DECRETO n

DECRETO n. 23.183 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1933

Autoriza Jair P. S. Pôrto e Benjamin F. S. Barradas a comprarem terras com minérios de bismuto, tungstênio e glucínio, no distrito de S. José de Brejaúba, município de Conceição do Serro, Estado de Minas Gerais, e bem assim a organizarem uma sociedade para a exploração das jazidas que obtiverem.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que lhe é atribuída pelo art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 193, e,

 Considerando que Jair .P. S. Pôrto e Benjamin F. S. Barradas pretendem adquirir terras com minérios de bismuto, tugstênio e glucínio, situadas nas antigas Fazendas da Posse, Cachoeira e Papuão no distrito do S. Jose de Brejaúba, município de Conceição do Serro, Estado de Minas Gerais, para o aproveitamento industrial das mesmas jazidas;

Considerando que devido a concorrência desses minérios na mesma rocha matriz, a exploração deles só será econômica feita em conjunto,

decreta:

Art. 1º Ficam autorizados Jair P. S. Pôrto e Benjamin F. S. Barradas a comprar terras com minérios de bismuto, tungstênio e glucínio, situadas no distrito do S. José de Brejaúba, município de Conceição do Serro, no Estado de Minas Gerais, e bem assim a organizarem uma sociedade para a exploração das jazidas que aquirirem mediante as seguintes contribuições:

I, o prazo para a celebração dos contratos será de seis (6) meses, contado da data da publicação dêste decreto;

II, comprados que sejam as terrenos, os concessionários apresentarão ao Ministério da Agricultura certidão das respectivas escrituras juntando uma planta que loque as áreas adquiridas e uma relação das mesmas expressas em hectares;

III, o prazo para organização da sociedade deverá ser de um ano, a contar da data da publicação dêste decreto;

IV, os concessionários apresentarão prèviamente ao Minstério da Agricultura as bases da sociedade, sede, fins, capital social, previsões fixadoras desse capital, reservando no mínimo 60% ao capital brasileiro, e submeterão à aprovação do Govêrno os respectivos estatutos.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.

Juarez de Nascimento Fernando Tavora.