DECRETO N. 23.075 – DE 14 DE AGÔSTO DE 1933
Declara a recisão do contrato celebrado entre os Govêrnos da União e do Estado de Mato Grosso, para a construção e exploração do porto de Corumbá.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando que a clausula XXXI do decreto número 14.106, de 22 de março de 1920, em cujos termos foi autorizado o contrato realizado com o Estado de Mato Grosso para a construção e exploração do porto de Corumbá, faculta ao Govêrno declarar de pleno direito a recisão dêsse contrato si forem excedidos quaisquer dos prazos estipulados para o inicio e a conclusão das obras, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado; que, não obstante prorrogado por cinco anos e, em seguida, por mais três, o prazo inicial de três anos (decretos ns. 17.490, de 27 de outubro de 1926 e 18.385, de 14 de setembro de 1928), não foi iniciada a construção do porto até 9 de julho de 1931, data em que se verificou, com o termo da última prorrogação, a caducidade da concessão federal.
Decreta:
Art. 1º Fica declarada, para todos os efeitos, a recisão do contrato autorizado pelo decreto n. 14.106, de 22 de março de 1920, celebrado entre os Govêrnos da União e do Estado de Mato Grosso para a construção e exploração do porto de Corumbá, em conformidade com o disposto na respectiva clausula XXXI.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida.