DECRETO Nº 23.031, DE 30 DE ABRIL DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º- Fica autorizado o cidadão brasileiro Ricardo Jafet a lavrar carvão mineral no lote cento e quarenta A(140) da linha Rio Carvão, no município de Urussanga, Estado de Santa Catarina numa área de trinta hectares e dez ares (30,10ha )definida por quadrilátero que tem um vértice localizado à distância de mil quinhentos e trinta e nove metros e trinta centímetros (1.539,30m) no rumo magnético oitenta graus e quarenta minutos sudeste (80º 40'SE) da Igreja de Santana e os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : duzentos e noventa e oito metros (298m) setenta e nove graus sudeste(79ºSE); mil cento e cinquenta e quatro metros (1.154m), sete graus e trinta minutos e trinta minutos nordeste (7º 30'NE): duzentos e sessenta e cinco metros (265m),oitenta e dois graus noroeste (82ºNW);mil cento e trinta e três metros (1.133m), nove graus e trinta minutos sudoeste(9º30'SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e dos outros constantes do mesmo Código, não expressamente mencionada neste decreto.
Art. 2º- O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.
Art. 3º- Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código d Minas.
Art. 4º- As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º- O crescimento concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º- A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$ 620,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1947; 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho