DECRETO Nº 23.094, DE 27 DE MAIO DE 1947.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, de acôrdo com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante, organizada pelo Decreto nº 17.377, de 16 de dezembro de 1944 e modificada pelo Decreto nº 19.988, de 23 de novembro de 1945.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
eurico g. dutra
Clovis Pestana
COMISSÃO DE MARINHA MERCANTE
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA DO PESSOAL
b) Funções Gratificadas
SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº Funções Gratificação anual Nº Funções Gratificação anual
Cr$ Cr$
1 Assist. de Secretário-Geral........ 7.800,00 - - -
3 Chefe de Seção......................... 4.200,00 4 Chefe de Seção ..................... 6.000,00
1 Encarregado do Material........... 4.200,00
1 Encarregado do Pessoal........... 4.200,00 6 Encarregado de Serviço ........ 4.800,00
1 Encarregado de Mecanografia.. 4.200,00
c) Séries funcionais
SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº de funções Função Ref. Exce-dentes Va-gos Nº de funções Função Ref. Exce-dentes Va-gos
Amanuense Amanuense
2 ................................... 41 2 ................................. 41
5 ................................... 35 5 ................................. 35
8 ................................... 29 9 ................................. 29 1
14 ................................... 25 3 14 ................................. 25 3
29 3 30 4
Amanuense-auxiliar Amanuense-auxiliar
15 ................................... 21 15 ................................. 21
22 ................................... 17 22 ................................. 17
28 ................................... 14 28 ................................. 14
33 ................................... 12 33 ................................. 12
48 ................................... 10 8 42 ................................. 10 2
146 8 140 2
Contador Contador
1 ................................... 35 1 ................................. 35
1 ................................... 29 1 ................................. 29
1 ................................... 25 - ................................. 25 1
3 2 1
Oper. especializado Oper. especializado
- ................................... - 2 ................................. 25 2
1 ................................... 23 1 ................................. 23
1 ................................... 19 - ................................... 19 1
1 ................................... 15 1 - ................................. - -
3 1 3 1 2