decreto nº 23.054, de 7 de maio de 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro José Silva de Assis a lavrar ocre e associados no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição a que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro José Silva de Assis a lavrar ocre e associados em terrenos situados no lugar denominado Grota da serra, no distrito de Bação, município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e cinco hectares (35 ha) definida por um retângulo que tem um vértice localizado a distância de novecentos e oitenta e sete metros (987m), no rumo magnético treze graus e trinta minutos nordeste (13º 30' NE); da barra do córrego da Lourença no ribeirão dos Poços e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700 m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos sudeste 52º 30' SE); quinhentos metros (500m), trinta e sete graus e trinta minutos nordeste (37º 30' NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, e ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de minas,
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$ 700,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho