DECRETO N. 23.017 – DE 31 DE JULHO DE 1933
Altera a composição do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e dá outras providências
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral poderá funcionar e deliberar, sem prejuizo das suas atribuições, com sete membros efetivos;
Considerando, por outro lado, que a promoção de juiz substituto a juiz efetivo, por escolha do proprio Tribunal em que ocorrer vaga, tem a vantagem, de confirmar na efetividade, pessôas já especializadas;
Considerando, outrossim, que a designação para os cargos do Ministerio Público Eleitoral, nos termos do decreto que creou (decreto n. 22.838, de 19 de junho da corrente ano, quando venha a recair em algum membro da magistratura Federal ou local, não deve acarretar prejuizo para o designado, quanto aos proventos do cargo efetivo que exercer;
Considerando o que, a respeito, representou o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e,
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. l9.398, de 11 de novembro de 1930 :
Decreta:
Art. 1º Fica reduzido a dois o número de membros efetivos do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, extranhos á magistratura, e aos quais se refere o art. 9º § 2º, letra c, do Código Eleitoral,decreto n. 21.076, de 24 de fevereiro de 1932.
Art. 2º As vagas de juizes efetivos dos Tribunais Eleitorais serão preenchidas por promoção dos substitutos da mesma categoria á escolha do Tribunal em que ocorrerem.
A do substituto promovido preencher-se-á pela mesma fórma por que foi feita a respectiva designação.
Art. 3º Aos juizes comissionados nos cargos do Ministerio Público Eleitoral nos termos do art. 3º do decreto n. 22.838, de 19 de junho do corrente ano, não se aplicam as disposições do decreto n. 22.871, 28 de junho último.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Francisco Antunes Maciel.