DECRETO Nº 23.035, dE 2 DE maio DE 1947.

Aprova Regulamento para o serviço de tomada de contas às estradas de ferro fiscalizadas pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, para o serviço de tomadas de contas às estradas de ferro fiscalizadas pelo Govêrno Federal.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Clóvis Pestana

REGULAMENTO PARA A TOMADA DE CONTAS ÀS ESTRADAS DE FERRO FISCALIZADAS PELO GOVÊRNO FEDERAL

Art. 1º Estão sujeitos à tomada de contas de acôrdo com o presente regulamento, as estradas de ferro sujeitas à fiscalização do Govêrno Federal.

Art. 2º Quando as estradas de ferro mantiverem, devidamente autorizadas, outros serviços de transportes, deverão estes também ficar compreendidos na tomada de contas havendo separação de contas.

Art. 3º a tomada de contas terá por fim:

a) fornecer os elementos necessários à fiel observância dos dispositivos legais e contratuais sob os quais se rege a estrada no domínio financeiro, bem como a sua fiscalização;

b) permitir pelas apurações que forem julgadas convenientes que o Govêrno acompanhe e conheça a vida financeira da estrada.

Parágrafo único. Na conformidade da letra b dêste artigo, as apurações a serem efetuadas por ocasião da tomada de contas a uma estrada não ficarão restritas ao indispensável para o cumprimento do respectivo contrato, mas deverão obedecer às disposições previstas no presente regulamento.

Art. 4º Comporão as juntas de tomada de contas:

a) Um engenheiro do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que será seu presidente designado pelo chefe da fiscalização local ou pelao Diretor Geral.

b) um representante, legalmente constituído do arrendatário ou concessionário;

c) um representante do Tribunal de Contas;

d) um representante do Estado nas tomadas de contas de concessão estadual.

§ 1º Para secretariar os trabalhos da Junta, o seu presidente designará um funcionário do Departamento Nacional de Estradas de Ferro ou de própria estrada sem direito a voto.

§ 2º Não haverá representante do Tribunal de Contas das Juntas de Tomadas de Contas às Estradas de concessão estadual.

§ 3º Os trabalhadores da tomada de contas serão preferenciais, não podendo ser retardados ou embaraçados pelas demais atividades dos membros da Junta.

Art. 5º Salvo dispositivo contratual em contrário, as tomadas de contas serão anuais.

Art. 6º As datas para o início das tomadas de contas, quando não previstas nos contratos, serão fixadas pela fiscalização local, dentro dos quatros primeiros meses seguintes ao período considerado.

§ 1º Fixados o dia, a hora e o local para o início dos trabalhos da Junta, o chefe de fiscalização local dará disso conhecimento, com a necessária antecedência, ao arrendatário ou concessionário, para que constitua o seu representante e colija a documentação indispensável à tomada de contas; ao Estado, quando fôr o caso, para que indique o seu representante, e ao Departamento Nacional de estradas de ferro, para que providencie a designação do representante do tribunal de Contas.

§ 2º O membro da Junta impossibilitado de comparecer pontualmente aos trabalhos dará ciência do seu impedimento à fiscalização local, a fim de que esta providencie a sua substituição.

Art. 7º Quando a tomada de contas não tiver início na data fixada por culpa da emprêsa, a fiscalização poderá impor-lhe a multa de Cr$ 1.000,00 e, no mesmo ato, marcará nova data para o começo dos trabalhos, cominando-se multa em dôbro no caso de reincidência.

Parágrafo único. Das multas a que se refere êste artigo caberá, dentro do prazo de dez dias da sua imposição, recurso para o diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, dependendo o encaminhamento dêsse recurso do prévio depósito da importância da multa.

Art. 8º Os trabalhos e resoluções da Junta serão consignados em alta.

§ 1º a ata lavrada em livro especial, rubricado pela fiscalização local, e será obrigatòriamente assinada, com ou sem restrições, por todos os membros da Junta.

§ 2º Duas vias da ata e dos demais documentos, devidamente assinados e rubricados por todos os membros da Junta serão remetidos ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que encaminhará as primeiras vias, acompanhadas de seu parecer, ao Ministério da Viação e Obras Públicas, para deliberação definitiva.

Art. 9º A apuração das contas pela Junta e as decisões desta serão submetidas ao Ministro da Viação e Obras Públicas, a quem competirá aprová-las ou alterá-las, proferindo a decisão definitiva.

Art. 10º Dentro de 120 dias, a contar da data em que a tomada de contas tiver dado entrada no Departamento Nacional de Estradas de Ferro , seu Diretor Geral deverá submetê-la, acompanhada do respectivo parecer à deliberação do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Serviço dentro de 60 dias de seu recebimento, o Ministro da Viação e Obras públicas não se tiver pronunciado a respeito será a tomada de contas considera a provada para todos os efeitos.

Art. 11º Ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro competirá anular a tomada de contas em que se verificar irregularidades substancial nos trabalhos da Junta ou infração de dispositivo contratual, legal ou regulamentar.

Art. 12. A Estrada apresentará à Junta os seus livros escriturários na devida forma assim como os comprovantes e demais papéis relativos às despesas feitas que lhe forem exigidas para a perfeita e completa apuração das contas.

Parágrafo único. É requisito fundamental e consequentemente, a sua inobservância condição de anulação da tomada de contas, o cumprimento das instruções para a Padronização das Contas nas Estradas de Ferro, tornadas obrigatórias pela Portaria nº 469, de 12 de agôsto de 1941, do Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 13. Nos seus trabalhos a Junta será autônoma, devendo porém observar as disposições legais, contratuais e regulamentares e os dispositivos previstos neste Regulamento.

§ 1º Nas questões controvertidas a Junta, ao proceder às suas apurações e ao tomar as suas decisões, deverá acatar o critério firmado em casos análogos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, nas suas deliberações sôbre outras formas de contas. A Junta poderá, porém, expor e defender em ata o seu ponto de vista.

§ 2º A Junta poderá propor a retificação de erros ou falhas verificadas em tomadas de contas anteriores, quando esses erros ou falhas tiverem derivados de equívocos, enganos de cálculo, omissões e outras causas análogas.

Art. 14. A data de tomada de contas consignará:

a) as quantias a pagar pelo Govêrno em virtude de requisições de transportes;

b) as importâncias a serem recolhidas aos cofres públicos como contribuição de arrendamento;

c) os lucros ou dividendos correspondentes ao período considerado, calculados em tomada de contas, na forma contratual ou legal, fazendo expressa menção quando exederem os limites fixados no contrato;

d) as importâncias a serem a mesma recolhidas aos cofres públicos a título de cotas de fiscalização.

e) O montante dos benefícios auferidos pela estrada, em virtude de isenção ou redução de direitos aduaneiros;

f) As importâncias da contribuição da estrada para a respectiva Caixa de Aposentadoria e Pensões;

g) Os débitos e créditos da estrada com a fazenda federal ou estadual;

§ 1º A ata deverá discriminar as importâncias correspondentes ao período da tomada de contas e as relativas a débitos, ainda não liquidados, de períodos anteriores.

§ 2º As contribuições devidas à Estrada ou pela Estrada serão apuradas tendo-se em vista as disposições contratuais em presença do balanço da receita e da despesa.

Art. 15. Na ata da tomada de contas deverão estar também consignados:

a) os recolhimentos efetuados e os débitos liquidados, pela Estrada e pelo Govêrno, durante o período da tomada de contas, com a indicação dos recolhimentos comprovantes.

b) os recolhimentos efetuados e os débitos liquidados, pela Estrada e pelos Govêrnos, anteriormente ao período da tomada de contas, com indicação dos documentos comprovantes, quando, por qualquer circunstância, não tenham ainda sido consignados nas tomadas de contas anteriores.

Art. 16. As contribuições devidas á União e aos Estados e os impostos arrecadados pela Estrada e ainda não recolhidos, correspondentes ao período da tomada de contas ou aos períodos anteriores, serão imediatamente recolhidos aos cofres federais ou estaduais, mediante guias expedidas pelo presidente da Junta ou pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro, no caso de omissão da referida autoridade.

Parágrafo único. Quando os prazos de recolhimento tiverem sido esgotados, os juros de mora, calculados na forma devida, deverão ser incluídos nas guias, mas explicitamente referidos.

Art. 17. A ata da tomada de contas deverá;

a) citar as leis, decretos, avisos, portarias e outros atos em que se fundamentarem as resoluções da Junta, ou que se referem a questões tratadas na tomada de contas;

b) adotar a nomenclatura da padronização das contas nmas estradas de ferro, com indicação das expressões que lhes corresponderem nas cláusulas contratuais e nos atos legais.

Art. 18. Sempre que a acumulação de determinados resultados, apurados em tomadas de contas sucessivas, interessar à observância de dispositivos contratuais, legais ou regulamentares, ou constar dos dados exigidos nas instruções previstas no art. 35, a data consignará, destacadamente, os montantes acumulados até ao período anterior, as importâncias apuradas relativamente ao período considerado e os novos acumulados.

Parágrafo único. Ao efetuar essas apurações, a Junta tomará em consideração, no caso de tomada de contas anteriores ainda não aprovadas, o que tiver sido proposto pelas Juntas dessas tomadas de contas, salvo quando critério diferente tiver sido adotado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas em tomadas de contas à mesma estrada em casos perfeitamente análogos.

Art. 19. A apuração da receita do período da tomada de contas far-se-á pelos livros da Estrada, devida a legalmente escriturados, comprovados os respectivos assentamentos pelos bilhetes de passagem, guias, recibos de fretes e de quaisquer rendas ordinárias, extraordinárias e eventuais, bem como por qualquer documento que a Junta julgue necessário exigir.

§ 1º A Junta fará consignar na ata ou nos documentos anexos, separadamente, a parte da receita do exercício ferroviário e a parte da recita geral que corresponderem ao período considerado, tendo em vista a discriminação das contas padronizadas. Para os efeitos contratuais a receita será apurada conforme as disposições que a respeito vigorarem e, nos casos omissos, conforme a discriminação da receita das contas padronizadas.

§ 2º Na verificação da receita, a Junta terá em vista as tarifas legalmente em vigor.

§ 3º Serão escrituradas na receita as rendas ainda não arrecadadas, correspondentes a bilhetes e passes emitidos, a objetos despachados e a outras importâncias creditadas à Estrada no período em questão, observando o disposto no parágrafo anterior. Não poderão ser escrituradas na receita de um período as rendas que, embora arrecadadas nesse período, correspondem a períodos anteriores com exceção dos casos em que existirem disposições expressas em contrário.

§ 4º Quando a Junta verificar que ema parcela da receita, correspondente a período cuja tomada de contas já tiver sido efetuada, não foi escriturada no período competente, procederá na forma do § 2º do artigo 13.

Art. 20. As despesas por conta de capital, por conta dos Fundos de Melhoramento e Renovação Patrimonial, ou por conta de Subvenções e Dotações Especiais para melhoramentos e reaparelhamento das ferrovias, só serão aceitas quando estiverem de acôrdo com os projetos aprovados ou autorização recebidas, e até os limites dos orçamentos aprovados.

Parágrafo único. As despesas com aquisições por conta de capital, que se enquadrem na conta nº 1.133 - móveis e utensílios - independerão de autorizações prévias para cada caso concreto, ficando, entretanto, sujeitas:

a) a dois limites máximos fixados anualmente um para cada aquisição, e o outro para o total das aquisições no ano;

b) ao exame, à posterior, da Junta de Tomada de Contas.

Art. 21. A classificação das despesas nas diversas contas, tais como: custeio, capital, fundo de melhoramentos, fundo de renovação patrimonial, dotações especiais e outras será feita de acôrdo com os contratos, leis, regulamentos e instruções vigentes ou autorizações do Govêrno ; nos casos omissos a Junta firmará os seu critério, fazendo constar da data as razões em que o fundamentar.

Art. 22. A Junta entrará no exame legal, formal e moral das despesas em face dos projetos aprovados, autorizações, contas e faturas com os competentes recibos, folhas de pagamentos, notas de consumo e, em geral dos documentos que os comprovarem.

Parágrafo único. A Junta poderá glosar a despesa que não estiver claramente especificada no comprovante.

Art. 23. As glosas serão individualmente na ata ou nos documentos a ela anexadas com especificação de sua natureza e das razões que as determinarem. As resoluções da Junta serão tomadas pelo voto da maioria.

§ 1º O voto divergente de qualquer membro da Junta será obrigatòriamente consignado na data e terá o caráter de protesto para ressalvar o direito à reclamação futura, se no julgamento final da tomada de contas não fôr adotado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do presidente da Junta, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º cada questão controvertida será votada em separado.

Art. 25. As despesas de custeio da estada serão as definidas como tais nos respectivos contratos e aquelas que o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizar a incluir nessa conta.

Nos casos omissos, a Junta terá em vista a discriminação das contas padronizadas, correspondentes ao custeio e os aspectos legal, formal e moral das despesas.

Parágrafo único. Quando houver a devida autorização, despesas, que pela sua espécie couberem no custeio, poderão ser escrituradas em outras contas.

Art. 26. Só será computado na despesa de custeio do período considerado o material realmente dado a consumo nesse período, qual deverá figurar pelo custo real, deduzido das respectivas faturas e contas. De um modo geral, só serão escrituradas como despesas de custeio do período da tomada de contas, despesas referentes aos serviços mo mesmo período.

Art. 27. Quando o custeio incluir despesas no Exterior, com a alta administrativa da emprêsa arrendatária ou concessionária os documentos correspondentes serão enviados ao Brasil da tomada de contas. Êsses documentos, assim como quaisquer outros provenientes do estrangeiro, trarão o visto do funcionário indicado pelo Govêrno.

Parágrafo único. O visto de que trata êste artigo não importa em aprovação das despesa.

Art. 28. O reconhecimento de despesas efetuadas pelo arrendatário ou o concessionário em Conta de Capital, para fins de resgate ou reembolso ou para outros efeitos contratuais será baseado na apuração do custo real ou no montante de medições efetuadas de acôrdo com trabalhos de preços aprovados. As medições serão utilizadas para o reconhecimento das despesas com a construção das estradas de ferro, no referente a operações preliminares, movimento de terras , preparação do terreno, pregação da linha e transporte de materiais para a construção. Far-se-á apuração do custo real para o reconhecimento das despesas com a construção de obras de arte e edifícios das despesas de aquisição de material rodante, de tração e de oficinas e, em geral das despesas efetuais em aquisições e serviços que não se enquadrem na discriminação do período anterior referente às medições.

§ 1º As despesas efetuadas, em Conta da Capital , com a aquisição de trilhos e respectivas peças metálicas de pregação serão avaliadas por meio de medições, depois de realizada a pregação da linha. Em se tratando de despesas reembolsáveis pela União, poderão ser feitos os pagamentos anteriores à aquisição ou à medição baseadas em orçamentos estimativos, os quais constituirão adiantamentos, sujeito à comprovação por ocasião da tomada de contas, na forma dêste parágrafo.

§ 2º As medicações serão efetuadas pela fiscalização local e os documentos correspondentes serão examinados pela seção competente do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, que organizará as fôlhas - resumo em que serão discriminados os serviços e os correspondentes preços.

§ 3º As medicações obedecerão às tabelas de preços, aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas e ficarão sujeitas à aprovação do Diretor Geral do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

§ 4º As despesas com serviços sujeitos a medição serão reconhecidas pela Junta depois da aprovação a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 29. Sôbre o movimento da Conta capital a ata deverá apresentar:

a) Demonstração das importâncias reconhecidas e das importações glosadas na despesa, no período considerado, especificando-se a sua natureza, atos de autorização e o mais que se fizer necessário.

b) quadro das despesas autorizadas e ainda não totalmente efetuadas ou reconhecidas, especificando os montantes para novas dispensas a comprovar.

Art. 30. Ao consignar em ata o montante do capital investido na estrada, até o fim do período considerado, a Junta distinguirá:

I - o capital investido pela União, ou pelos Estados, ou realizado por qualquer forma que exclua o direito do concessionário ao reembôlso;

II - o capital ivestido pelo concessionário e devidamente rec0onhecido, discriminado-se:

a) a parte amortizada ou rsgatada;

b) a parte por amortizar ou resgatar;

Parágrafo único. O capital que o concessionário alegue haver investido, mas que não tenha sido devidamente reconhecido não será computado em nenhuma das parcelas a que se referem as letras a e b dêste artigo.

Art. 31. Excessos de despesas, decorrentes da diferença entre as taxas de câmbio das remessas de fundos para o Exterior e as previstas nos orçamentos aprovados, serão aceitos quando as remessas se realizarem nas épocas estabelecidas pelo Govêrno; fora dêste caso, o orno Govêrno decidirá como entender acertado.

Art. 32. Quando a tomada de contas abranger também a receita e a despesa dos Fundos existentes na Estrada (Fundo de Renovação Patrimonial e Fundo de Melhoramentos) serão consignados em ata, com relação aos ditos Fundos:

I - as arrecadações mensais;

II - os juros escriturados na receita;

III - os recolhimentos comprovados e os recolhimentps em atraso;

IV - os levantamentos efetuados pela esterada indicando os rspectivos atos de autorização;

V - as importâncias reconhecidas e as importâncias glosadas na despesa com epecificação de sua natureza, atos de autorização e outros detalhes julgados indispensáveis, e em anexos:

a) quadro das despesas autorizados e ainda não totalmente efetuados e ainda totalmente efetuadas ou reconhecidas, com especificação dos montantes dos orçamentos e os saldos disponíveis para as novas despesas a comprovar;

b) o balanço geral das contas e o balanço das contas dos depósitos bancários, com especificação do saldo geral do fundo, do saldo em depósito no banco e do saldo em poder da estrada.

Art. 33. Sempre que necessário, poderão ser expedidas instruções complementares em que serão determinadas outras apurações não referidas explicitamente no presente Regulamento.

Art. 34. O presente Regulamento revoga as instruções aprovados pela portaria do Sr. Ministro da viação e Obras Públicas, de 4 de abril de 1923 e entrará em vigor para as tomadas de contas iniciadas posteriormente à sua publicidade.

Rio de janeiro, 2 de maio de 1947.

Clovis Pestana