DECRETO Nº 23.046, dE 07 DE maio DE 1947.
Suspende o funcionamento em todo o Território Nacional da "Confederação dos Trabalhadores do Brasil"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, e
CONSIDERANDO que é dever precípuo do Govêrno manter associações sindicais rigorosamente dentro de suas finalidades legais e afastadas dos movimentos políticos e sociais;
CONSIDERANDO que na sistemática da Consolidação das leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, as associações profissionais que integram o quadro sindical brasileiro são, apenas os sindicatos, federações e confederações, aquêles como órgãos de primeiro grau e estas como associações sindicais de grau superior (arts. 511,512,533,535,558,570 e 577);
CONSIDERANDO que na consonância do disposto na mesma Consolidação das leis do Trabalho, sòmente as associações profissionais constituídas por atividades ou profissionais idênticas, similares ou conexas poderão ser reconhecidas como sindicatos (artigos 511,515,517,52,189 e 558);
CONSIDERANDO que a mesma Consolidação das Leis do Trabalho faculta aos sindicatos organizarem-se em federações, quando representem um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas e que as confederações de igual modo, devem ter caráter específico, reunidos federações do mesmo plano, na forma dos disposto no seu art. 535;
CONSIDERANDO que o reconhecimento, como sindicato, das associações profissionais previstas no plano geral do enquadramento, está sujeito a prévia satisfação de exigências legais e que só ao Ministro do trabalho, Indústria e Comércio compete conceder às mesmas prerrogativas estatuídas, em lei (arts. 511a 521, 558, 5670 e 577);
CONSIDERANDO que o reconhecimento das federações é de atribuição exclusiva do Presidente da República( artigo 537, parágrafo 3º da Constituição das Leis do trabalho)
CONSIDERANDO que a consolidação das leis do trabalho desconhece, como órgãos sindicais as chamadas "Uniões Sindicais", pois na forma do quanto estatui, sòmente assegura condições de vida aos sindicatos, federações ou confederações instituídas pelo modo e nas condições previstas no Título V da mencionada Consolidação;
CONSIDERANDO que as associações civis não podem no seu funcionamento, avocar o direito de representação e defesa de interesses das respectivas categorias profissionais, conferidos exclusivamente às entidades sindicais, legalmente reconhecidas, como acontece com as "Uniões Sindicais";
CONSIDERANDO que a legislação vigente se harmoniza com a letra e o espírito se harmoniza com a letra e o espírito do art. 159 da Constituição Federal, pois, se o legislador constituinte assegurou a liberdade de associação sindical deixou, entretanto, à legislação ordinária a regulamentação da forma de sua constituição;
CONSIDERANDO que a "Confederação dos Trabalhadores do Brasil" é integrada, em todo o território nacional por uniões sindicais e delegações, as quais funcionam sem o imprescindível registro no Ministério do trabalho, Indústria e Comércio, conforme preceitua o Título V da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO que a coexistência, com os mesmo fins, de órgãos sindicais legitimamente reconhecidos com outros que funcionam em desacordo com a legislação sindical vigente tem contribuído para provocar, entre os próprios trabalhadores, atritos e agitações que se referem prejudicialmente nos centros de produção, perturbando o rendimento do trabalho, a ordem e a disciplina;
CONSIDERANDO que paralelamente à sua atuação trabalhista de defesa e representação que ilegalmente vem exercendo a "Confederação dos Trabalhadores do Brasil", desenvolve ainda intensa ação política que a lei veda, até mesmo às entidades sindicais reconhecidas;
CONSIDERANDO que as atividades da "Confederação dos Trabalhadores do Brasil", no seio dos sindicatos e centros trabalhista, têm sido, além de ilegais, contrária à harmonia e paz sociais;
CONSIDERANDO, finalmente que o Govêrno faltaria às suas atribuições constitucionais se deixassem de cumprir, pelas formas legais, o dever que lhe incumbe, pela Constituição e as leis, cuja execução e observância está disposto, pelos meios a seu alcance, a assegurar, resguardando o bem público, a segurança da coletividade e do Estado e a ordem pública social (arts. 2º e 6º do decreto-lei número 9.885, de 25 de março de 1946),
decreta;
Art. 1º É declarado suspenso, pelo prazo de seis meses, nos têrmos dos art. 2º e 6º do decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, o funcionamento da "Confederação dos Trabalhadores do Brasil", das "Uniões Sindicais", das delegações e de quaisquer outras associações profissionais, não registradas como filiado ou delas sejam órgãos integrantes.
Art. 2º Os sindicatos que tenham se filiado ou contribuído para as entidades referidas no art. 1º terão suas diretorias e conselhos fiscais substituídos por Juntas Governativas nomeadas pelo Ministro do Trabalho Indústria e Comércio.
Parágrafo único. As Juntas Governamentais serão constituídas de três membros, integrantes do quadro social do sindicato. A elas será confiada sua administração, até que se processem as eleições sindicais na forma do que dispõe o Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.675 de 29 de agôsto de 1946.
Art. 3º O Ministério Público Federal nos têrmos do parágrafo único, do art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, promoverá imediatamente a dissolução das entidades referidas no art. 1º dêste decreto.
Art. 4º O Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, prestará ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores a necessária colaboração para a referida observância e fiel execução dêste decreto.
Art. 5º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores adotará as providências indispensáveis à pronta execução do presente decreto.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Benedito Costa Netto
Morvan Figueiredo