decreto nº 23.156, de 6 de junho de 1947.

Acréscimo de 20% para pessoal militar da guarnição de Caravelas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É tomado extensivo os militares da Fôrça Aérea Brasileira em serviço na guarnição de Caravelas, subordinada à 3ª Zona Aérea, o direito à percepção da vantagem de que trata o Decreto nº 9.242, de 10 de abril de 1942, perdendo, no entanto, a metade dessa vantagem, em benefício do Estado, os que ocupam ou venham a ocupar próprio nacional.

Art. 2º Para o pagamento da referida vantagem deverá ser observado o art. 71 e parágrafo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Aeronáutica, ora em vigor.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Armando Trompowsky