinado com a clausula I do termo decorrente do decreto número 18.551, de 31 de dezembro de 1928, modificativo do aludido contrato, a despesa que fôr realmente efetuada e apurada em regular tomada de contas, até o maximo do orçamento ora aprovado, no valor total acima declarado, será levada á conta de “fundo de melhoramentos”, a que se refere a clausula I do mesmo termo.
§ 2º Para a conclusão completa de todos os trabalhos, inclusive a instalação das maquinas operatrizes, fica fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que a Rêde for notificada dêste decreto.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas
José Americo de Almeida.