DECRETO Nº 23.084, dE 16 DE maio DE 1947.
Outorga à Companhia Industrial Itaúnense, com sêde em Itaúna, concessão para o aproveitamento de 0energia hidráulica existente no rio São João, distrito da sede, município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia Industrial Itaúnense, com sêde em Itaúna, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica existente no rio São João, distrito e município de Itaúna, Estado de Minas Gerais.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, srão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, dentro de trinta (30) dias, após a sua publicação.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data em que fôr publicada a aporvação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) estudo hidrológico da região - curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observações;
b) planta em escala razoável do trecho do cruso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, escalas razoáveis, dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade de embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição, indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
k) projeto do canal de fuga, sua capacidade de vasão;
l)justificado do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüencia e potência calculada com COS Ø que não exceda a 0,7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectivamente, com COS Ø = 0,7; COS Ø = 0,8 e COS Ø = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidas pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
m) esquema geral das ligações;
n) para os transformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;
o) desenhos dos quadros de contróle com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
p) desenhos detalhados (planta e elevação), das celas de baixa e alta tensão com indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem como das entradas e saídas dos condutores, e suas ligações às barras gerais;
q) desenho indicando a saída da linha de alta tensão de transmissão, para-raios, bobinas de choque e ligações contra supertensões;
r) projeto da linha de transmissão, planta e perfil da linha, cálculo mecânico e elétrico com COS Ø = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada, distância entre os condutores;
s) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;
t) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º À concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia hidroelétrica na zona discriminada no parágrafo segundo do artigo 1º do presente Decreto.
Art. 7º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função exclusiva de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 9º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente Decreto será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará "reserva de renovação", será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas, tendo-se em vista a duração media do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10º Findo o prazo da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, reverterá ao Estado de Minas Gerais, de conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste decreto.
§ 1º Se o Estado de Minas Gerais não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessionária seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Minas Gerais e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11º A concessionária gozará desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho