DECRETO Nº 23.083, DE 16 DE MAIO DE 1947.
Outorga à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Diamante, situada no rio de igual nome, distrito da sede do município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º, 11 e 12 do Decreto-lei número 3.259, de 9 de maio de 1941,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Monte, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica na cachoeira Diamante, situada no rio de igual nome, distrito da sede do município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais, com a potência de duzentos e noventa e três (293) quilowatts correspondente a um desnível de trinta metros e cinqüenta centímetros (30,50m) e a uma descarga de derivação de novecentos e oitenta (980) litros por segundo.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Santo Antônio do Monte, Estado de Minas Gerais.
§ 2º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.
Art. 2º A concessionária obriga-se a:
I - Regristrar o presente Decreto na Divisão de Águas dentro do prazo de trinta (30) dias após a sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data do registro na Divisão de Águas, a planta geral das instalações.
III - Assianar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
IV - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço de energia, fornecida pela concessionária, serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180) dentro de limites que deverão ser estipulados mo contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criado um fundo especial de reserva, que proverá às renovações determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária, que, no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado no artigo 65 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 8º dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal, que a presente concessão seja renovada pela forma que, no contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 10. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o nº IV do art. 2º, e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 11. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho