DECRETO Nº 23.186, DE 10 DE JUNHO DE 1947.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim e associados no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim e associados em terrenos situados no imóvel sítio dos Batistinis, no distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de trinta e seis hectares e trinta ares (36,30 ha) e delimitada por um polígono que tem um vértice localizado na ponte da estrada de rodagem Galvão Bueno-São Bernardo, sôbre o córrego Diviso e os lados a partir dêsse ponto os seguintes comprimentos: quinhentos e trinta metros (530 m) pela margem direita e para jusante do córrego da Divisa, trezentos e cinqüenta e três metros (353 m), trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º 30' NW); duzentos e trinta e um metros (231 m), trinta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (30º 45' NE); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30' NW), quinhentos e um metros (501 m), pela margem esquerda e para montante do ribeirão do Pérsico, trezentos e vinte e sete metros (327 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38º 30' SE); noventa metros e cinqüenta centímetros (90,50 m), quarenta graus e vinte minutos sudeste (40º 20' SE); trinta e sete metros e trinta centímetros (37,30m), pela margem direita e para jusante do córrego da Divisa. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho