DECRETO Nº 23.166, DE 9 de junho de 1947.
Outorga à "Usina Santa Teresinha S.A.", com sede em Recife, concessão para o aproveitamento exclusivo da energia hidráulica existente no rio Camaragibe, distrito de Matriz, município de Camaragibe, Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à "Usina Santa Teresinha S.A.", com sede em Recife, Estado de Pernambuco, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Camaragibe, município de igual nome, distrito de Matriz, Estado de Alagoas.
§ 1º - Em portaria do Ministro da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, bem como a descarga e a potência concedidas.
§ 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para consumo exclusivo da concessionária, que não a poderá fornecer a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a emprêsa interessada obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura;
II - Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV - Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a) dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar, principalmente os relativos à descarga de estiagem e à de cheia, assim como a variação de nível d´água a ontante e a jusante da fonte de energia;
b) planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;
c) método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d'água e canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;
d) condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando às escalas seguintes: para as plantas,um por duzentos (1/200), para os perfis, horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100): cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blcos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;
e) edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento, turbinas, justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em multiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% da carga; reguladores e aparelhos de medição; desenho das turbinas; tempo de fechamento; canal de fuga, etc.,orçamentos respectivos;
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso d'água que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade de concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Govêrno do Estado de Alagoas, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Art. 7º Se o Governo do Estado de Alagoas não fizer uso do direito que lhe confere o artigo precedente, caberá a concessionária a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, ás suas expensas, a situação do curso d'água anterior ao aproveitamento concedido.
Parágrafo único. Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Alagoas e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 8º A concessionária dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e do Código de Minas.
Art. 9º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o artigo 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 10. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho