DECRETO N

DECRETO N. 23.055 – DE 9 DE AGôSTO DE 1933

Institue recurso “ex-officio” de decisões das justiças locais, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuição que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

 decreta:

Art. 1º As justiças dos Estados, do Distrito Federal e do Territorio do Acre devem interpretar as leis da União de acôrdo com a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º Sempre que os julgamentos das mesmas justiças se fundarem em disposição ou princípio constitucional, ou decidirem contrariamente a leis federais, ou a decretos ou átos do Govêrno da União, o presidente do Tribunal ou o da Camara respectiva, a quem coubér, recorrerá "ex-officio" para o Supremo Tribunal federal, com efeito suspensivo, dentro do prazo de tres dias contados da publicação do respectivo acórdão.

§ 2º As decisões do Supremo Tribunal Federal sôbre os recursos acima referidos serão proferidas com a presença de dois terço, pelo menos, de seus ministros, com exclusão do procurador geral da Republica.

Art. 2º A União  Federal ou sua Fazenda, sendo vencida, não fica sujeita ao pagamento de custas ou quaisquer emolumentos aos serventuarios ou funcionarios, aos quais são abonados vencimento pelos cofres publicos.

§ 1º Os serventuarios ou funcionarios sem vencimentos sómente terão direito a essas custas e emolumentos no caso acima referido, com relação aos átos que fôrem requeridos pelos representantes da União ou da sua Fazenda.

§ 2º Não são contados como custas a escrita superflua o os átos desnecessarios ao andamento regular do processo.

Art. 3º O serventuario ou funcionario que receber custas indevidas ou excessivas será obrigado a restituir o excesso, incorrendo na multa do 100$ a 500$, paga em estampilhas federais e imposta “de oficio”, ou a requerimento da parte, pelo presidente do Tribunal ou pelo respectivo juiz.

§ 1º Será suspenso pelo mesmo presidente ou juiz, até efetuar aquêles pagamentos, o serventuario ou funcionario que, no prazo de 48 horas, não satisfizer a multa e restituições.

§ 2º Os funcionarios das Secretarias dos Tribunais, serventuarios tabeliães e oficiais podem exigir o pagamento prévio de metade dos emolumentos dos traslados, certidões, públicas-fórmas e quaisquer outros documentos encomendados pelas partes.

Art. 4º Para citação edital, a justificação prévia poderá ser substituida pela certidão passada por dois oficiais de justiça esclarecendo a impossibilidade da citação por despacho ou mandado.

Art. 5º Nos editais de praça deverá ser observado o seguinte:

Paragrafo único. O edital deve conter:

1º, a descrição dos bens, com todos os seus caracteristicos;

2º, o preço da avaliação;

3º, o logar, e dia e a hora da arrematação;

4º, o logar em que e acham os bens e onde pódem ser examinados.

Art. 6º As vendas em hasta pública será anunciadas, em resumo, pelo escrivão do feito, na imprensa oficial da Capital do Estado (séde do Juizo), ou em um dos jornais de maior circulação dos que se publicarem na mesma cidade.

Paragrafo único. Os anuncios serão publicados duas vezes, pelo menos, dentro do prazo do edital, devendo a última publicação ser feita no dia da venda, ou na vespera, se no dia da praça não forem publicados os referidos jornais. Nesses anuncios se indicará o logar onde se acham os bens e que os  editais se acham afixados no Juizo.

Art. 7º Entre a efixação dos editais e a arrematação medeiarão tres dias, si os bens forem moveis, e nove, si forem de raiz, independentemente de prégões. Si tiverem sido penhorados bens moveis e imoveis a arrematação deverá ser anunciada para o mesmo dia, decorridos os nove dias supra referidos, podendo, porém, a venda ser feita englobadamente, confórme fôr mais conveniente.

Art. 8º Arrematados os bens penhorados, por preço inferior ao da divida, juros da móra o custas, serão deduzidas as despesas feitas com a publicação de editais, com as diligencias dos oficiais de justiça e avaliadores e com outras indispensaveis para a venda dos bens, e recolhido o saldo aos cofres públicos, mediante guia do respectivo escrivão, prosseguindo a execução até o integral pagamento do pedido e custas.

Art. 9º Nos executivos propostos pela Fazenda Nacional, si o arrematante, ou seu fiador, dentro de tres dias, não pagar o prego da arrematação, o juiz impôr-lhe-á a multa de 20% do mesmo preço, em favor da execução, sobravel executivamente, independentemente de inscrição, e os bens voltarão novamente á praça ou leilão.

Paragrafo único. Não serão admitidos a licitar em a nova praça ou leilão, o arrematante e o fiador remissos.

Art. 10. Nas ações em que fôr parte a União Federal ou a sua Fazenda, o prazo da dilação, probatória não será assinado em audiencia, sem prévia intimação do respectivo procurador da Republica.

Art. 11. Todas as disposições dos decretos ns. 22.866, de 28 de junho, e 22.957, de 19 do julho do corrente ano, referente á Fazenda Pública, para compreender a da União e a dos Estados, bem como os direitos que lhes são assegurados por aquela legislação, ficam extensivas á Fazenda Pública dos  municípios.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.

Francisco Antunes Maciel.