DECRETO N. 23.152 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1933
Regúla a duração do trabalho dos empregados em casas de diversões e estabelecimentos conexos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve subordinar a duração do trabalho dos empregados em casas de diversões e estabelecimentos conexos ás seguintes disposições;
CAPITULO I
DOS ESTABELECIMENTOS E PESSÔAS
Art. 1º A duração do trabalho regulada por êste decreto concerne aos indivíduos, que, como empregados, exercerem sua atividade em estabelecimentos teatrais, cinematográficos, de radio-difusão, esportivos e outros que explorem qualquer genero de diversão ou recreação franqueada ao público ou destinado a associados.
Parágrafo único. Não estão compreendidos nas disposições do presente decreto os estabelecimentos que, funcionando anexos áqueles a que êste artigo se refere, se achem sujeitos ao regímen do decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932.
Art. 2º São considerados empregados, para os efeitos dêste decreto, os indivíduos que, mediante salário, exercerem funções artísticas, técnicas, ou manuais, ou fizérem o serviço de bilheteria, nos estabelecimentos a que alude o art. 1º excetuando-se:
a) os administradores ou gerentes, como tais considerados os empregados que exercerem tão somente funções de administração ou gestão;
b) os empregados de escritório, aos quais se aplica o regímen do decreto n. 22.033, de 29 de outubro de 1932;
c) os indivíduos que trabalharem por conta própria ou por empreitada, os que desempenharem números artísticos isolados, sem o caráter de emprego permanente, e os artistas que hajam sido contratados no estrangeiro;
d) os indivíduos que exercerem profissionalmente funções esportivas.
Parágrafo único. Aplica-se, igualmente, o disposto nêste decreto aos empregados que, em estabelecimentos não exploradores de diversões públicas, exerçam funções artísticas para fins de atração de freqüência ou recreação.
CAPITULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 3º A duração normal do trabalho efetivo dos empregados compreendidos nêste decreto, exclusivo os de que tratam os artigos 7º e 8º, não deverá exceder de oito horas diárias.
§ 1º Excepcionalmente, poderá a duração do trabalho ser elevada a dez horas diárias, contanto que não ultrapasse quarenta e oito horas semanais.
§ 2º A duração do trabalho poderá, também, ser elevada até dez horas de trabalho, diário ou 60 horas semanais, mediante remuneração especial, acordada por escrito entre empregadores e empregados.
Art. 4º Considera-se diurno. para os fins dêste decreto, o trabalho executado entre sete, e as dezessete horas e noturno o que o for nas demais horas.
Art. 5º Será reputado de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver á disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, em serviço interno ou externo.
Art. 6º A cada seis dias de trabalho efetivo corresponderão vinte o quatro horas consecutivas de descanso obrigatório e remunerado.
Parágrafo único. para os artistas e demais empregados indispensáveis aos espetáculos teatrais êsse descanso poderá ser de dezenove horas.
Art. 7º A duração normal do trabalho efetivo dos músicos não excederá seis horas, sendo para os que trabalharem em teatro destinadas duas dessas horas a ensaio e as quatro restantes aos espetáculos.
§ 1º Toda vez que, por conveniência especial, o trabalho em espetáculos públicos exceder quatro horas diárias, o excesso de tempo dará aos músicos direito a remuneração adiciona fixada conforme o art. 12.
§ 2º A duração do trabalho dos músicos poderá ser elevada a oito horas diárias, desde que não ultrapasse trinta e seis horas semanais, respeitado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 8º A duração normal do trabalho efetivo dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá :
a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico:
b) um período suplementar, até o máximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
§ 1º Mediante remuneração adicional e observado um intervalo de duas horas para folga entre o período a que se refere a alínea b dêste artigo e o de trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinária.
§ 2º Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante remuneração especial, ajustada por escrito, com observância do art. 12, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas desde que isso se verifique além tres vezes por semana as entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de uma hora, no mínimo, de descanso.
§ 3º A duração do trabalho cumulativo a que alude o parágrafo anterior não poderá exceder dez horas.
Art. 9º O trabalho efetivo diário, para aqueles que trabalham mais de sete horas por dia, deverá ser entremeado pela intervalo de uma a duas horas, para descanso e refeição, não se computando êsse tempo na duração normal das horas de ocupação efetiva.
Art. 10. Em seguida a cada período diário de trabalho, haverá um intervalo de repouso, do mínimo, de dez horas.
Art. 1l. Sòmente em casos excepcionais, para atender a necessidades urgente ou acudir a acidentes materiais, o empregado ficara sujeito a prestar mais tempo de serviço do que o previsto neste decreto.
Parágrafo único. Consideram-se necessidades urgentes para os efeitos dêste artigo, os casos de serviço em festividades ou de substituição de empregados por faltas contingentes.
Art. 12 As hora de serviço extraordinário do empregado previstas neste decreto não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resultar do quociente da divisão da importância do seu salário mensal por 240 (duzentos e quarenta) ou do salário diário por 8 (oito).
Parágrafo único. Nos casos de trabalho prestado consoante o art. 11, a remuneração adicional não poderá ser inferior ao dòbro da quantia que se apurar segundo o cálculo determinado no presente artigo.
CAPíTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Os empregadores para os efeitos de fiscalização dêste decreto, deverão:
a) manter afixado, em lugar bem visível, um quadro do qual constem a hora de entrada e a de saída dos empregados, assim como o dia de descanso semanal;
b) usar, nos termos do decreto n. 22.489, de 22 do fevereiro de1933, dois livros, de acôrdo com os modêlos aprovados, dos quais um para a inscrição dos empregados e o outro para anotação do tempo de serviço de cada um dêstes.
Art. 14. A fiscalização do cumprimento das disposições contidas neste decreto reger-se-á pelo que prescreve o decreto n. 22.300, de 4 de janeiro de l933.
CAPITULO IV
DAS PENALIDADES
Art. l5. A infração de qualquer dos dispositivos dêste decreto será punida com a multa de 100$ (cem mil réis) a 1:000$ (um conto de réis), elevada ao dôbro em caso de reincidência, e aplicada, no Distrito Federal, pelo diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e Território do Acre, pelo inspetores regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 16. Incorrerá no máximo da multa prevista no artigo anterior todo aquele que:
a) usar de artificio ou simulação para fraudar a aplicação dêste decreto;
c) rebaixar os salários de empregados que trabalhavam ao tempo da publicação dêste decreto.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. É nulo qualquer acôrdo ou convenção que disponha contrariamente ao presente decreto, incorrendo nas sanções do art. 15 os empregadores que o celebrarem.
Art. 18. O presente decreto entrará em vigor, no Distrito Federal e Estado do Rio do Janeiro, trinta dias após a sua publicação; nos outros Estados marítimos e no de Minas Gerais, quarenta dias, e, nos demais, inclusive no Território do Acre, cem dias também, após a mesma publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
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(*) Decreto n. 23.152, de 15 de setembro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 26 de setembro de 1933:
“Art. 1º Em vez de – franqueada – leia-se franqueado.
Art. 3º Onde se lê – exclusivo – diga-se – exclusive – e onde se lê – exceder de oito – diga-se – exceder oito.
Art. 4º Em vez de – entre sete – leia-se – entre as sete.
Art. 6º, parágrafo único. Onde se lê – empregados, indispensáveis – diga-se – empregados indispensáveis.
Art. 13. Em vez de – fiscalização dêste – leia-se – fiscalização da execução dêste.
Art. 13. alínea b. Onde se lê – para anotação – diga-se para a anotação.”