DECRETO N

DECRETO N. 23.172 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1933

Dispõe sôbre a organização da Escola Nacional de Quìmica; aprova e manda a executar o respectivo regulamento, e dá outras providências .

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no artigo 1º do decreto n. 19.398 de 11 novembro de 1930, e

Considerando que o Curso de Quimica Indústrial Agricola, que funcionava  anexo à Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária, não dispunha da indispensável iniciativa para prover o seu desenvolvimento de acôrdo com os conveniências do ensino especializado nêle ministrado;

Considerando por isso, que a criação da Escola Nacional de Química, como unidade didática, não só lhe facultará a necessária autonomia administrativa para atender aos insterêsses do ensino , como ainda permitirá, dêsde agora, instituir um plano de estudos que melhor corresponda ás exigências da evolução atual do País ; e por outro lado,

Atendendo que o curso superior a ser ministrado na Escola, pela sua interdependência com a educação secundária, não se deve afastar dos modêlos de organização já instituídos para os demais institutos de ensino superior,

decreta:

Art. 1º A Escola Nacional de Química, creada pelo decreto n. 23.016, de 28 de julho de 1933, para atender, à finalidade de preparar químicos industriais habilitados ao exercício da respectiva profissão terá a organização instituída no regulamento  anexo, que por este fica aprovado e vai assinado pelo ministro de Estado de Agricultura.

Parágrafo único. Os professores catedráticos da Escola gosarão das mesmas regalias, prorrogativas e direitos conferidos aos profesores catedráticos dos demais institutos federais de ensino superior.

Art. 2º No quadro do pessoal titulado da Escola, previsto no decreto anteriormente citado, são feitas as necessárias modificações de categoria, designação e número de modo a se constituir o seguinte quadro fixo: – 1 diretor, em comissão: 12 professores catedráticos; 10 assistentes; 1 secretário-bibliotecário; 1 escriturário; 1 escrevente-dactilógrafo; 1 guarda-material; 1 porteiro contínuo; 10 serventes.

§ 1º Os titulares dos cargos , a que se refere êste artigo, perceberão as gratificações e os vencimentos discriminados na tabela anexa ao regulamento que a êste acompanha.

§ 2º No corrente exercício, entretanto, não serão providas as cadeiras de Matemática Superior e de Economia das Indústrias.

§ 3º Igualmente, só quando o exigirem as necessidades do ensino e mediante prévia inclusão da necessária dotação no orçamento anual do Ministério, serão providos cinco dos lugares de assistente.

Art. 3º Fica extinto o Curso de Química Industrial Agricola, que funcionava anexo à Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária.

Parágrafo único. Os atuais alunos do 4º ano do referido curso concluirão os estudos na forma da legislação anterior, prosseguindo os demais o curso da Escola de acôrdo com o plano de adaptação que for submetido à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º Afim de dar imediata execução à organização instituída no regulamento anexo a êste decreto, o provimento inicial nos cargos do corpo docente da Escola será feito por livre escolha do Govêrno entre personalidades de reconhecida idoneidade moral e de notória competência nas disciplinas das cadeiras a prover e, bem assim, entre os atuais professores e preparadores-repetidores do Curso de Química Indústrial Agrícola ,ora extinto .

§ 1º Os professores catedráticos, que assim forem nomeados ou aproveitados, entrarão imediatamente no exercício dos respectivos cargos para a continuação dos cursos no corrente ano letivo.

§ 2º Os professores e preparadores-repetidores do referido Curso que não forem aproveitados, nem transferidos para outros serviços a dotação orçamentária competente, serão aposentados, postos em disponibilidade, ou dispensados na forma da legislação em vigor .

§ 3º Igualmente, o princípio provimento no cargo de diretor da Escola será feito por livre escolha do Govêrno entre os professores característicos nomeados .

Art. 5º Fica transferido para o patrimônio da Escola Nacional de Química o edifício onde se achava instalado o Instituto de óleos, bem como as respectivas instalações, móveis, livros, material de laboratório e de ensino e tudo o mais que deva constar do inventário , com exclusão apenas dos aparelhamentos industriais que passarão aos serviços do Instituto de Tecnologia .

§ 1º Igualmente , ficam transferidos para o patrimônio da Escola as instalações móveis ,livros material de laboratório e de ensino e tudo o mais que pertencia ao Curso de Química Indústrial e Agrícola .

§ 2º O ministro da Agricultura designará uma comissão de funcionários do respectivo Ministério para proceder ao inventário dos bens a que se refere este artigo e o parágrafo anterior.

Art. 6º Até ulterior deliberação , a Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária e a Escola Nacional de Química continuarão a se utilizar em comum, mediante entendimento entre os respectivos diretores das instalações didáticas e dos laboratórios existentes no Pavilhão de Química e nas demais dependências da primeira das mencionadas escolas .

Art. 7º O diretor geral de Produção Mineral providenciará, dentro dos recursos concedidos pelo decreto n. 23.016, de 28 de julho último, para a imediata instalação dos serviços administrativos da Escola Nacional de Química .

Parágrafo único. Os arquivos escolares pertencentes ao Instituto de óleos e ao Curso de Química Indústrial Agrícola, ora extinto, deverão ser entregues mediante arrolamento à Secretaria da Escola Nacional de Química

Art. 8º O ministro da Agricultura resolverá as dúvidas e os casos omissos, fazendo baixar as instruções convenientes.

Art. 9º O regulamento dos serviços a cargo da Diretoria Geral de Produção Mineral será expedido oportunamente.

Art. 10. O presente decreto entrará em execução em 1 de janeiro de 1934, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1933, 112 da Independência e 45º da República.

Getúlio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora .

Regulamento da Escola Nacional de Química

 CAPITULO I

DOS FINS DA ESCOLA

Art. 1º A Escola Nacional de Química, creada pelo decreto n. 23.016, de 28 de julho da 1933, e diretamente subordinada à Diretoria Geral de Produção Mineral, tem como finalidade formar profissionais especializados, necessários ao país, ministrando-lhe conhecimentos de química pura e aplicada e de ciências correlatas, familiarizando-os com os métodos de investigação técnica e científica e proporcionando-lhes o tirocínio prático indispensavel ao exercicio da profissão de químico industrial.

Art. 2º Para a execução do disposto no artigo anterior, a Escola manterá um curso seriado, em quatro anos letivos, e, além disso, procurará facilitar os meios convenientes à realização de pesquisas e de cursos de aperfeiçoamento no domínio das disciplinas lecionadas no seu curso.

1. Das disciplinas

Art. 3º As disciplinas do curso seriado serão distribuidas pelas seguintes cadeiras, que deverão ser providas por professores catedráticos :

I, matemática superior;

II, física;

III, química inorgânica – Análise qualitativa;

IV, química analítica;

V, físico-química;

VI, química orgânica (1ª cadeira) ;

VII, química orgânica (2ª cadeira) ;

VIII, elementos de microbiologia – Tecnologia das fermentações ;

IX, física industrial;

X, tecnologia inorgânica;

XI, tecnologia orgânica;

XIl, economia das indústrias.

Art. 4º Os programas de ensino das cadeiras enumeradas no artigo anterior deverão ser organizadas de modo que haja entre êles uma conveniente harmonia de orientação didática, sujeitos, entretanto, às seguintes delimitações de assunto e de distribuição de matéria:

I, Matemática superior: Elementos de geometria analítica, de cálculo diferencial e integral e de mecânica nacional, cujo ensino deverá ser ministrado de maneira conveniente a permitir ao químico servir-se do instrumento matemático.

II Física: Teoria dos erros. Medidas. Calor. Princípios; fundamentais da Termodinâmica, Otica física. Magnetismo e eletricidade.

III. Química inorgânica – Análise qualitativa: Estudo das leis e teorías fundamentais da química; estudo dos elementos e seus compostos inorgânicos, aprofundando os assuntos principais. Análise qualitativa.

IV. Química analítica : Estudo das bases teóricas e dos métodos gerais de análise química. Análise quantitativa.

V. Fisico-química: Estudo das propriedades gerais da matéria. Mecânica química. Termoquímica. Eletroquímica.

VI. Química orgânica (1ª cadeira): Introdução teórica; análise elementar, Estudo da série acíclica: métodos gerais de preparação; análise funcional.

VII. Química orgânica (2ª cadeira): Estudo da série cítrica: métodos gerais de preparação; análise. funcional, Alcaloides e prótides.

VIII. Elementos de microbiologia – Tecnológica das fermentações, estudo das noções indispensavens de microbiologia e desenvolvimento dos assuntos de tecnologia das fermentações.

IX. Física industrial: Tecnologia do calor. Instalações industriais. Higiene industrial.

X. Tecnologia inorgânica: Estudo tecnológico especializado das indústrias inorgânicas, suas matérias primas, processos de fabricação e aplicações técnicas; preparações e análises,

XI. Tecnologia orgânica: Estudo tecnológico especializado das indústrias orgânicas, suas matérias primas, processos de fabricação e aplicações técnicas: preparações e análises.

XII. Economia das indústrias: Elementos de economia política, legislação, contabilidade, estatística; estudo econômico da organização de indústrias.

Art. 5º O curso da Escola obedecerá à seguinte seriação;

Primeiro ano

1, Matemática superior;

2, física;

3, química-inorgânica – Análise qualitativa;

Segundo ano

1, química analítica;

2, físico-química.

3, química orgânica (1ª cadeira)

Terceiro ano

1, química orgânica (2ª cadeira) ;

2, física industrial;

3, elementos de Microbiologia – tecnologia das fermentações.

Quarto ano

1, Tecnologia inorgânica;

2, Tecnologia orgânica;

3, Economia das indústrias.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Art. 6º São órgãos da direção técnica e administrativa da Escola Nacional de Química;

a) o diretor;

b) o conselho técnico-administrativo;

c) a Congregação.

1 . Do diretor

Art. 7º O diretor, orgão executivo da direção técnica e administrativa, será nomeado pelo Govêrno, que o escolherá de uma lista contendo três nomes, os mais votados, de professores catedráticos da Escola, em exercício, eleitos pela Congregação por escrutínio secreto.

Parágrafo único. O diretor exercerá o mandato pelo prazo de três anos e, em suas ausências e impedimentos, será substituido pelo membro do Conselho técnico-administrativo mais antigo no magistério.

Art. 8º Constituem atribuições do diretor:

I, entender-se com os poderes superiores sôbre todos os assuntos que interessem à Escola e dependam de decisões daqueles ;

II. representar a Escola em quaisquer atos públicos e nas suas relações com outros ramos da administração, instituições científicas e corporações particulares;

III, assinar os diplomas expedidos pela Escola e conferir gráu;

IV, convocar e presidir as reuniões da Congregação e do Conselho;

V, executar e fazer executar as resoluções da Congregação e do Conselho, podendo, porém, sustar a sua execução si parecerem contrárias às leis, disso levando conhecimento imediato ao diretor geral de Produção Mineral;

VI, superintender todos os serviços administrativos da Escola, de acôrdo com os dispositivos regulamentares e regimentais e as decisões da Congregação e do Conselho;

VII, fiscalizar a fiel execução do regimen didático, especialmente no que respeita à observância de horários e programas, à atividade de professores, assistentes, auxiliares de ensino e estudantes;

VIII, manter a ordem e a disciplina em todas as dependências da Escola e propor ao Conselho as providências de execução que se façam necessárias;

IX, conceder férias regulamentares;

X, dar posse aos professores, funcionários da administração, assistentes e auxiliares de ensino;

XI, nomear os assistentes e, bem assim, os auxiliares de ensino extranumerários;

XII, contratar auxiliares para o ensino ou para outro qualquer fim, quando devidamente autorizado;

XIlI, informar ao Conselho sôbre quaisquer assuntos que interessem à administração e ao ensino;

XIV, apresentar, anualmente, ao diretor geral de Produção Mineral relatório dos trabalhos da Escola, nêle assinalando as providências indicadas para maior eficiência do ensino;

XV, aplicar as penalidades regulamentares;

XVI, providenciar em tempo sôbre a substituição de professores, examinadores ou quaisquer funcionários impedidos ou ausentes;

XVII, exercer a presidência das comissões de concurso e de exames em que tomar parte;

XVIII, assinar as folhas de pagamento do pessoal, a correspondência e o expediente da Escola;

XIX, ordenar, fiscalizar e visar as despesas de pronto pagamento;

XX, exercer as demeais atribuições que lhe competirem nos têrmos da legislação em vigor e dêste regulamento.

2. Do Conselho técnico-administrativo

Art. 9º O Conselho técnico-administrativo, órgão deliberativo, será constituído por três professores catedráticos em exercício, escolhidos pelo Govêrno e renovados de um terço anualmente, de tal forma que, rotativamente, todos os professores venham a exercer as funções de membro do Conselho.

§ 1º O Conselho funcionará sob a presidência do diretor da Escola, o qual sómente terá o voto de qualidade.

§ 2º Nos dois primeiros anos a substituição de um dos membros do Conselho será feita mediante sorteio e; daí por deante, será substituído o professor que tiver completado três anos de exercício.

Art. 10. Constituem atribuições do Conselho técnico-administrativo:

I, organizar, ouvida a Congregação, o regimento interno da Escola, submetendo-o à aprovação do diretor geral da Produção Mineral;

II, elaborar, de acôrdo com o diretor, o projeto de orçamento anual da Escola;

III, propor às autoridades superiores despesas extraordinárias não previstas no orçamento anual;

IV, submeter aos órgãos competentes qualquer proposta de alteração da organização administrativa ou didática da Escola, de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada;

V, aprovar as indicações dos assistentes, bem como de auxiliares de ensino extranumerários que, a título gratúito, sejam propostos pelos professores catedráticos;

VI, designar o docente que deva substituir o professor catedrático nos impedimentos que excedam de quinze dias;

VII, revêr os programas de ensino afim de verificar si obedecem às exigências regulamentares;

VIII, organizar os horários dos cursos, ouvidos os respectivos professores e atendidas as necessidades do ensino;

IX, organizar as comissões examinadoras para as provas de habilitação dos alunos;

X, emitir parecer sôbre quaisquer assuntos de ordem didática que hajam de ser submetidos à Congregação;

XI, encaminhar à Congregação ou aos poderes competentes, devidamente informadas e verificada a procedência de seus fundamentos, representações contra atos de professores, de assistentes, ou de funcionários administrativos;

XII, resolver sôbre questões de matrícula, exames e trabalhos escolares, ouvido neste último caso o professor;

XIII auxiliar o diretor na fiscalização do ensino teórico e prático, assistindo aulas e trabalhos escolares e verificando, no fim do ano letívo, si foram executados os programas;

XIV, escolher três dos membros da Comissão julgadora de concurso para o provimento no cargo de professor catedrático;

XV, praticar todos os demais atos de sua competência, em virtude de lei e dêste regulamento ou por delegação de órgãos superiores.

Parágrafo único. De cada reunião do Conselho será lavrada uma ata que deverá ser assinada por todos os presentes.

3. Da Congregação

Art. 11. A Congregação da Escola, órgão superior da sua direção didática, será constituída pelos professores catedráticos, efetivos e interinos, e presidida pelo diretor ou, nos impedimentos eventuais dêste, pelo membro do Conselho técnico-administrativo mais antigo no magistério.

Art. 12. A Congregação será convocada pelo diretor, podendo também a convocação ser provocada mediante requerimento de dois temos de seus membros.

Art. 13. A Congregação deliberará com a presença da maioria de seus membros em execício, salvo nos casos em que forem exigidos os votos de dois terços dos seus membros efetivos.

Parágrafo único. Nos casos de convocação para tratar de assunto que deveria ter sido objeto de deliberação em convocação anterior; a que não compareceu número legal, a Congregação deliberará em qualquer número, exceto nos casos de disposição explícita em contrário.

Art. 14. Nenhum membro da Congregação poderá votar em assuntos que, direta ou indiretamente, o interessem.

Parágrafo único. O diretor terá, além do seu voto, o de qualidade.

Art. 15. Constituem atribuições da Congregação:

I, deliberar sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho, em grau de recurso;

II, elaborar as bases dos concursos para provimento das, cadeiras vagas;

III, resolver todos os casos que lhe forem afetos, relativos aos interêsses do ensino;

IV, sugerir aos poderes superiores, pelo intermédio do diretor, as providências necessárias ao aperfeiçoamento ensino na Escola;

V, eleger, por votação uninominal, dois professores catedráticos da Escola para membros das comissões julgadoras de concurso;

VI, deliberar sôbre a realização do concurso e tomar conhecimento dos pareceres emitidos pelas respectivas comissões julgadoras ;

VII, aprovar os programas de ensino;

VIII, deliberar sôbre a concessão de prêmios escolares;

IX, praticar todos os demais atos de sua competência em virtude de lei e dêste regulamento, ou por delegação de órgão superior.

Paragrafo único. Da reünião da Congregação lavrar-se-á uma ata, que será assinada por todos os professores presentes.

4. Dos serviços administrativos

Art. 16. Os serviços administrativos da Escola serão executados sob a superintendência geral do diretor, pelo secretário-bibliotecário e pelos seguintes auxiliares da administração e de serviço:

1 escrituário;

1 escrevente-dactilógrafo:

1 guarda-material;

1 porteiro-contínuo;

10 serventes.

Parágrafo único. Os auxiliares da administração ficarão imediatamente subordinados ao secretário-bibliotecário.

Art. 17. Além do pessoal enumerado no quadro anterior, poderá ser admitido, de acôrdo com os recursos fornecidos à Escola e mediante prévia autorização do diretor geral de Produção Mineral o pessoal técnico-auxiliar necessário à execução de obras ou instalações novas, bem como à conservação e reparação do material de ensino e das construções e instalações existentes.

Art. 18. A nomeação dos funcionários administrativos será feita por decreto do Govêrno, mediante proposta do diretor da Escola, e a do pessoal mensalista pelo diretor, em qualquer caso, ouvido o Conselho técnico-administrativo.

§ 1º O pessoal administrativo perceberá os vencimentos anuais constantes da tabela anexa.

§ 2º As promoções aposentadorias, licenças e férias, referentes ao pessoal administrativo, obedecerão aos dispositivos da Secretaria de Estado do Ministério da Agricultura e serão propostas ou concedidas pelo diretor.

§ 3º Quando não houver na Escola serventuário que mereça promoção a cargo vago, á juízo do Conselho técnico-administrativo a nomeação poderá recair sôbre pessoa extranha que demonstre previamente a sua idoneidade moral, sanidade e competência necessária ao exercicio do cargo.

Art. 19. Nenhum serventuário, de qualquer das secções, da Escola e de qualquer categoria, poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora do expediente, sem consentimento do secretario -bibliotecário ou de seu substituto eventual ao qual dará os motivos por que precisa retira-se, afim de que êste faça ao diretor a devida comunicação.

Art. 20. Compete ao secretário-bibliotecário:

I, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria e da Biblioteca e auxiliar o diretor na superintendência dos demais serviços administrativos;

II, ter sob sua guarda e responsabilidade os livros de atas da Congregação e do Conselho técnico-administrativo, bem como os de têrmos de posse, de concurso, de matrículas e de exames;

III, exercer a policia administrativa, não só na Secretaria e na Biblioteca, como nos demais dependências da Escola:

IV, orientar, promover e distribuir pelos funcionários da Secretaria os trabalhos que lhes competirem nos têrmos dêste regulamento;

V, receber, por ordem do diretor o de acôrdo com as disposições legais em vigor, adiantamentos por conta das verbas consignadas à Escola na tabela orçamentária;

VI, atender às despesas de pronto pagamento, mediante autorização do diretor;

VII, encarregar-se de toda a correspondência da Escola que não fôr da exclusiva competência do diretor;

VIII, organizar os dados e documentos necessários ao relatório anual do diretor;

IX, autenticar as certidões requeridas que forem autorizadas pelo diretor;

X, proceder anualmente com a colaboração dos respectivos responsáveis ao inventario e à avaliação dos bens existentes em tôdas as secções da Escola;

XI, lavrar os têrmos de posse dos professores, assistentes, auxiliares de ensino, funcionários administrativos e os de qualquer outra categoria;

XII, abrir e encerrar, assinando-os com o diretor, todos os têrmos referentes a concursos e colação de gráu, bem como as inscrições para matrícula de alunos e exames;

XIII, comparecer às sessões da Congregação e do Conselho, cujas atas lavrará para a devida, leitura na ocasião oportuna;

XIV, ter em dia os assentamentos dos docentos e alunos, bem como a verificação de frequência às aulas e aos trabalhos escolares, tanto de uns como de outros;

XV, velar pela conservação dos livros e de tudo o que pertencer à Biblioteca;

XVI, organizar e manter em dia os catálogos dos livros e publicações recebidas, de acôrdo com as instruções organizadas pelo Conselho técnico-administrativo;

XVII, apresentar ao diretor, anualmente, um mapa de que constem o número dos leitores, as obras consultadas e as que deixarem de ser fornecidas, por não existirem, e a relação das obras novas que entrarem para a Biblioteca;

XVIII, prorrogar as horas de expediente sempre que o exigirem as necessidades do serviço;

XIX, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor;

XX, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.

Art. 21. Compete ao escriturário:

I, legalizar e autenticar as cópias, guias e fôlhas de pagamento, faturas e demais documentos que devam ser expedidos;

II, ter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos da escrituração em andamento, bem como os relativos a exercícios passados freqüentemente consultados;

III, executar os trabalhos que lhe forem distribuídos; informando os respectivos processos quando necessário ao esclarecimento dos assuntos;

IV, organizar mensalmente as fôlhas de pagamento do corpo docente e do pessoal administrativo e de serviço;

V, expedir as guias de pagamento e de arrecadação, de acôrdo com as disposições legais e as instruções recebidas;

VI, preparar os processos de prestação de contas, as certidões e os contratos, bem como editais, avisos e demais atos que tenham de ser publicados oficialmente;

VII, manter em ordem o arquivo de Secretaria, zelando pela conservação dos livros, documentos e papéis findos;

VIII, substituir o secretário-bibliotecário nas suas ausências eventuais;

IX, cumprir e fazer cumprir as determinações do secretário-bibliotecário.

Art. 22. Ao escrevente-dactilógrafo compete:

I. executar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem distribuidos;

II, manter em ordem e em dia a classificação das minutas de editais, avisos, contratos e ofícios;

III, autuar, ao fim de cada ano, as ordens e os ofícios recebidos das autoridades superiores, bem como as minutas dos atos lavrados na secretaria;

IV, colaborar nos demais trabalhos da Secretaria e da Biblioteca, sempre que isso se fizer necessário.

Art. 23. Ao guarda-material, compete:

I, receber o máterial que fôr adquirido, fiscalizando, na entrada, a sua qualidade e quantidade e demais condições preestabelecidas;

II, velar pela fiel execução dos contratos de fornecimento, comunicando imediatamente ao secretário-bibliotecário as irregularidades ocorrentes e propondo as medidas que se fizerem necessárias;

III, realizar as aquisições de material que forem autorizadas;

IV, manter em depósito o material recebido, classificando-o por espécie, de modo que se possam efetuar com rapidez os suprimentos requisitados;

V, zelar pela conservação do material em depósito;

VI, fornecer o material necessário ao serviço da Escola, mediante requisição autorizada pelo diretor e recibo dos serventuários aos quais fôr entregue;

VII, manter em ordem e em dia a escrituração relativa ao material entrado e saído diàriamente;

VIII, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário-bibliotecário;

IX, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento interno.

Art. 24. Compete ao porteiro continuo:

I, ter a seu cargo as chaves do edifício e das demais dependências da Escola, providenciando para que, nos dias úteis, sejam abertos antes do início e fechados depois de findos os trabalhos escolares;

II, zelar pelo asseio do edifício e de suas dependências:

III, encaminhar diàriamente ao secretáro-bibliotecário tôda a correspondência da Escola e diretamente aos professores o que lhes fôr endereçado;

IV, receber e protocolar os papeis remetidos à Escola, observando rigorosa ordem no respectivo registro e promover a entrega ou remessa dos papéis a serem expedidos;

V, manter sob sua guarda os livros do ponto do pessoal da Escola;

VI, verificar, diàriamente si o edifício da Escola e suas dependências se acham fechadas e guardados de acôrdo com as instruções recebidas;

VII, cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor e do secretário-bibliotecário;

VIII, exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Interno.

Art. 25. Aos serventes compete:

I, executar as determinações dos professores e funcionarios sob cujas ordens servirem;

II, receber e transmitir quaisquer papeis ou recados, bem como fazer entrega da correspondencia que lhes for confiada;

III, zelar pelo asseio das dependências da Escola e pela conservação dos móveis, livros e demais objetos de serviço que lhes pertençam;

IV, levar ao conhecimento da autoridade superior qualquer ocorrência que dependa de providência de sua parte.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE:

Art. 26. O corpo docente da Escola Nacional de Química será constituido por professores catedráticos, assistentes, auxiliares de ensino e, eventualmente, professores interinos e contratados.

1 – Do professor catedrático

Art. 27. O provimento no cargo de professor catedrático será feito por concurso de títulos e de provas, que permita apreciar o mérito científico, a capacidade didática e os predicados morais dos candidatos.

§ 1º A inscrição no concurso será aberta dentro do período de quinze dias após verificação da vaga, não devendo ser inferior a quatro meses o prazo a ser concedido.

§ 2º O diretor fará publicar edital contendo os esclarecimentos necessários sôbre o concurso a realizar-se, em tudo quanto se referir às condições de inscrição, data, local e hora do seu encarreamento, bem como aos títulos e documentos exigidos e às provas a que os candidatos terão de se submeter.

Art. 28. O candidato deverá instruir o pedido de inscrição em concurso com os seguintes documentos:

I, prova de Ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II, atestado de sanidade e de idoneidade moral;

III, carteira eleitoral e prova do estar quite com o serviço militar;

IV, diploma de químico industrial ou diploma profissional julgado idôneo pela Congregação para o exercício do cargo, expedido por instituto oficial ou oficialmente reconhecido;

V, prova de exercício, no mínimo, durante três anos no cargo de assistente da cadeira vaga ou de cadeira afim, ou prova de haver concluído o curso profissional pelo menos cinco anos antes.

Art. 29. O concurso de títulos constará de apreciação dos seguintes documentos comprobatórios do mérito do candidato:

I, diplomas de quaisquer outras dignidades universitárias e acadêmicas;

II, exemplares impressos de estudos e trabalhos científicos ou tecnicos, especialmente dos que assinalem contribuições pessoas;

II. documentação relativa à atividade no magistério;

IV. realizações práticas de natureza técnica ou profissional, particularmente de interêsse coletivo.

III, zelar pelo asseio das dependências da Escola e pela conservação dos móveis, livros e demais objetos de serviço que lhes pertençam;

IV. levar ao conhecimento da autoridade superior qualquer ocorrência que dependa de providência de sua parte.

Parágrafo único. O simples desempenho de funções públicas, a apresentação de trabalho, cuja autoria exclusiva não possa ser autenticada, e a exibição de atestados graciosos não constituem títulos idôneos.

Art. 30. O concurso do provas, destinado a verificar os conhecimentos científicos e o tirocinio prático dos candidatos, bem como os seus predicados didáticos, constará de:

I, prova escrita;

II, prova prática ou experimental;

III, prova didática.

Art. 31. A prova escrita visará verificar o critério com que o candidato procede na escolha e na apresentação, sob a forma de súmula, da matéria destinada a constituir preleções de duração normal.

§ 1º Os pontos da prova escrita, em número de 10 a 20, serão formulados pela comissão julgadora, no momento da prova, sôbre assuntos do programa de ensino da cadeira, sendo sorteado três deles que constituirão a matéria da prova.

§ 2º Feita a comunicação escrita dos três pontos sorteados, simultanamente aos candidatos, será a êstes concedida uma hora para a consulta de obras impressas, sem direito, entretanto, à retirada de notas ou transcrições de qualquer natureza.

§ 3º Findo êsse prazo e recolhidas as obras consultadas, separadamente para cada candidato, terá então início a redação da prova, cuja duração não deverá exceder de cinco horas.

§ 4º De acôrdo com o espírito da prova, não se exigirá que o candidato reproduza, de memória, valores numéricos, tabelas, esquemas complexos, gráficos ou longos desenvolvimentos de cálculo, sinão apenas que a matéria, constante dos pontos sorteados, seja convenientemente caracterizada e distribuída pelas preleções que cada ponto comportar.

§ 5º No desenvolvimento do sumário de cada preleção, além da caracterização e sistematização da matéria nela incluída, deverá ainda o candidato fazer referência a exemplos, ilustrações apropriadas à compreensão do assunto, bem como a exercícios, experiências e possíveis aplicações das questões tratadas.

§ 6º A prova escrita de cada candidato deverá ser mantida secreta, em envólucro lacrado e rubricado pelos membros da comissão julgadora e pelos candidatos, até a ocasião do respectivo julgamento.

Art. 32. A prova prática ou experimental versará sôbre questões propostas, na ocasião, pela comissão julgadora, atinentes a assuntos do programa de ensino da cadeira e de moda a se constituírem pontos contendo duas a três questões de ojetivos diversos.

§ 1º A organização dos pontos deverá obedecer às exigências de demonstrarem os candidatos, de acôrdo com a natureza da disciplina, tirocinio na resolução do problemas de carater dedutivo, na verificação experimental de leis, na determinação de constantes, na obtenção de resultados analíticos, na técnica de preparações de laboratório ou da indústria, ou na solução de questões relativas à economia ou a instalações industriais.

§ 2º O ponto de prova prática será sorteado, no momento, de uma lista de 10 a 20 pontos organizados nos têrmos deste artigo e do parágrafo anterior.

§ 3º A prova prática será realizada normalmente, em uma sessão de cinco a oito horas, a critério da comissão julgadora, podendo, entretanto, nos casos de preparação de laboratório ou da indústria, ser permitida a sua realização por sessões de duração fixada de acôrdo com a natureza dos trabalhos necessários à execução da prova.

§ 4º Aos professores da Escola será facultado assistir a se realização da prova prática.

Art. 33. A prova didática, a ser feita perante a Congregação, constará de uma dissertação, pelo prazo improrrogavel e irredutivel de 50 minutos, sôbre ponto sorteado, com cinco horas de antecedência de uma lista de 10 a 20 pontos organizados pela comissão julgadora, compreendendo assuntos do programa de ensino da cadeira.

§ 1º Sempre que possivel, todos os candidatos realizarão a prova didática no mesmo dia e sôbre o mesmo ponto, conservando-se incomunicaveis, depois de iniciada a prova, os candidatos ainda não chamados.

§ 2º Na realização da prova de que trata este artigo quando o exigir a natureza da matéria compreendida no ponto sorteado, deverá o candidato recorrer aos elementos do objetivação necessários à exposição do assunto.

Art. 34. O julgamento do concurso será realizado por uma comissão de cinco membros, que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso, dos quais dois serão professores catedráticos da Escola, eleitos pela Congregação, e três outros escolhidos pelo conselho técnico-administrativo dentre professores catedráticos de outros institutos de ensino superior ou profisionais especializados de instituições técnicas ou científicas.

§ 1º Salvo o disposto na alínea XVII do art. 8º dêste Regulamento, a presidência da comissão julgadora do concurso caberá ao professor mais antigo dos que forem eleitos pela Congregação.

§ 2º Essa comissão estudará os títulos apresentados pelos candidatos e acompanhará a realização de todas as provas, afim de fundamentar parecer minucioso, apreciando o mérito de cada um dos concorrentes e concluindo pela indicação do que deva ser provido no cargo.

§ 3º O parecer, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser submetido à Congregação, que só o poderá rejeitar pelo voto, no mínimo, de dois terços do número total des seus membros, quando unânime ou reünir quatro assinaturas concordes, e por maioria absoluta quando a indicação fôr feita por três membros da comissão julgadora.

§ 4º Na votação do parecer sómente terão direito a voto os professores catedráticos efetivos e em exercício, e, em caso de rejeição do mesmo, será aberto novo concurso.

§ 5º A comissão julgadora deverá lavrar uma ata de cada uma das reuniões que efetuar, seja para a organização dos pontos e realização das provas seja para o respectivo julgamento;

Art. 35. Não havendo rejeição do parecer de julgamento do concurso, o diretor levará ao conhecimento do Govêrno o nome do candidato a ser provido no cargo.

§ 1º A nomeação do professor catedrático será feita por decreto e sua pósse se realizará em sessão solene da Congregação, especialmente convocada para êsse fim.

§ 2º Os professores catedráticos perceberão vencimentos, no Tesouro Nacional, de acôrdo com a tabela anexa a êste Regulamento.

Art. 36. Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nulidade e dentro do prazo de dez dias, para o diretor geral de Produção Mineral que, ouvida a Congregação da Escola, instruirá o ministro da Agricultura, opinando pelo provimento, ou não, do recurso.

Art. 37. O provimento no cargo de professor catedrático poderá ser feito, independentemente de concurso de provas, pela indicação de profissional insigne que tenha realizado invento ou descoberta de relevância, ou tenha publicado obra doutrinária de excepcional valor.

Parágrafo único. A indicação deverá ser proposta por um dos professores catedráticos, antes da abertura do concurso para provimento da cadeira vaga, mas só poderá ser levada ao conhecimento do Govêrno após parecer lavrado, por uma comissão escolhida nos termos do art. 34, e aprovado, em votação secreta, pelo menos, por dois terços do número total dos membros da Congregação.

Art. 38. A primeira nomeação para o provimento no cargo de professor catedrático, mediante concurso ou nos termos do artigo anterior, será feita por um período de dez anos.

§ 1º Findo êsse periodo, si o professor se candidatar novamente ao cargo, proceder-se-à, a um concurso de títulos, na forma do artigo 29 e, no que lhe fôr aplicavel, do artigo 34, ao qual sómente poderão concorrer professores catedráticos da Escola da mesma disciplina ou de disciplinas afins.

§ 2º Se, porém, o professor não se candidatar novamente ao cargo, será aberto concurso de títulos e de provas para o provimento da cadeira.

Art. 39. O professor catedrático, depois de reconduzido, gosará das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade, de que só poderá ser privado por abandono do cargo, sentença judiciária, ou destituição nos termos do art. 41 dêste Regulamento.

Art. 40. Constituem deveres e atribuições do professor catedrático:

I, dirigir e orientar o ensino de sua cadeira, executando integralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, o programa de ensino aprovado pela Congregação;

II, apresentar, anualmente, na época que fôr fixada pelo Conselho técnico-administrativo, o programa de ensino da cadeira, nêle discriminando o que se referir a trabalhos e exercícios escolares;

III, assinar, após a aula, o livro de frequência, no qual registrará o assunto lecionado, argüido ou proposto sob a forma de exercícios de aplicação ou de trabalhos práticos;

IV, dirigir pessoalmente os trabalhos práticos, realizar as aulas de preleção o de argüição e acompanhar os alunos nas excursões;

V, submeter os alunos aos exercícios de aplicação, às provas parciais e aos exames regulamentares e atribuir nota aos exercícios e trabalhos escolares propostos durante os periodos letivos;

VI, fornecer à Secretaria, no decurso dos dez dias que se seguirem à realização das provas parciais, as notas respectivas, bem como, no decurso dos cinco primeiros dias de cada mês, as notas dos trabalhos e exercicios escolares realizados no mês anterior;

VII, propôr a nomeação ou exoneração dos assistentes, sob sua direção, e a remoção ou dispensa dos demais auxiliares a serviço da cadeira;

VIII, consagrar, semanalmente, ao exercicio do magistério, na Escola, de seis a nove horas, sempre que possivel e de acôrdo com as necessidades do ensino, de regularmente distribuidas no decurso da semana;

IX sugerir ao diretor as medidas necessárias ao melhor desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino, sob sua responsabilidade, seja o mais eficiente possivel;

X, torna parte nas reuniões da Congregação e, quando escolhido pelo ministro, nas do Conselho técnico-administrativo;

XI, fazer parte das comissões examinadoras  e de outras para as quais fôr designado ou eleito;

XII, manter a disciplina nas dependências da Escola que forem reservadas a respectiva cadeira, propondo ao diretor as medidas disciplinares que se fizerem necessárias à execução dêste dispositivo.

Parágrafo único. O professor catedrático, além do desempenho das suas funções no magistério, deverá promover e estimular investigações que concorram para o progresso das ciências e para o desenvolvimento cultural do país.

Art. 41. O professor poderá ser destituido das respectivas funções, pelo voto de dois terços da Congregação e sanção do Govêrno, nos casos de incompetência científica, incapacidade didática, desídia inveterada no desempenho das atribuições, ou atos incompativies com a moralidade e dignidade do magistério.

§ 1º A destituição, de que trata êste artigo, só poderá ser efetivada mediante processo administrativo, no qual atuará uma comissão escolhida nos têrmos do art. 34.

§ 2º Quando o professor a ser destituido já se achar no gôso de vitaliciedade e inamovibilidade no cargo, será proposta ao Govêrno a respectiva aposentadoria compulsória.

2. Dos professores contratados e interinos

Art. 42. Em casos excepcionais, quando o indicarem irrecusaveis vantagens para o ensino, poderão ser contratados professores para a regência, por tempo determinado, de qualquer cadeira da Escola, ou para a realização de cursos de aperfeiçoamento ou, ainda, para, a direção e execução de pesquizas cientificas.

§ 1º O contrato de professores, brasileiros ou estrangeiros, será proposto pelo Conselho técnico-administrativo, mediante justificação ampla das vantagens decorrentes de tal providência.

§ 2º As atribuições e vantagens conferidas ao professor contratado serão discriminadas no respectivo contrato.

Art. 43. Nos casos de vacância de qualquer cadeira, ou de licença ou impedimento do respectivo professor catedrático, poderá ser nomeado, interinamente, para a regência da mesma cadeira, mediante indicação do Conselho técnico-administrativo um dos professores Escola e, não aceitando êste a designação, o assistente da cadeira ou profissional extranho ao corpo docente de notória competência na matéria.

Parágrafo único. O professor interino perceberá vencimentos de acôrdo com as disposições legais que regulam as substituições de funcionários federais.

3. Dos assistentes

Art. 44. Cada uma da cadeiras da Escola, com exclusão da de Matemática superior e de Economia das indústrias, terá um assistente, que será de imediata confiança do respectivo professor catedrático e cuja permanência no cargo ficará dependente do mesmo professor.

Parágrafo único. O assistente será nomeado pelo diretor, mediante proposta do professor catedrático, aprovada pelo Conselho técnico-administrativo, ao qual compete julgar dos requisitos de idoneidade moral e de habilitação profissional do candidato proposto, necessários ao exercício do cargo.

Art. 45. São deveres e atribuições do assistente:

I, auxiliar o professor em todos os serviços de ensino como lhe fôr determinado;

II, consagrar, semanalmente, na Escola, de sete a dez horas dos serviços a seu cargo, de acôrdo com as necessidades do ensino;

III, comparecer à Escola antes das aulas, afim de dispôr segundo as indicações do professor tudo quanto fôr necessário aos trabalhos práticos da cadeira;

IV. manter sob sua guarda e responsabilidade o material pertencente à cadeira zelando pela sua conservação e pelo perfeito funcionamento dos aparelhos de demonstração;

V, trazer em dia, em livro rubricado pelo diretor a relação do material dos laboratórios, neles registrando os novos pedidos e as datas das respectivas entradas;

VI, proceder, no fim do ano letivo, ao inventário do material existente e gasto nos trabalhos práticos;

VII, fiscalizar os serviços dos demais auxiliares da cadeira, prevenindo n professor de qualquer irregularidade ou falta que notar.

Parágrafo único. Não será permitida aos assistentes, sob pena de demissão a realização de cursos livres aos alunos da Escola, nem no seu recinto nem fóra dele.

5. Dos auxiliares de ensino e de serviço

Art. 46. O professor catedrático, quando as conveniências didáticas o exigirem, poderá propôr ao diretor a nomeação de auxiliares de ensino, não remunerados, cujas funções serão estabelecidas, pelo professor, de acôrdo com as necessidades ocorrentes.

Parágrafo único. Os auxiliares de ensino de que trata êste artigo, serão de imediata confiança do professor catedrático e ficarão sujeitos a todos as exigências regulamentares atinentes ás ordens de serviço.

Art. 47. Cada uma das cadeiras da Escola, excluida a de Matemática superior e de Economia das indústrias, terá como auxiliar de serviço um servente, ao qual competirá cumprir as determinações do professor e do assistente e, além dissso, zelar pelo asseio e a boa ordem das dependências da cadeira.

Parágrafo único. O diretor expedirá, para a regularização dêsses serviços, as instruções convenientes.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

1 – Da Constituição e deveres

Art. 48. Constituem o corpo discente da Escola Nacional de Química os alunos regularmente matriculados no seu curso.

Art. 49. Caberão aos membros do corpo discente os seguintes deveres e direitos fundamentais:

a) atender aos dispositivos regulamentares, no que respeita organização didática e especialmente, à freqüência das aulas e execução dos trabalhos escolares;

b) observar o regime disciplinar instituido nêste Regulamento e no Regimento Interno;

c) abster-se de quaisquer atos que possam importar em perturbação da ordem, ofensa aos bons costumes, desrespeito aos professores, aos colegas, aos funcionários e aos demais serventuários da Escola;

d) contribuir, na esféra de sua ação, para o prestígio crescente da Escola;

e) apelar das decisões dos órgãos administrativos para os órgãos de administração de hierarquia superior;

f) comparecer à reunião do Conselho técnico-administrativo que tiver de julgar recurso sôbre a aplicação de penas disciplinares.

Art. 50. O corpo discente da Escola deverá constituir associações, destinadas a crear e desenvolver o espírito de classe, a defender os interesses gerais e a tornar educativo o convívio entre os estudantes.

§ 1º Os estatutos das associações referidas neste artigo serão submetidos ao Conselho técnico-administrativo, para que sôbre êles se manifeste, indicando as alterações que forem necessárias.

§ 2º Dêsses estatutos deverá fazer parte o código de ética dos estudantes, no qual se prescrevam os compromissos que assumem de estríta probidade na execução: de todos os atos escolares, de zêlo pelo patrimônio moral e material da Escola e do submissão dos interêsses individuais aos da coletividade.

2 – Do Diretório acadêmico

Art. 51. Os alunos da Escola deverão constituir, pela eleição de dois membros para cada ano do curso, um diretório acadêmico, que será reconhecido pelo Conselho técnico-administrativo como órgão legítimo de representação, para todos os efeitos, do corpo discente.

Parágrafo único. As reuniões para a realização das eleições a que se refére êste artigo, de preferência, deverão ser presididas por um dos membros do corpo docente da Escola.

Art. 52. Caberá especialmente ao Diretório acadêmico:

I, defender os interesses do corpo discente e, em particular, de cada luno da Escola, perante os órgãos da direção técnica e administrativa e os altos poderes da República;

II, promover a aproximação e solidariedade das alunos da Escola com o corpo discente dos institutos universitários e dos demais institutos de ensino superior;

III, promover reuniões de caráter cientifico, nas quais se exercitem os alunos da Escola na discussão de temas doutrinários ou de trabalhos de observação e de experimentação pessoal, dando-lhes oportunidade de adquirir espírito de crítica;

IV, organizar esportes, que aproveitem à saúde e ao desenvolvimento do corpo.

Art. 53. Serão reservados, anualmente, em cada serie do curso da Escola, três matrículas com isenção de todas as taxas escolares, devendo caber uma delas ao aluno classificado em primeiro lugar nas provas de admissão ou de promoção no ano letivo anterior, e as duas outras a estudantes reconhecidamente necessitados.

§ 1º Caberá ao Diretório acadêmico, antes do início do ano letivo, indicar ao Conselho técnico-administrativo quais os alunos necessitados do auxílio instituido nêste artigo, justificando cada caso.

§ 2º Os alunos beneficiados pelo disposto no parágrafo anterior, que não obtiverem promoção ao têrmo do ano letivo, perderão direito à isenção das taxas escolares, ainda que novamente indicados pelo Diretório acadêmico.

3 – Dos prêmios escolares

Art. 54. A Escola conferirá, anualmente, a alunos que concluírem o curso seriado, os prêmios discriminados no Regimento Interno.

§ 1º A concesão dos prémios escolares obedecerá as instruções especiais que, em relação a cada um dêles, aprovar a Congregação.

§ 2º Quando a concessão do prêmio couber ao aluno  mais distinto, a contagem dos pontos será feita pelo Conselho técnico-administrativo, que indicará à Congregação o aluno que fizer jús à distinção.

CAPÍTULO V

DAS MATRÍCULAS

1 – Da matricula inicial

Art. 55. Serão exigidos para a matricula inicial no curso da Escola os seguintes documentos:

a) certidão que prove a idade mínima de 17 anos;

b) carteira de identidade;

c) atestado de identidade moral;

d) atestado de sanidade;

e) certificado de aprovação final no curso secundário, com adaptação didática aos cursos de engenharia;

f) recibo de pagamento da taxa de matrícula e da de frequência no primeiro periodo ou em todo o ano letivo;

g) dois retratos pequenos, para o cartão de matrícula.

§ 1º O requerimento de matrícula, devidamente instruido, deverá ser apresentado à Secretária dentro do periodo de 1 a 12 de março.

§ 2º Ao aluno matriculado será fornecido um cartão anual, autenticado com o sêlo da Escola, impresso sôbre seu retrato.

Art. 56. O Coiselho técnico-administrativo fixará anualmente, em dezembro, dentro do limite de 30, o número dos alunos que poderão obter matrícula no 1º ano do curso seriado da Escola.

Art. 57. Iniciado o curso complementar do ensino secundário, as matrículas iniciais dependerão de um concurso de merecimento, que será realizado nos têrmos do art. 47, e respectivos parágrafos, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932.

Parágrafo único. Enquanto for exigido o exame vestibular para a matrícula no curso da Escola, as matrículas iniciais obedecerão à ordem de classificação nesse exame.

Art. 58. O aluno que se servir de documento falso, para se matricular no curso da Escola, terá aula a sua matrícula bem como nulos, em qualquer tempo, todos os atos dela decorrentes; e aquele que por êsse meio, a pretender ou obtiver, além da pena do Colégio Penal, perderá a importância das taxas pagas e ficará proibido, pelo prazo de dois anos, de matricular-se ou prestar exame em outros institutos de ensino superior ou oficialmente  reconhecido.

Parágrafo unico. Depois  de devidamente  apurada qualquer fraude no ato da matrícula, a Diretoria da Escola remeterá os documentos relativos  ao caso às autoridades policiais.

2 – Do exame vestibular

Art. 59. O exame vestibular será exigido, para a matricula no 1º ano do curso da Escola, enquanto não forem efetivadas as disposições legais atinentes ao curso complementar do ensino secundário, com adaptação didática aos cursos superiores.

§ 1º O exame vestibular versará sôbre as seguintes disciplinas :

I. Matematica;

II, Fíisica;

III, Química;

IV, História Natural;

V, Desenho geométrico.

§ 2º O programa do exame vestibular será organizado pelo Conselho técnico-administrativo, ouvidos os professores da Escola.

Art. . 60  O exame de que trata o artigo antecedente será realizado numa só época, de 1º a 10 de  março.

§ 1º A inscrição para êsse exame se efetuará de 15 a 25 de fevereiro, mediante petição instruída com os seguinte documentos :

a) carteira de identidade;

b) atestado de vacina;

c) certificado de aprovação final nas disciplinas da série do curso secundário oficial, equiparado ou sob o regimen de inspeção:

d) prova de sanidade;

e) prova de idoneidade moral:

f)  prova de pagamento  da taxa respectiva.

§ 2º O candidato que apresentar certificado de conclusão do curso secundário, feito no estrangeiro, nas condições do art. 30. do decreto n. 21.241. de 4 de abril de 1932, poderá inscrever-se no exame vestibular juntando certificado de aprovação nos exames de Português, Corografia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou nos Estados, em estabelecimento oficial de ensino secundário.

§ 3º Não será chamado a exame o candidato cujos documentos não satisfaçam a tôdas as exigências legais.

Art. 61. O exame vestibular terá o carater de concurso para a seleção dos melhores candidatos à matricula e compreenderá:

a) prova escrita e prova oral em Matématica e em História Natural;

b) prova prático-oral em física e em química;

c) prova gráfica em Desenho.

Parágrafo único. A comissão examinadora será constituída por três professores da Escola, designados pelo Conselho técnico-administrativo.

Art. 62. Constarão as provas escritas de dissertação sôbre três questões, formuladas no momento pela mesa examinadora sòbre o ponto sorteado, sendo concedida aós candidatos uma hora e meia para a dissertação.

§ 1º Essas provas não serão subscritas, devendo os examinandos assinar seus nomes em fôlhas soltas que restituirão à mesa ao mesmo tempo que as respectivas provas.

§ 2º A prova escrita que estiver assinada inhabilitará o seu autor.

Art. 63. As provas orais consistirão em arguição sôbre ponto sorteado, no momento, feita sucessivamente por dois examinadores, durante dez minutos para cada um.

Art. 64. Constarão as provas prático-orais da execução de uma experiência ou de um trabalho prático, seguida de arguição.

Parágrafo único. Essas provas serão realizadas por matéria, em dia ferente para cada turma, e terão a duração fixada pela mesa examinadora, de acôrdo com o ponto sorteado.

Art. 65. A prova gráfica terá igualmente a duração fixada pela mesa examinadora, de acôrdo com o ponto sorteado, que deverá compreender a resolução geométrica de um problema e o traçado de uma figura de construção definida.

Art. 66. O julgamento do exame vestibular será procedido após a conclusão da última prova., apurando-se, para cada candidato, a média aritmética de tôdas as notas conferidas às respectivos provas pelos examinadores.

§ 1º A cada prova deverá conferir cada um dos examinadores uma nota graduada, em número inteiro, do zero a dez.

§ 2º Na avaliação da média as frações, acaso obtidas, serão conservadas com o seu valor exato.

Art. 67. Terminado o julgamento e feita, em seguida, a identificação das provas escritas, a comissão examinadora organizará uma lista, que deverá, ser subscrita por todos os seus membros, na qual serão colocados os nomes dos candidatos submetidos a exame, de acôrdo com o valor decrescente das médias obtidas e, em chave, pela ordem de inscrição no exame vestibular, os candidatos que obtiverem a mesma média.

Art. 68. Serão considerados habilitados à matrícula inicial, no ano letivo para o qual se tenha processado o exame vestibular, os candidatos que alcançarem média final igual ou superior á cinco.

Parágrafo único. No caso de exceder o número de candidatos habilitados o limite fixado nos têrmos do art. 56 dêste regulamento, as matrículas iniciais serão concedidas a êsses candidatos pela ordem da classificação até ser completado o referido limite, e, si estiver incluído em chave o último aproveitado, aos demais da mesma chave.

2 – Das matrículas subseqüentes

Art. 69. Para a matrícula no segundo ou em qualquer ano subsequente do curso da Escola serão exigidos os seguintes documentos :

a) certificado de aprovação em todas as cadeiras do ano anterior;

b) prova de pagamento das taxas de matrícula e de frequência no primeiro período ou em todo o ano letivo;

c) dois retratos pequenos; para o cartão de matrícula.

Parágrafo único. O requerimento de matrícula deverá ser apresentado de 1 a 12 de março.

Art. 70. O aluno dependente de habilitação numa única das cadeiras do curso seriado da Escola, por não ter prestado exame ou por ter sido nêle reprovado, poderá obter matrícula condicional no ano imediato do curso, pagas as devidas taxas, mas só lhe será facultado prestar, em segunda época, as provas finais nas cadeiras dêsse ano si obtiver, na primeira   aprovação na cadeira de que seja aluno dependente.

3 – Das transferências

Art. 71. A transferência de alunos de institutos de ensino congêneres, brasileiros ou estrangeiros, só se efetuara na época de matrículas, depois de aprovada pelo Conselho técnico-administrativo e si houver vaga, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo de 30 alunos em cada ano do curso seriado.

§ 1º O candidato à transferência, admitida no artigo antecedente, deverá apresentar, como documentos indispensáveis, si provier de instituto brasileiro oficialmente reconhecido :

a) guia de transferência, devidamente autenticada;

b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;

c) programas de ensino das cadeiras em que tiver sido aprovado no instituto donde seu transferir.

§ 2º Quando provier de instituto estrangeiro, serão exigidos os seguintes documentos :

a) certificado de aprovação nos exames em Português, Corográfia e História do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou nos Estados, em estabelecimento oficial de ensino secundário ;

b) histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário:

c) certificados dos exames prestados, programas de ensino e plano de estados do instituto estrangeiro.

§ 3º Em qualquer caso, aceitos, os documentos, o Conselho técnico-administrativo determinará o ano que o aluno deverá cursar, de acôrdo com a adaptação mais conveniente a cada caso concreto e de modo que não fique dispensado de nenhuma das disciplinas do curso seriado da Escola.

§ 4º Não serão aceitas transferências nem para o primeiro nem para o último ano do curso seriado da Escola.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

I – Dos cursos em geral

Art. 72. O ensino das disciplinas do curso seriado da Escola será realizado em cursos normais e, eventualmente, em cursos de aperfeiçoamento.

Art. 73. Os cursos normais, nos quais será realizado o ensino oficial das disciplinas, obedecerão a programas apresentados pelos professores catedráticos ao diretor, revistos pelo Conselho técnico-administativo e aprovados pela Congregação, bem como ao horário organizado por esse Conselho para o curso seriado da Escola.

Parágrafo único. No curso normal das cadeiras de laboratório, o professor catedrático terá a colaboração do assistente e, eventualmente, de auxiliares de ensino não remunerados.

Art. 74. Os cursos de aperfeiçoamento, que se destinam a ampliar conhecimento de qualquer disciplina ou de determinados domínios da mesma, poderão ser organizados pelos professores contratados, cabendo no Conselho técnico-administrativo aprovar os respectivos programas e expedir as instruções relativas ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os curso de que trata êste artigo poderão ser realizados durante o ano letivo, sem prejuízo dos cursos normais, ou durante as férias, conforme o decidir o Conselho técnico-administrativo.

Art. 75. Além dos cursos destinados a transmitir o ensino de conhecimentos já adquiridos, a Escola deverá facilitar os meios convenientes à realizado de pesquizas no domínio das disciplinas constantes do seu curso seriado.

§ 1º A amplitude das pesquizas e os recursos materiais que se fizerem necessários à execução das mesmas, em qualquer caso, dependerão de decisão do Conselho técnico-administrativo.

§ 2º Salvaguardado o sígilo necessário, os profissionais extranhos à escola deverão submeter á apreciação do Conselho técnico-administrativo o plano e a finalidade das investigação de carater especulativo, que pretendam realizar, para que as mesmas sejam autorizadas.

Art. 76. Todos os cursos da Escola, bem como os trabalhos de pesquizas a que se refere o artigo anterior, serão fiscalizados pelo diretor, a quem caberá verificar a observância das exigências regulamentares e reconhecer a eficiència dos trabalhos em execução.

Parágrafo único. O diretor, si assim julgar conveniente, poderá aproveitar a cooperação dos membros do Conselho técnico-administrativo na fiscalização referida nêste artigo.

2 – Dos programas

Art. 77. Os programas de ensino de todas as cadeiras deverão ser organizados tendo em vista uma apresentação antes intensiva do que extensiva da matéria, com o fim de dar aos alunos, além de conhecimentos preciosos, os meios de uma apreciação objetiva dos assuntos estudados.

§ 1º Os programas das disciplinas afins ou lecionados em mais de uma cadeira serão organizados combinadamente pelos respectivos professores, de modo a ser conseguida a distribuïção de assuntos mais convenientes à cooperação didática.

§ 2º A matéria constante de qualquer programa não poderá ser repetida, com igual feição, em outro de cadeira diversa, competindo ao Conselho técnico-administrativo determinar o desenvolvimento que devam ter em cada um dêles os assuntos comuns.

§ 3º Os programas deverão ser apresentados à Diretoria da Escola na época fixada pelo Conselho técnico-administrativo, ao qual caberá fazer-lhes a revisão e velas por um rigoroso ajustamento entre êles, evitando falhas ou repetições desnecessárias.

Art. 78. A matéria constante do programa deverá ser integralmente lecionada e as infrações desta disposição, salvo motivo de força maior cabalmente jutificado, a critério do conselho técnico-administrativo, serão punidas com a aplicação da penalidade prevista no art. 108 dêste regulamento.

Parágrafo único. Na execução dos programas deverão ser evitadas as precipitações decorrentes da má distribuição da matéria durante o ano letivo.

3. Do regime didático

Art. 79. Na organização didática e na escolha dos métodos de execução do ensino, tanto quanto o permitir a natureza da matéria de cada cadeira, deverá ser observada escrita correlação entre o estudo das disciplinas de aplicação, ao execício profissional.

Parágrafo único. Serão adotados, como meios de ensino, a preleção, a argüição, os exercícios de aplicação, os trabalhos de laboratório e ainda, nas cadeiras de aplicação, as excursões.

Art. 80. Nas preleções, embora destinadas à exposição geral de questões técnicas, as descrições verbais deverão ser substituïdas, sempre que o assunto o comportar, pela apreciação de gráficos, esquemas, projeções luminosas e quaisquer outros elementos de objetivação do ensino.

§ 1º Em qualquer cadeira o tempo consagrado, semanalmente, a preleções, será, no máximo, equivalente á metade do que for destinado ao ensino da cadeira.

§ 2º O tempo de duração de cada preleção será de 50 minutos e, em todas as cadeiras, as preleções serão distribuïdas com relativa uniformidade no decurso da semana.

§ 3º No início do curso de qualquer cadeira, será permitindo transformar aulas práticas em preleções, disso havendo menção no livro de registro das lições e de modo que, ao termo do primeiro período, seja satisfeita a exigência do § 1º do presente artigo.

Art. 81. Nas aulas reservadas á arguição os alunos serão interrogados individualmente, sôbre a matéria exposta nas preleções, devendo o professor atribuir-lhes nota de aproveitamento.

Art. 82. Os exercícios de aplicação poderão ser tratados em aula, verbalmente ou por escrito, sob a orientação do professor, ou propostos para a sua apresentação escrita posterior.

Parágrafo único. Os exercícios propostos para apresentação posterior deverão ser entregues no prazo fixado pelo professor, e tanto êsses como os tratados em aulas terão nota de aproveitamento.

Art. 83. Nos laboratórios os alunos serão exercitados, quanto possível individualmente, na prática de processos de experimentação, no manejo de aparelhos de medida e de observação e na técnica de análises e preparações.

Parágrafo único. Os trabalhos práticos serão realizados sob a direção e orientação imediatas do professor, sendo exigida dos alunos a apresentação, no prazo que lhes for determinado, relatório escrito daqueles que, a critério do mesmo docente, devam ter nota de aproveitamemto.

Art. 84. As execuções constarão de visitas a instalações industriais, devendo ser precedida cada uma delas de uma exposição do professor, instruindo os alunos sôbre tudo quanto lhes deva merecer uma apreciação especial.

§ 1º As excursões serão reservadas, exclusivamente, ás cadeiras de aplicação e deverão ser realizadas no maior número possível, tanto nas férias como no decurso do ano letivo sem prejuizo entretanto dos demais trabalhos do curso.

§ 2º As excursões terão o caráter de exercícios escolares de execução obrigatória, cumprindo aos alunos apresentar, na época que lhes for determinada, relatório minucioso dos pontos característicos das instalações visitadas.

Art. 85. Mediante decisão do conselho técnico-administrativo e de acôrdo com os recursos que forem consignados à escola, poderá ainda ser exigido dos alunos, que tenham terminado o 3º ou o 4º ano, nas respectivas cadeiras de aplicação, um estágio em instalações industriais.

Parágrafo único. A duração do estágio não excederá de um mês do período de férias e serão exigidos, para a matrícula no ano imediato, atestado de frequência e relatório escrito dos trabalhos realizados ou assistidos.

Art. 86. Os docentes, aos quais couber acompanhar os alunos em excursão regulamentar, terão direito a uma diária para as despesas de transportes e estadia.

§ 1º Os alunos, quando obrigados a estágio ou a excursões fóra da séde da escola, terão direito ás despesas de transporte e, si o permitir a dotação orçamentária, a um auxílio para as despesas de estadia.

§ 2º A diária e o auxílio serão arbitrados pelo conselho técnico-administrativo, ao qual caberá ainda, anualmente prever a verba necessária à execução do disposto neste artígo e no parágrafo anterior, incluindo-a como sub-consignação na proposta orçamentária da escola.

CAPÍTULO VII

DO REGIME ESCOLAR

1. Do ano letivo

Art. 87. O ano escolar, na Escola Nacional de Química, compreenderá os seguintes períodos:

a)períodos letivos: primeiro, de 16 de março a 20 de junho; segundo, de 10 de julho a 30 de novembro;

b) períodos de exames: de 1 a 15 de dezembro e de 1 a 10 de março;

c) períodos de férias: de 21 de junho a 9 de julho e de 16 de dezembro a 15 de março.

2. Da frequência às aulas

Art. 88. A frequência ás preleções e às demais aulas do curso seriado da escola, salvo concessão especial do diretor, só será permitida aos alunos regularmente matriculados.

Art. 89. Será livre a frequência ás preleções e obrigatória às demais aulas do curso seriado, cumprindo, entretanto, ao professor lançar no livro de registro de lições a matéria correspondente, tanto das aulas realizadas como daquelas em que houver falta coletiva dos alunos.

Parágrafo único. O processo para a verificação da frequência dos docentes e o dos alunos às aulas de comparecimento obrigatório, bem como o de registro das notas por êstes obtidas nas argüições e na execução de exercícios e de trabalhos práticos, será estabelecido no Regimento Interno.

Art. 90. As argüições, os exercícios de aplicação e os trabalhos práticos terão nota de aproveitamento, que será atribuída, em número inteiro, de 0 a 10.

§ 1º Ao têrmo do ano letivo, em cada cadeira e por aluno, será feita a apuração das médias de todas as notas a êle conferidas, separadamente, para cada classe dos trabalhos escolares referidos neste artigo, conservando-se as frações decimais, acaso obtidas, sem arredondamento, até os décimos.

§ 2º Essas médias representarão as notas finais, respectivamenté, de argüições, de exercícios de aplicação e de trabalhos práticos, cuja média, por sua vez, apurada de acôrdo com o critério do parágrafo anterior, constituïra a nota final de trabalhos escolares.

Art. 91. Os relatórios de excursão e, eventualmente, de estágio serão exigidos para a expedição do diploma de conclusão de estudos ou para a matrícula no último ano do curso, devendo ainda a média das notas conferidas a tais relatórios ser contada para a classificação dos alunos nos casos de concessão de prêmios escolares.

Parágrafo único. Não haverá dispensa de excursão, nem de estágio, quando exigido, e o aluno que não obtiver a nota cinco nos relatórios correspondentes, ficará obrigado, dentro do prazo que lhe for concedido, a repetir aqueles em que não tenha logrado tal nota.

3. Das provas parciais

Art. 92. No decurso do ano letivo serão realizadas provas parciais, obrigatórias, nas segundas quinzenas dos meses de maio, agôsto e novembro, atribuindo-se nota zero ao aluno que não comparecer à prova de qualquer cadeira.

§ 1º Não será chamado à prova parcial o aluno que, na respectiva cadeira, não tiver comparecido, no mínimo, a três quartos do número de aulas de frequência obrigatória da mesma cadeira, realizadas no intervalo correspondente à prova.

§ 2º O horário para a realização das provas parciais será organizado pelo diretor, ouvidos os professores, de forma que as provas das cadeiras de qualquer ano sejam processadas, dentro do prazo a elas concedido, sem atropêlos nem pertubações na marcha do curso.

§ 3º As provas parciais constarão de dissertação escrita e de resolução de questões propostas sôbre pondo do programa lecionado até dez dias antes do início das provas.

§ 4º Sorteado o ponto, depois da chamada dos alunos, o professor catedrático formulará o enunciado dos temas e das questões que devam constituir os assuntos da prova.

§ 5º O prazo para a realização dos provas escritas será de duas horas.

§ 6º Aprova escrita, feita em papel rubricado, não será subscrita pelo examinando, que escreverá seu nome em fôlha sôlta, igualmente rubricada, e que será restituído com a prova para a sua identificação posterior, depois de lançado o respectivo julgamento.

§ 7º Para êsse fim, recebida a prova e destacada a fôlha de assinatura, serão ambas assinaladas com o mesmo número, recolhendo-se, em seguida a folha sôlta a um envoltório que deverá ser fechado correspondentes ás provas entregues.

§ 8º Á medida que os examinadores entregarem a mesa a prova e a fôlha de assinatura, firmarão ainda o boletim de entrega.

§ 9º As provas assinadas e as dos alunos que foram encontradas a consultar quaisquer apontamentos em livros não permitidos pela mesa examinadora, não terão validade alguma, sendo-lhes conferida a nota zero.

§ 10. As provas serão processadas sob a fiscalização do professor da cadeira e do respectivo assistente e, na falta dêste, de outro professor catedrático, designado pelo Conselho técnico-administrativo.

§ 11. A média das notas obtidas pelo aluno nas três provas escritas constituïrá a nota final de provas parciais.

Art. 93. As provas escritas de qualquer cadeira, depois de julgadas pelo professor, serão entregues ao secretário-bibliotecário que, na presença do diretor, procederá à identificação dos respectivos autores, transcrevendo em livro especial o nome de cada um dêles e a nota correspodente.

Parágrafo único. As notas conferidas às provas escritas, depois de identificados os respectivos autores, não poderão ser alteradas nem retificadas, sem previa autorização do Conselho Técnico- Administrativo.

4. Da prova final

Art. 94. Logo após o encerramento das aulas, terão início as provas finais de primeira época, que constarão, para qualquer cadeira, de uma prova oral.

§ 1º Não será concedida inscrição em prova oral ao aluno que, na respectiva cadeira, não houver executado, pelo menos, três quartos dos exercícios de aplicação e dos trabalhos práticos propostos, nem tiver obtido, quer nos trabalhos escolares, quer as provas parciais, a nota final de aproveitamento igual ou superior a cinco.

§ 2º O candidato à inscrição deverá juntar à respectiva petição os recibos de pagamento das taxas regulamentares, cabendo à Secretaria verificar si satisfaz, ou não, as condições exigidas para a concessão requerida.

§ 3º O horário será organizado pelo diretor, ouvidos os professores, e não poderá sofrer alteração sem prévio aviso, no mínimo, de 24 horas.

§ 4º Ao aluno que não comparecer à prova oral e, dentro de 48 horas após a respectiva realização, justificar o motivo de sua ausência, a juízo do Conselho Técnico-Administrativo, poderá ser concedida segunda chamada.

Art. 95. A mesa examinadora será constituída pela professor de cadeira, como examinador, e dois outros professores, de preferência de disciplinas afins, designados pelo Conselho Técnico-Administrativo.

§ 1º A presidência da mesa, salvo caso em que dele fizer parte o diretor, será exercida pelo professor mais velho que houver sido designado.

§ 2º As mesas examinadoras só poderão funcionar presente a totalidade dos seus membros, sendo imediatamente substituído, por designação do diretor, o professor que deixar de comparecer, decorridos 30 minutos da hora fixada para o início das provas.

§ 3º Se faltar o professor da cadeira, serão as provas adiadas para o dia útil subsequente e, repetindo-se a falta, o professor catedrático deverá ser substituído.

§ 4º Ao presidente da mesa examinadora incumbe decidir as questões de ordem e levar ao conhecimento do diretor qualquer irregularidade, acaso observada, no processo de realização das provas finais.

Art. 96. A prova oral constará de argüição, pelo professor da cadeira, primeiro sôbre uma parte vaga, que deverá abranger o essencial de toda a matéria e, a seguir, sôbre um dos pontos, indicado mediante sorteio, do respectivo programa de ensino.

§ 1º A duração da argüição, para cada aluno, será de 15 minutos, no mínimo, a 30 minutos, no máximo, não sendo, entretanto, incluído nessa duração o tempo gasto pelo examinador em esclarecer as perguntas, nem o utilizado pelo examinando no traçado de figuras ou no desenvolvimento de cálculo ou de equações químicas, que só sirvam para ilustrar o assunto.

§ 2º Os examinandos serão chamados à prova oral, pelo presidente da mesa examinadora, de acôrdo com a ordem de inscrição na prova final.

Art. 97. Terminadas as provas do dia, proceder-se-á o julgamento, que será feito a portas fechadas.

§ 1º Cada examinador atribuïrá uma nota, graduada em número inteiro, entre zero e dez, e o presidente, acrescentando a sua, tirará a média, cujo valor, de acôrdo com o critério indicado no § 1º do art. 90, constituïrá a nota final de prova oral a ser lançada na coluna correspondente do livro de atas.

§ 2º A nota final três ou inferior a três inhabilita na prova.

Art. 98. Será considerado aprovado, em qualquer cadeira, o aluno que obtiver a média final cinco ou superior a cinco, apurada de acôrdo com o critério estabelecido no § 2º do art. 90, entre as notas finais de trabalhos escolares, de provas parciais e de prova oral da mesma cadeira.

§ 1º Não serão consideradas para os efeitos de inscrição em prova final, nem apuradas no julgamento de habilitação, as notas finais de provas parciais e de trabalhos escolares realizados, em ano letivo anterior, pelos alunos repetentes de qualquer ano do curso ou nele matriculados com dependência de cadeira.

§ 2º Os livros de atas dos exames serão impressos de modo a facilitar o registro rápido e imediato das notas finais das provas e dos trabalhos escolares.

§ 3º A ata do julgamento final, lavrada e subscrita pelo secretário-bibliotecário, será assinada pela comissão examinadora, logo após a terminação da apuração das médias das provas orais realizadas no dia.

Art. 99. O aluno que, ao têrmo do ano letivo do curso de qualquer cadeira, não satisfazer as exigências para a inscrição em prova final, será considerado reprovado nessa cadeira.

5. Das provas de segunda época

Art. 100. Heverá uma segunda época de provas, de 1 a 10 da março, nas quais sòmente serão admitidos os alunos inhabilitados em primeira, por deficiência de média de julgamento ou de nota final em prova oral, e os que, satisfazendo o disposto no § 1º do art. 94, não tenham comparecido às provas finais por motivo justificado, a,juízo do Conselho técnico-administrativo;

§ 1º A inscrição será feifa de 15 a 25 de fevereiro, mediante petição instruída com os recibos de pagamento das taxas exigidas e, quando fôr o caso, com a justificação do não comparecimento às provas finais do ano letivo findo.

§ 2º As provas de segunda época serão sómente orais e realizadas de acôrdo com o disposto para a execução das provas finais.

6. Dos diplomas e da colação de grau

Art. 101. Ao aluno que concluir o curso seriado da Escola será conferido, após a colação de grau e satisfeifas as demais exigências dêste regulamento, o diploma de químico industrial, que habilita ao exercício da respectiva profissão.

§ 1º O ato coletivo da colação de grau será realizado, em sessão pública da Congregação, em dia e hora prèviamente determinados pelo diretor.

§ 2º Mediante requerimento, em dia e hora fixados pelo diretor e na presença de três professores, no mínimo, poderá ser conferido grau ao aluno que o não tiver colado na época oportuna.

§ 3º O graduando, ao colar grau, prestará o juramento de concorrer para o desenvolvimento das ciências e de bem servir aos interêsses do Brasil, de acôrdo com a fórmula estabelecida no Regimento Interno.

7. Da revalidação de diploma

Art. 102. A revalidação de diploma de químico ou químico industrial, expedido por instituto estrangeiro de ensino, será obtida pela execução de provas de habilitação, devendo o candidato instruir a respectiva petição com os seguintes documentos:

I, prova de sanidade, de identidade e de idoneidade moral;

II, diploma ou título, autenticado no Consulado brasileiro da capital do país em que estiver situado o instituto de ensino que expediu êsse título ou diploma, bem como os programas e o plano de estudo do respectivo curso, quando exigido, vertidos para o português por tradutor público;

III, prova idônea da validade do diploma ou título em todo o país de origem;

IV, certificados dos exames de português, corografia e história do Brasil, prestados no Colégio Pedro II ou em estabelecimentos de ensino secundário, sob inspeção, mantido por govêrno estadual;

V, recibo de pagamento de taxa respectiva;

Parágrafo único. Se o Conselho técnico-administrativo, estudando os documentos apresentados, entender que o curso do institnto estrangeiro, que expediu o diploma, não é eqüivalente ao da Escola, submeterá o caso à apreciação da Congregação, que decidirá pela aceitação ou recusa do candidato às provas de revalidação.

Art. 103. Aceitos os documentos e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior, o candidato deverá, submeter-se a uma prova prática e a uma prova oral em três cadeiras, à sua escolha, cada uma delas pertencentes a um dos seguintes grupos:

a) Físico-química ou èuímica analítica;

b) Química orgânica (1ª cadeira) ou Tecnologia inorgânica;

c) Química orgânica (2ª cadeira) ou Microbiologia – Tecnologia das fermentações.

Art. 104. As provas serão executadas perante uma comissão examinadora constituïda pelo diretor, como presidente, e pelos três professores catedráticos das cadeiras escolhidas pelo candidato.

§ 1º Quando entre as cadeiras escolhidas estiver a de que o diretor é professor catedrático, o Conselho técnico- administrativo designará um dos professores da Escola para completar a comissão.

§ 2º As provas serão processadas e julgadas de acôrdo com as normas estabelecidas nêste Regulamento para a realização das provas parciais e das provas finais do curso da Escola, devendo compreender os pontos organizados todo o programa de ensino em vigor nas cadeiras escolhidas;

§ 3º No caso de habilitação do candidato, será feita, no original do diploma ou título estrangeiro apresentado, a respectiva apostila de revalidação.

CAPITULO VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 105. Caberá a todos os membros dos corpos docente e discente, e também aos funcionários administrativos e auxiliares de serviço, concorrerem para a disciplina e a cordialidade na séde da Escola e em todas as suas dependências.

Art. 106. Os atos que se desviarem das nórmas regulamentares ou das boas regras da moral serão passíveis de penalidades, que serão aplicadas pelo diretor ou pelo Conselho técnico-administrativo, aos quais competirá velar pela fiel execução do regime instituïdo nêste Regulamento.

Art. 107. Os professores, assistentes e auxiliares de ensino ficarão sujeitos ás penas disciplinares de advertência, suspensão e demissão.

§ 1º Incorrerão nas penas instituïdas nêste artigo os membros do magistério;

I, que não apresentarem, em tempo oportuno, os programas e as notas dos trabalhos escolares e das provas parciais;

II, que faltarem aos exames, ás sessões do Conselho técnico-administrativo ou da Congregação sem motivo justificado;

III, que deixarem de comparecer à Escola, para o desenpenho de seus deveres, por mais de oito dias consecutivos sem causa participada e Justificada;

IV, que abandonarem as suas funções por mais de seis meses, sem licença, ou délas se afastarem por quatro anos consecutivos no exercicio de atividades extranhas ao magistério, salvo nos casos de mandatos públicos decorrentes de eleição;

V, que faltarem ao respeito devido ao diretor, aos seus colegas e à própria dignidade do magistério;

VI, que servirem do seu cargo para prégar doutrinas subversivas da ordem legal do País:

VII, que praticarem delitos sujeitos à sanção penal;

VIII, ou que, em geral, infringirem qualquer disposição explícita dêste Regulamento ou do Regimento Interno.

§ 2º Os docentes que incorrerem nas culpas definidas na alínea I, II ou III ficarão sujeitos, além do desconto em fôlha de pagamento, à advertência do diretor e, na reicidência, do Conselho técnico-administrativo; os que incorrerem nas culpas previstas na alínea IV serão passíveis da pena de demissão, por ato do Govêrno; aos que incorrerem nas culpas discriminadas na alínea V, VII ou VIII será imposta pelo Conselho técnico-administrativo, mediante inquérito, a pena de suspensão por oito a trinta dias; e serão suspensos pelo Govêrno, pelo tempo que julgar conveniente, os que incorrerem na culpa referida na alínea VI.

§ 3º Da pena de suspensão caberá recurso para o diretor geral de Produção Mineral, dentro de oito dias, a contar da notificação.

§ 4º A aplicação das penas disciplinares instituïdas nêste artigo não isenta o infrator da responsabilidade penal acaso existente.

Art. 108. O docente que não concluir a execução do programa na data de encerramento do ano letivo perderá a remuneração, que lhe competir, pelo desempenho das respectivas funções até o máximo de um mês de exercício, cabendo ao Conselho técnico-administrativo resolver sôbre a execução do disposto nêste artigo.

Art. 109. Os membros do corpo discente ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:

a) advertência em particular;

b) advertência perante o Conselho técnico-administrativo;

c) suspensão até dois meses;

d) suspensão por mais de dois meses;

e) expulsão da Escola.

§ 1º As penas disciplinares estabelecidas nas alíneas a) e b) serão aplicadas pelo diretor e as demais pelo Conselho técnico-administrativo.

§ 2º Da aplicação das penas instituïdas nas alíneas d) e e) caberá recurso para o diretor geral de Produção Mineral, interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação.

§ 3º A aplicação das penas disciplinares, discriminadas nêste artigo, não isenta o culpado da responsabilidade penal acaso existente.

Art. 110. Serão punidos com as penas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas:

I, desrespeito ao diretor ou a qualquer membro do corpo docente;

II, desobediência a prescrições feitas pelo diretor ou por qualquer membro do corpo docente no exercício de suas funções;

III, ofensa ou agressão a outro aluno da Escola;

IV, perturbação da ordem no recinto da Escola;

V, danificação de material do patrimônio da Escola, caso em que, além da pena disciplinar, ficará obrigado à indenização do dano ou substituïção da cousa danificada;

VI, injúria a funcionário administrativo ou auxiliar de serviço;

VII, improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.

Art. 111. Serão aplicadas as penas definidas nas alíneas c, d e e, conforme a gravidade da falta, nos casos de:

I, reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;

II, prática de atos deshonestos, incompativeis com a dignidade da corporação;

III, injúria ou agressão ao diretor, a qualquer membro do corpo docente ou a autoridade constituida:

IV, agressão a funcionário administrativo ou a auxiliar de serviço:

V, prática de delitos sujeitos à sanção penal.

§ 1º No caso da aplicação das penalidades a que se refere êste artigo, o diretor comunicará o fato ao coselho técnico-administrativo, que abrirá inquérito, podendo ouvir testemunhas e o acusado.

§ 2º A convocação para qualquer ato de inquérito disciplinar será feita por escrito.

§ 3º Concluido o inquérito, a aplicação da pena disciplinar será comunicada ao aluno culpado, por escrito e com indicação dos motivos que a determinaram.

Art. 112. Todos os funcionários administrativos e auxiliares de serviço ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

a) advertência em particular;

b) advertência perante o conselho técnico-administrativo;

c) suspensão por 15 dias,

d) suspensão até três meses;

e) suspensão por mais de três meses;

f) demissão.

§ 1º As penas disciplinares corespondentes às alíneas a, b e c serão aplicadas pelo diretor cabendo a aplicação das demais ao conselho técnico-administrativo.

§ 2º Da aplição das penas previstas nas alíneas d e e aos funcionários não demissiveis ad nutum caberá recurso para o diretor geral de Produção Mineral, dentro de oito dias, a contar da notificação;

§ 3º A aplicação da pena de demissão aos funcionários não demissiveis ad nutum será processada nos têrmos da legislação em vigor.

§ 4º As penas disciplinares não isentam o serventuário da responsabilidade penal em que haja incorrido.

CAPITULO IX

DAS LICENÇAS, SUBSTITUIÇÕES E FALTAS

Art. 113. A inspeção de saúde e a licença aos professores catedráticos, que gosem das regalias de funcionários públicas, serão processadas e concedidas na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. As licenças aos professores e demais serventuários que não estejam nas condições dêste artigo, serão concedidas pelo conselho técnico-administrativo, de acôrdo com as normas estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 114. Nos casos de vacância de qualquer cadeira, de licença ou impedimento do respectivo professor catedrático por mais de quinze dias, a substituição se fará nos têrmos do art. 43 dêste Regulamento.

Parágrafo único. Nos impedimentos de menos de quinze dias, o professor catedrático será substituido pelo assistente, mediante designação do diretor.

Art. 115. As substituïções dos funcionários administrativos e do auxiliares de serviço, que não estejam previstas nêste Regulamento, serão feitas pela forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. Nos impedimentos que excedem a trinta dias, a substituição de funcionário administrativo se fará por ato do Govêrno, de acôrdo com o disposto no artigo 17 dêste Regulamento.

Art. 116. Os professores catedráticos, os assistentes, os funcionários administrativos e os auxiliares de serviço ficarão sujeitos ao desconto, nos respectivos vencimentos, correspondentes aos dias em que faltarem.

§ 1º O diretor, mediante justificação do interessado poderá abonar até três faltas por mês, desde que não se tornem sistemáticas.

§ 2º Quando excederem de três as faltas durante o mês, será observado o disposto no regulamento da Secretaria de Estado do Ministério da Agricultura.

CAPITULO X

DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Art. 117. Constituem o patrimônio da Escola:

a) os edifícios, instalações, material de ensino, móveis, lìvros e tudo o mais que, pertencentes ao Curso de Química Industrial Agrícola e ao Instituto de óleos, lhe foi destinado pelo decreto de organização da Escola;

b) os terrenos e edifícios que o Govêrno lhe vier a ceder, bem como o material de ensino, as publicações e os móveis que forem adquiridos para os laboratórios, as secções administrativas e a biblioteca;

c) os donativos e legados que lhe forem destinados.

Art. 118. Os bens que entram na constituição do patrimônio da Escola não poderão ser alienados sem consentimento expresso do Govêrno.

Art. 119. As rendas da Escola serão provenientes:

a) das taxas de matrícula, frequência, certidões, diplomas, certificados e guias de transferência;

b) das taxas de provas finais, pagas pelos alunos do curso seriado;

c) das taxas de exame de alunos inscritos que não tenham comparecido às provas;

d) das taxas de frequência e exames nos cursos de aperfeiçoamento;

e) das percentagens deduzidas das taxas de exames de segunda época e de revalidação de diplomas;

f) dos juros e outros interêsses relativos aos bens patrimonais;

g) do produto da venda de exemplares do Regimento Interno, de programas, cartões de matrícula e outras vendas eventuais.

Art. 120. As rendas da Escola serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, em casos especiais, poderão ser destinadas, mediante autorização do ministro, ao melhoramento do edificio e suas instalações, à reforma do material escolar e à aquisição de publicações científicas.

Parágrafo único. A aplicação das rendas, quando autorizada pelo ministro, deverá obedecer às disposições legais em vigor.

Art. 121. As taxas e emolumentos a serem cobrados pela Escola obedecerão â tabela anexa.

 § 1º As taxas de exames, pagas pelos alunos matriculados no curso seriado, reverterão integralmente aos cofres da Escola.

§ 2º As taxas pagas por quaisquer outros exames, deduzidas 20% para os cofres da Escola, serão aproveitadas para gratificação aos membros das respectivas comissões examinadoras.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 122. Nos termos do § 1º do art. 11 e do art. 12, e respectivos parágrafos, do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, poderá ser organizado oportunamente, em curso anexo à Escola, mediante proposta do Conselho técnico-administrativo aprovada pelo ministro, o ensino das disciplinas do curso complementar, com a adaptação didática exigida na alínea e d art. 55, dêste Regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não se tornar obrigatória a seriação completa da atual legislação do ensino secundário, será igualmente facultado ao Conselho técnico-administrativo propôr, nos têrmos dos dispositivos citados neste artigo, a organização de um curso de adaptação didática, em um ano letivo, no qual será realizado o ensino das disciplinas exigidas em exame vestibular aos candidátos à Escola, que concluirem o curso secundário de acòrdo com a legislação anterior.

Art. 123. Os alunos do extinto Curso de Química Industrial Agrícola, no corrente e no próximo ano letivo, proseguirão os estudos de acôrdo com o regime de adaptação que fôr aprovado pelo ministro da Agricultura, mdiante proposta do Conselho técnico-administrativo.

Parágrafo único. Os atuais alunos do 4º ano do referido curso, entretanto, terminarão os estudos na fórma do regulamento anterior.

Art. 124. Os atuais docentes do extinto Curso de Química Irdustrial Agrícola, bem como os serventuários de quaisquer repartições do Ministério, que forem aproveitados na constituicão do corpo docente ou no quadro dos serventuários administrativos da Escola, contarão, sem interrupção de exercício, o tempo do serviço que já tiverem prestado como funcionários públicos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será extensivo aos preparadores-repetidores do referido curso, que forem aproveitados no provimento dos cargos de assistentes, resalvados ainda os direitos, que acaso, gozem, de funcionários não demissiveis ad nutum.

Art. 125. Na fase de organização da Escola, enquanto não permitirem os recursos concedidos, o provimento dos cargos de assistente nos têrmos do art. 44 e respectivo parágrafo, o número dos assistentets será de cinco, sendo um para cada um dos seguintes grupos de cadeiras:

I, Física e Físico-química;

II, Química inorgânica – Análise qualitativa e Química analítica;

III, Química orgânica (1ª cadeira) e Química orgânica (2ª cadeira);

IV, Física industrial e Tecnologia inorgânica;

V, Tecnologia orgânica e Elementos de Microbiologia – Tecnologia das fermentações.

§ 1º No preenchimento nos cargos anteriormente referidos, terão preferência os atuais preparadores-repetidores do extinto Curso de Química Industrial Agrícola, de acôrdo com os respectivos provimentos anteriores, sendo os restantes providos por nomeação do Diretor mediante proposta, aprovada pelo Conselho técnico-administrativo, subscrita pelos professores das cadeiras a cujo ensino devam prestar colaboração.

§ 2º Aos assistentes de que trata êste artigo caberão, nas respectivas cadeiras, as atribuições discriminadas no artigo 45, salvo quanto â exigencia do tempo de serviço que será de 12 a 15 horas semanalmente.

Art. 126. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos mediante proposta do Conselho técnico-adminitrativo, pelo ministro da Agricultura, que fará baixar as instruções convenientes.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1933. – Juarez Tavora.

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA

 

Ord.

Grat.

Total

Diretor .....................................................................

4:800$000

4:8000000

Professor catedrático ..............................................

12:800$000

6:400$000

19.200$000

Secretário-bibliotecário ...........................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Assistente ................................................................

7:200$000

3:600$000

10:800$000

Escriturário ..............................................................

5:600$000

2:800$000

8:400$000

Porteiro-contínuo .....................................................

4:800$000

2:400$000

7:200$000

Escrevente-dactilógrafo ...........................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Guarda-material ......................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Servente ..................................................................

3:600$000

3:600$000

TABELA DE TAXAS

1.

De inscrição em exame vestibular ...........................................................................

60$000

2.

De matrícula, por ano do curso ...............................................................................

50$000

3.

De frequência, por ano letivo ...................................................................................

100$000

4.

De inscrição em exame:

 

 

a) em primeira época ...............................................................................................

10$000

 

b) em segunda época ..............................................................................................

30$000

5.

De certidão não especificada...................................................................................

5$000

6.

De certificado de aprovação, por ano do curso (sêlo) .............................................

5$000

7.

De diploma de conclusão do curso .........................................................................

100$000

8.

De certificado de curso de aperfeiçoamento ...........................................................

50$000

9.

De inscrição em concurso para professor catedrático ............................................

300$000

10.

De revalidação de diplomas ....................................................................................

500$000

11.

De título de assistente .............................................................................................

30$000

12.

De segunda via de cartão de matrícula ...................................................................

2$000

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1933. – Juarez Tavora.