DECRETO Nº 23.111, dE 28 DE maio DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro João Kuhn a lavrar argila, areia e associados no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmo do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Kuhn a lavrar argila, areia e associados em terrenos situados no lugar denominado Engenheiro Goulart, distrito de Penha da França, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e um hectares, quinze ares e trinta e um centiares (51,15 31 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de duzentos e setenta e nove metros (279 m) no rumo nove graus e trinta e nove minutos noroeste (9º 39' NW)do centro da plataforma da estação de Engenheiro Goulart, da Estrada de Ferro Central do Brasil, e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumo: cento e oitenta e seis metros (186 m), trinta e nove graus e trinta e três minutos nordeste (39º 33' NE); quatrocentos e sessenta e nove metros (469 m), quarenta e um graus e doze minutos nordeste (41º 12' NE); oitocentos e cinqüenta e cinco metros (855 m), trinta e três graus e cinqüenta minutos noroeste (33º 50' NW); trinta metros (30 m), trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (36º 31' NW); quarenta e um metros (41m), vinte graus e trinta e quatro minutos sudoeste (20º 34' SW); oitenta e três metros (83 m), vinte e dois graus e cinqüenta e um minutos sudoeste (22º 51' SW); quarenta metros (40 m), cinqüenta e um graus e dois minutos sudoeste (51º 02' SW); vinte e quatro metros (24 m), trinta e sete graus e trinta e um minutos sudoeste (37º 31' SW); vinte e seis metros (26 m), treze graus e trinta e três minutos sudoeste (13º 33' SW); quarenta e três metros (43 m), cinco graus e cinqüenta e sete minutos sudoeste (5º 57' SW); cento e trinta e três metros (133 m), oitenta e seis graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (86º 52' NW); noventa e seis metros (96 m), setenta e dois graus e quarenta e três minutos noroeste (72º 43' NW); cem metros (100 m), doze graus e trinta e seis minutos sudestes (12º 36' SW); vinte e três metros (23 m), oitenta e oito graus e trinta minutos sudeste (88º 30' SE); cinqüenta e seis metros (56 m), vinte e sete graus e nove minutos sudeste (27º09'SE); arco circular à direita, de raio oitenta e dois metros (82 m) e corda de noventa e oito metros (98 m), no rumo seis graus e trinta minutos sudeste (6º 30' SW); arco circular à esquerda do mesmo raio e corda de noventa e quatro metros (94 m) no rumo vinte e seis graus sudoeste (26º SW) vinte e nove metros (29 m), trinta e quatro graus e dez minutos sudeste (34º 10' SE); duzentos e vinte metros (220 m), vinte e quatro graus e trinta e nove minutos sudeste (24º39'SE) e quinhentos e oitenta e oito metros (588 m), vinte e nove graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (29º 54' SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do seguinte e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na foram dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e quarenta cruzeiros (Cr$ 1.040,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho