DECRETO Nº 23.188, dE 10 DE junho DE 1947.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Diniz de Oliveira pinto a pesquisar diamantes e associados no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Diniz de Oliveira Pinto a pesquisar diamantes e associados em terrenos situados no lugar denominado Gruta, no distrito e município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares e noventa ares (46,90 ha), delimitada por um triângulo que tem um vértice na confluência do córrego da Ponte Queimada com o ribeirão Ajunta-Ajunta, e os lados, divergentes do vértice considerado, têm: mil quinhentos e quarenta metros (1.540 m), oitenta e três graus noroeste (83º NW) magnético; mil trezentos e quarenta metros (1.340 m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54º NW) magnético.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$ 470,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho