decreto nº 23.042, de 5 de maio de 1947.
Renova o Decreto nº 17.001, de 26 de outubro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946,
decreta:
Art. 1º Fica renovada pelo prazo improrrogável de um (1) ano, nos têrmos da letra b, do art. 1º, do Decreto-lei nº 9.605, de 19 de agôsto de 1946, a autorização conferida à emprêsa Mineração Oeste Limitada, pelo Decreto número dezessete mil e um (17.001), de vinte e seis (26) de Outubro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), para pesquisar carvão mineral e associados no Município de Orelans, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho