DECRETO N. 23.094 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1933
Derroga, para novas eleições á Assembléa Nacional Constituinte, o prazo a que se referem os artigos 58-1º do Codigo Eleitoral e 3º, § 1º, do decreto n. 22.364, de 17 de janeiro de 1932
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, anulou as eleições realizadas no Estado de Mato Grosso, para a Assembléa Nacional Constituinte, por terem sido suspensos os direitos politicos de varios candidatos á representação do mesmo Estado, sem que houvesse tempo para novo registro;
Considerando que a jurisprudencia ora firmada não deve, constituir impedimento para o exercicio do direito que ao Governo confere o decreto n. 22.194, de 9 de dezembro de 1932 (suspensão de direitos politicos);
Considerando que, em consequencia daquêle julgado, o Tribunal Regional, em Mato Grosso, fixou o dia 17 de setembro vindouro para a realização das novas eleições; e
Usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930;
Decreta :
Art. 1º Para as novas eleições a Assembléa Nacional Constituinte, a se realizarem no Estado de Mato Grosso, ou em qualquer outro Estado cujas eleições venham o ser anuladas, os registros a que se referem as artigos 58-1º, do Codigo Eleitoral, e 3º, § 1º, do decreto n. 22.364, de 17 de janeiro deste ano, serão feitos até quinze dias antes do pleito.
Parágrafo unico. No caso de ser aplicada a algum dos candidatos a suspensão dos direitos politicos, nos termos do decreto n. 22.194, de 9 de dezembro do 1932, o prazo legal daquele registro poderá ser prorrogado até dez dias antes da eleição.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação; derrogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1933; 112º da Independencia e 45º da Republica.
Getulio Vargas
Francisco Antunes Maciel.