DECRETO N° 23.027, DE 30 DE ABBRIL DE 1947.
Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Geral de Minas a lavrar Bauxita e associados no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1.° Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Geral de Minas a lavrar bauxita e associados em terrenos do imóvel delimitado Antes no distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10 há), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice localizado á distâstancia de duzentos e noventa e dois metros (292m), no rumo magnético sessenta e sete graus sudeste (67° SE); do centro do pontilham sobre o córrego Aterrado, no ramal de Poço de caldas, da linha da Cia. Moogiana de Estradas de ferro e os lados divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), oitenta e dois graus sudoeste (82° SW); e duzentos e trinta e dois metros e dez centímetros (232,10 m), vinte e dois graus e trinta minutos sudoeste (22° 30´ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras, constantes do mesmo Código, não espertamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.° A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.
Art. 3.° Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na formados artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.° A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art.6.° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1947, 126.° da Independência e 59.° da Republica.
Eurico G. Dultra
Daniel de Carvalho