DECRETO Nº 23.077, dE 15 DE maio DE 1947.
Concede à Sociedade anônima Italcable Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini autorização para continuar a funcionar na República sob a denominação de Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici Società per Azioni.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima "Italcable Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini", autorizada a funcionar pelos Decretos números 16.622, de 23 de janeiro de 1931, 20.426, de 21 de setembro de 1931, 21.945, de 12 de outubro de 1932 e 89, de 10 de outubro de 1934,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade anônima "Italcable Compagnia Italiana dei Cavi Telegrafici Sottomarini", com sêde em Roma, Itália, autorização para continuar a funcionar na República sob a denominação de Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici Società per Azioni, com as alterações introduzidas nos respectivos estatutos em virtude das resoluções adotadas nas Assembléias Gerais extraordinárias realizadas a 6 de outubro de 1934, 3 de setembro de 1935, 28 de abril de 1938 e 27 de março, 11 de julho e 24 de novembro de 1941, e com o capital de Cr$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Morvan Figueiredo
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 23.077, DESTA DATA
I
A "Italcable Servizi Cablografici Radiotelegrafici e Radioelettrici Società per Azioni", é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se sucitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demadado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos únicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-à cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e no caso de reincidência com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1947.
Morvan Figueiredo