DECRETO Nº 23.008, DE 26 DE ABRIL DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Horácio Lemos Pinto a lavrar minérios de manganês no município de Saúde, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, e nos termos dos artigos 152 e 153 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Horácio Lemos Pinto a lavrar minérios de manganês em terrenos situados na Fazenda Poço Danta, município de Saúde, Estado da Bahia, numa área de dezoito hectares (18 há) delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à distância de mil cento e quarenta metros (1.140 m) no rumo magnético dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º 30' SW) da barra do riacho Sereia na margem direita do rio Itapicuru, e os lados divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e cinquenta metros (450 m), dezenove graus e trinta minutos sudoeste (19º 30' SW) quatrocentos metros (400 m), sete graus e trinta minutos noroeste (7º 30' NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600.00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

Eurico g. dutra

Daniel de Carvalho