decreto nº 23.166, de 9 de junho de 1947.

Autoriza a Companhia Luz e Fôrça de Mococa, Estado de São Paulo, a ampliar e modificar suas instalações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e

CONSIDERANDO que a medida requerida pela interessada foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Luz e Fôrça de Mococa, em Mococa, Estado de São Paulo, a ampliar e modificar suas instalações de produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica, construindo a usina Franco Lima, imediatamente a jusante da usina Coronel Soares, no rio Pardo, unificando em um só ponto as instalações de transformação da tensão das duas usinas, e ampliando linhas e rêdes para atender ao aumento da potência produzida.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação;

II - Apresentar à mesma Divisão de Águas, dentro de cento e vinte (120) dias, a partir da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - O prazo da alínea II poderá ser prorrogado pelo Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho