DECRETO Nº 23.081, dE 16 DE maio DE 1947

Autoriza a Companhia "Elétrica Caiuá" a construir uma linha de transmissão entre a cidade de Lucélia e a localidade de Adamantina, no município de Lucéia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos termos do art. 23 do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940:

Considerando que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida requerida pela interessada,

Decreta:

Art. 1.º A Companhia "Elétrica Caiuá" fica autorizada a:

I – Construir uma linha de transmissão entre a cidade de Lucélia e a localidade de Adamantina, no município de Lucéia, Estado de São Paulo.

II – Executar as instalações de transformação e de manobras necessárias nos extremos da referida linha.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao fornecimento de luz e fôrça na localidade de Adamantina, incluída na zona de operações da Companhia "Elétrica Caiuá".

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I – Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro de trinta (30) dias a partir da data de sua publicação.

II – Apresentar à Divisão de Águas, dentro de noventa (90) dias, da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste Decreto poderão ser prorrogados, por justo motivo, pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1947, 126.° da Independência e 59.° da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho