DECRETO N

DECRETO N. 23.112 – DE 19 DE AGOSTO DE 1933

Fixa em 50 anos a idade limite para o serviço ativo dos segundos tenentes comissionados oriundos do quadro de radiotelegrafistas e no exercicio dessa especialidade.

O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve:

Art. 1º A idade limite para o serviço ativo dos segundos tenentes comissionados oriundos do quadro de radiotelegrafistas e aproveitados nessa especialidade é fixada em 50 anos.

Art. 2º Fica extensiva aos segundos tenentes comissionados radiotelegrafistas, enquanto estiverem no serviço dessa especialidade e subordinados á Diretoria do Serviço Telegrafico do Exercito, as vantagens previstas no paragrafo unico do art. 8º do decreto n. 22.837, de 17 de junho de 1933.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1933, 112º da Independencia e 45º da Republica.

Getulio Vargas.

Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.