DECRETO N. 23.084 – DE 16 DE AGôSTO DE 1933 (*)
Regula a duração do trabalho dos empregados de farmacias
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.392 de, 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º A duração normal de trabalho diário dos empregados de farmacias será de oito horas, ou semanalmente. quarenta e oito horas, de maneira que a cada periodo de seis dias de ocupação corresponda um dia de descanso obrigatório.
Parágrafo unico. Excepcionalmente, e por tempo não excedente de trinta minutos, poderá a duração normal do trabalho diário ser prorrogada, para a terminação, em casos inadiaveis, de serviço iniciados dentro de horario regulamentar.
Art. 2º Os empregados de farmacias terão direito a duas horas para o almoço.
Art. 3º Aos empregados que fizerem os plantões dominicais caberá o direito de gozar um dia de folga semanal, dia êste que será determinado pelos empregadores.
§ 1º Os empregados que forem destacados pelos empregadores para os plantões noturnos da escada oficial gosarão quatro horas de descanso no dia imediato, dêsde que não residam na propria farmácia, descanso que fica reduzido a uma hora para os que néla residirem.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a farmacia compreende o totalidade do prédio por éla ocupado.
Art. 4º sem aumento da taxa do salario, as quarenta e oito horas de duração normal do trabalho, estabelecidas no art. 1º, poderão ser distribuidas de modo diverso do alí prescrito, mas sempre dentro daquele total e nunca excedendo de dez horas diarias.
Art. 5º A duração do trabalho poderá ser elevada até dez horas diárias, ou sessenta horas semanais, si assim acordarem empregadores e empregados mediante o pagamento de percentagem adicional sobre os salarios.
§ 1º Mediante o pagamento a que êste artigo se refere, a duração do trabalho também poderá ser, excepcionalmente, elevada ate doze horas diárias, nos casos de alteração anormal da saúde pública, julgada pelo Departamento Nacional de Saúde Pública, que o comunicará ao Departamento Nacional do Trabalho.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, será o aumento dos salarios regulado por acôrdo escrito entre empregadores e empregados.
Art. 6º As excepções, consignadas nos artigos dêste decreto ao principio geral das oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais de duração normal do trabalho devem, quando verificadas, ser comunicada, por escrito, ao Ministerio do Trabalho, Indústria e comércio, dentro do mês que seguir ao da sua verificação.
Art. 7º Os empregadores manterão afixado em lugar bem visivel um quadro do qual constem a hora de entrada e a saída dos empregados, assim como o dia de descanso semanal, e usarão, nos termos do decreto n. 22.489, de 22 de fevereiro de 1933, dois livros, de acôrdo com os modêlos aprovados, dos quais um para a inscrição dos empregados e o outro para a anotação do tempo de serviço de cada um dêstes.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nêste decreto reger-se-á pelo que prescreve o decreto n. 22.300, de 4 de janeiro 1933.
Art. 9º As infrações dos dispositivos deste decreto serão punidas com a muita de 200$000 (duzentos mil réis) a 2:000$000 (dois contos de réis) aplicada pelo diretor geral do Departamento Nacional do trabalho, no Distrito Federal, e pelos inspetores regionais do Ministério de Trabalho, Indústria e comércio, nos Estados e no Territorio do Acre, e elevada ao dobro na reincidencia.
Parágrafo unico. A aplicação das multas e os recursos respectivos e sua execução regem-se pelo disposto nos decretos ns. 22.131, de 23 de novembro de 1932 e 22.300, de 4 de janeiro de 1933.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de janeiro, 16 de agosto de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO Vargas.
Joaquim Pedro Salgado filho.
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(*) Decreto n. 23.084, de 16 de agosto de 1933 – Retificação publicada no Diario Oficial de 24 de agosto de 1933:
Art. 7º Em vez de – a saída – diga-se – a de saida.
Art. 11. Em vez de – Art. 11 – leia-se – Art. 10.”