decreto nº 23.175, de 9 de junho de 1947.

Autoriza Fôrça e Luz de Iratí Ltda. A ampliar suas instalações de produção, transformação e transmissão de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que as medidas, requeridas foram julgadas convenientes pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A emprêsa "Fôrça e Luz de Iratí Limitada", concessionária dos serviços de energia elétrica nos municípios de Prudentópolis e Iratí, no Estado do Paraná, fica autorizada, de acôrdo com o plano apresentado, a:

I - Modificar e ampliar as instalações de produção de energia elétrica no aproveitamento que realiza no salto Riecklen, situado no rio dos Patos, município de Prudentópolis, Estado do Paraná, mediante a construção de nova usina, em substituição à existente, na qual será instalado, inicialmente, um grupo hidro-elétrico de 1.000 HP, e, de futuro, mais duas unidades idênticas.

II - Construir as seguintes linhas de transmissão:

a) entre a usina a que se refere o inciso I e a cidade de Prudentópolis, sob a tensão nominal de 8.000 Volts e extensão aproximada de 8.500 metros;

b) entre a mesma usina e a cidade de Iratí, sob a tensão nominal de 35.000 Volts e extensão aproximada de 44.000 metros.

III - Instalar sub-estações transformadoras-abaixadoras:

a) uma em Prudentópolis de 8.000/2.000 Volts, com a potência inicial de 1.000 kVA;

b) outra em Iratí de 35.000/2.000 Volts, com a potência inicial de 1.000 kVA.

Art. 2º No prazo de dois (2) anos, a contar da data da publicação do presente decreto, a Divisão de Água, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, promoverá a celebração do têrmo de contrato a que se refere o Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943.

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se:

I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.

II - Apresentar, em três (3) vias, à mesma Divisão, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias a partir da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,  9 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho