decreto nº 23.069, de 12 de maio de 1947.
Dá nova redação a dois dispositivos do Regulamento do Serviço de Engenharia do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição a que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 14 e o art. 16, nº 15 do Regulamento do Serviço de Engenharia do Exército, baixado pelo Decreto nº 22.045, de 13 de novembro de 1946, passam a ter as seguintes redações:
"Art. 14. Ao pessoal militar dos escalões funcionais da D.E. incumbe, dentro de suas respectivas esferas de ação, as atribuições gerais de hierarquia disciplina e iniciativa constantes dos regulamentos e instruções vigentes no Exército - especialmente do R.I.S.G., A.E. e R.D.E."
"Art. 16. Ao Chefe do Gabinete, incumbe:
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15. Dar exercício ao pessoal civil designado para servir na Diretoria e nos seus órgãos."
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Canrobert P. da Costa