DECRETO Nº 23.199, DE 12 de junho de 1947.
Determina a incorporação ao Fundo de Indenizações do valor que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 5.777, de 26 de agôsto de 1943,
decreta:
Art. 1º O produto apurado na venda das ações representativas do capital da Sidapar S. A. - Usina Siderúrgica e Laminadora Nossa Senhora Aparecida, com sede na cidade de São Paulo, será recolhido ao Fundo de Indenizações de que trata o artigo 3º, do Decreto-lei nº 4.166, de 11 de março de 1942.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de junho de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
Eurico G. Dutra
Raul Fernandes