decreto nº 23.183, de 10 de junho de 1947.

Prorroga, por 10 anos, a concessão outorgada à Rádio Nacional, para estabelecer uma estação radiodifusora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, por 10 anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto nº 920, de 26 de junho de 1936. celebrado entre o Govêrno Federal e a Rádio Nacional, incorporada ao Patrimônio da União por fôrça do Decreto-lei nº 2.073, de 8 de março de 1940, para o estabelecimento, nesta Capital, de uma estação radiodifusora sem direito de exclusividade, observadas tôdas as cláusulas que acompanharam o referido Decreto.

Art. 2º A concessionária não poderá alterar em qualquer tempo seus estatutos nem fazer transferência de ações sem que tenha havido prévia autorização do Govêrno.

Art. 3º Para os efeitos decorrentes dessa prorrogação, será assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 dias, a partir da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, têrmo aditivo ao contrato de 6 de agôsto de 1936, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 28 de setembro dêsse ano.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Clovis Pestana