DECRETO N

DECRETO N. 23.058 – DE 7 DE MAIO DE 1947

Autoriza o cidadão brasileiro João Coutinho Soares a lavrar a jazida de água hipotermal-oligometalica nos municípios de Jacuí e S. Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), e Decreto-lei nº 7.841, de 8 de agôsto de 1945 (Código de Águas Minerais),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Coutinho Soares a lavrar jazida de água hipotermal-oligometálica em três áreas diferentes, num total de dezesseis hectares, seis ares e trinta e dois centiares (16,0632 ha), nos municípios de Jacuí e São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais, áreas essas que assim se definem: a primeira (1ª), situada em terrenos de propriedade de João Rosa de Paula, no município de Jacuí, com três hectares, oitenta e seis ares e noventa e oito centiares (3,8698 ha) delimitada por um quadrilátero irregular que tem um vértice a, cento e noventa e cinco metros (195m), rumo seis graus sudoeste (6º SW) do pontilhão situado no quilômetro vinte e seis (Km 26) da estrada de rodagem São Sebastião do Paraiso Morro do Ferro e cujos lados, a, partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e oitenta, metros (180m), vinte e três graus sudeste (23º SE); duzentos metros (200m), leste (E); cento e oitenta e um metros (181m), dez graus noroeste (10º NW), encontrando aí o ribeirão Santana, sobe por êsse, numa extensão de duzentos e quarenta e dois metros (242m) até o vértice de partida. A segunda (2ª) área, situada em terrenos de Manuel Gonçalves, no município de São Sebastião do Paraíso, com três hectares, oitenta e três ares e quatro centiaros (3.8304 ha) é delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a trezentos e oitenta e oito metros (388m), rumo setenta e dois graus sudoeste (72º SW) da ponte sôbre o ribeirão Santana, no quilômetro vinte e sete (Km 27) da estrada de rodagem São Sebastião do Paraíso – Morro do Ferro e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e oitenta metros (180m), dez graus sudeste (10º SE); o trecho do ribeirão Santana, para jusante, numa extensão de cento e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (162,50 mm); duzentos e cinqüenta e três metros (253m), oito graus noroeste (8º NW); e duzentos e dez metros (210m), oeste (W). A terceira (3ª) área, finalmente, situada ainda em terrenos de Manuel Gonçalves, no município de São Sebastião do Paraíso, com oito hectares trinta e seis ares e trinta centiares (8.3630 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e cinco metros (35 m), rumo trinta e nove graus nordeste (39º NE) do pontilhão sôbre o ribeirão Santana, no quilômetro vinte e sete (Km 27) da estrada de rodagem São Sebastião do Paraíso – Morro do Ferro e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e dois metros (102m), trinta e nove graus sudoeste (39º SW); oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (85,50m), treze graus sudeste (13º SE); trezentos e trinta e nove metros (339m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); cento e um metros (101m), quarenta graus sudeste (40º SE); cento e quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (145,50 m), quarenta graus nordeste (40º NE); trezentos e sessenta metros (360 m), vinte e um graus noroeste (21º NW) e cento e sessenta e cinco metros e noventa centímetros (168,90 m), trinta e três graus noroeste (33º NW).

Art. 2º Dentro do prazo de três anos poderá, ser modificada a classificação das águas exploradas, mediante comprovação cronológica, a requerimento do concessionário, nos têrmos do art. 1º e seus parágrafos, art. 35 e suas alíneas e parágrafos do Código de Águas Minerais.

Art. 3º Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo e do Código de Águas Minerais, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 4º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 ao Código de Minas e art. 37 do Código de Águas Minerais.

Art. 5º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 6º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do “Código de Minas” e dos artigos 13, 14, 15, 16 e 17 do Código de Águas Minerais.

Art. 7º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do Código de Minas.

Art. 8º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será, transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho