DECRETO N

DECRETO N. 23.008 – DE 28 DE JULHO DE 1933

Aprova o projeto e orçamento, na importancia de réis 4.635:373$647, para a construção do edificio e aquisição de maquinas e aparelhos destinados ás oficinas de reparação de carros e vagões, na linha de Santa Maria a Porto Alegre, da Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul

O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados dos Unidos do Brasil, atendendo ao que requereu o Estado do Rio Grande do Sul, e de acôrdo com os pareceres prestados

decreta :

Artigo único. Ficam aprovados o projeto e orçamento que com êste baixam, rubricados pelo diretor geral de Expediente, interino, da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Públicas, relativos ás oficinas de reparação de carros e vagões, no kilometro 3 da linha de Santa Maria e Porto Alegre, da Rêde de Viação Ferrea Federal do Rio Grande do Sul, os quais compreendem :

1º – Via Permanente – Construção de linhas, edificios, esgotos para aguas pluviais e instalações sanitarias......................................................................................................................................3.247:728$257

2º – Locomoção – Aquisição de maquinas, aparelhos e respectiva montagem, instalações de ar comprimido, de iluminação eletrica e hidraulica..........................................................................1.417:645$390

                                                                                                   No total de .................... 4.635:373$647

(Quatro mil seiscentos e trinta e cinco contos tresentos e setenta e tres mil seiscentos e quarenta e sete réis.)

§ 1º De conformidade com o disposto na clausula IV, alinea i, do contrato de arrendamento da referida Rêde, autorizado pelo decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922, combinado com a clausula I do termo decorrente do decreto número 18.551, de 31 de dezembro de 1928, modificativo do aludido contrato, a despesa que fôr realmente efetuada e apurada em regular tomada de contas, até o maximo do orçamento ora aprovado, no valor total acima declarado, será levada á conta de “fundo de melhoramentos”, a que se refere a clausula I do mesmo termo.

§ 2º Para a conclusão completa de todos os trabalhos, inclusive a instalação das maquinas operatrizes, fica fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data em que a Rêde for notificada dêste decreto.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas 

José Americo de Almeida.