DECRETO Nº 23.112, dE 28 DE maio DE 1947.

Autoriza a Emprêsa Caulim Limitada a lavrar caulim e associados no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Emprêsa Caulim Limitada a lavrar caulim e associados em terrenos situados no distrito e município de Bicas, Estado Minas Gerais nas duas seguintes áreas perfazendo onze hectares, quatorze ares e setenta centiares (11,1470 ha), uma de cinco ares oitenta e nove ares e setenta centiares (5,8970 ha) delimitada por por um polígono que tem um vértice localizado à distância de noventa e seis metros e trinta e oito centímetros (96,38 m) no rumo magnético oitenta e nove graus e sete minutos noroeste (89º 07' NW) do quilometro cento e noventa e três (km 193) da Estrada de Ferro Leopoldina e os lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos: trinta e quatro metros e oitenta centímetros (34,80m), onze graus e trinta e um minutos noroeste (11º 31' NW); seis metros e setenta e cinco centímetros (6,75 m), setenta e quatro graus e vinte minutos sudoeste (74º 20' SW); nove metros e quarenta centímetros (9,40 m), dezessete graus e cinqüenta minutos nordeste (17º 50' NE); vinte e um metros e noventa centímetros (21,90 m), setenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (74º20'NE); trinta metros (30 m), dez graus e sete minutos noroeste (10º 07' NW); trezentos e oitenta e dois metros e nove centímetros (382,09 m), oitenta e dois graus e treze minutos sudoeste (82º 13' SW); noventa e três metros e oitenta centímetros (93,80 m), vinte e um graus e quarenta e três minutos sudoeste (21º 43' SW); vinte e seis metros e dez centímetros (26,10 m), oitenta e cinco graus e quinze minutos sudeste (85º 15' SE); cento e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (196,50 m), sessenta e dois graus e quinze minutos sudeste (62º 15' SE); dezesseis metros e quinze centímetros (16,15 m), quarenta e um graus e dezoito minutos sudeste (41º 18' SE); duzentos e sessenta e sete metros (267,20 m), cinqüenta e um graus e nove minutos nordeste (51º 09' NE); outra de cinco hectares e vinte e cinco ares (5,25 ha) defendia por um retângulo que tem um vértice localizado à distância de trezentos e trinta e oito metros e trinta centímetros (338,30 m) no rumo magnético vente cinco graus e vinte e sete minutos noroeste (25º 27' NW) do mesmo ponto de amarração da área procedente, e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos: trezentos metros (300 m), vinte e nove graus e sudeste (29º SW); e cento e setenta e cinco metros (175 m), sessenta e um graus noroeste (61º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do seguinte e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na foram dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho