DECRETO N. 23.127 – DE 21 DE AGÔSTO DE 1933
Adota o hectolitro como medida oficial para o comércio da castanha do Pará
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica adotado oficialmente em todo o território nacional o hectolitro como medida de capacidade para o comércio da castanha do Pará.
Art. 2º Esta medida será obrigatòriamente empregada em tôdas as transações levadas a efeito entre o colhedor e os pequenos comerciantes locais e entre êstes e os comerciantes das capitais e exportadores.
Art. 3º Aos infratores serão aplicadas as pênas previstas em lei.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de agôsto de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.