DECRETO Nº 23.101, DE 28 DE MAIO DE 1947.

Transfere ao Banco do Brasil S.A. o encargo de liquidar as operações remanescentes da firma que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 4º, respectivamente, dos Decretos-leis ns. 4.807, de 7 de outubro de 1942, e 5.661, de 12 de julho de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Especial do Govêrno, encarregado de proceder à liquidação das operações remanescentes da Aliança Comercial de Anilinas Limitada, submetida aos efeitos do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.

Art. 2º No exercício do mandato que lhe é outorgado, fica o Banco do Brasil S.A. investido de todos os poderes, inclusive para transigir, cessando as funções do atual liquidante.

Art. 3º O produto das operações remanescentes terá o destino previsto no Decreto nº 13.560, de 1 de outubro de 1943.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

Eurico G. Dutra

Hildebrando Accioly

Corrêa e Castro