DECRETO N. 23.200 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1933 (*)
Aprova e manda executar o novo Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Resolve aprovar e mandar executar o novo Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, que a êste acompanha, assinado pelo vice-almirante Protógenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Pará, a que se refere o decreto n. 23.200, de outubro de 1933
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Da Escola e seus fins
Art. 1 º A Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, criada pelas leis ns. 101 e 102, de 13 de outubro de 1892, com o nome de Escola de Maquinistas e Pilotos do Pará e remodelada por decreto n. 6.338, de 28 de fevereiro de 1907, continua a subsistir com a atual denominação, passando, porém, a reger-se pelo presente Regulamento.
Art. 2º A Escola, que funcionará como externato, no Arsenal de Marinha do Pará, tem por fim preparar pilotos, maquinistas, motoristas e comissários para os serviços das embarcações mercantes, sendo o número de alunos fixado anualmete pelo ministro, mediante proposta do diretor.
Art. 3º O cargo de diretor da Escola será cumulativamente desempenhado com o de inspetor do Arsenal de Marinha.
Art. 4º A Escola fica subordinada ao ministro com o qual se deve comunicar diretamente o respectivo diretor no tocante à parte administrativa e à Diretoria do Ensino Naval no que concernir à orientação do ensino técnico-profissional.
CAPÍTULO II
DAS MATRÍCULAS NA ESCOLA
Art. 5º A matrícula em qualquer dos cursos mantidos pela Escola será concedida ao candidato que prèviamente provar:
a) que é brasileiro, maior de 16 anos:
b) que é vacinado com resultado aproveitável;
c) que tem a necessária robustez física para a vida de bordo, provada em inspeção de saúde na Estação Naval competente;
d) que prestou exame vestibular das matérias exigidas no art. 7º dêste Regulamento e foi aprovado.
Art. 6º Os alunos da Escola, além das condições exigidas no artigo precedente, ficam sujeitos à prova de identidade de pessoa.
Art. 7º O exame vestibular de que trata a alínea d do art. 5º, constará das seguintes matérias;
a) português (ditado, análise taxionômica e lógica e redação:
b) aritmética (operações fundamentais, sistema métrico decimal e frações ordinárias e decimais);
c) geometria (morfologia geométrica).
Art. 8º Os alunos pagarão adiantadamente, ao Tesouro Nacional, como emolumentos, as seguintes taxas:
a) setenta e cinco mil réis (75$000), por ocasião de sua matrícula em qualquer dos cursos;
b) setenta e cinco mil réis (75$000), por ocasião dos exames:
c) trinta mil réis (30$000), de guia de passagem de um para outro ano;
d) quinze mil réis (15$000), por mês letivo que cursarem.
Art. 9º A inscrição para o exame vestibular estará aberta na Secretaria da Escola, de primeiro até 25 de março de cada ano.
Art. 10. Os requerimentos de matrícula serão dirigidos ao diretor e a êle encaminhados na época respectiva.
Art. 11. O requerimento deve ser assinado pelo matriculando, quando maior, e pelo pai, tutor ou representante legal, quando menor, e instruído dos documentos que satisfaçam as exigências do art. 5º.
Art. 12. O candidato à matrícula, em qualquer dos cursos da escola, quando residir fora da sede da mesma, poderá requerer sua inscrição ao exame vestíbular por intermédio de pessoa legalmente habilitada para tal fim.
Art. 13 A matrícula nos anos sucessívos de qualquer curso será feita pelo secretário, independente de requerimento, bastando para isso que o aluno tenha sido aprovado em tôdas as matérias do ano anterior e pago as respectivas taxas.
Art. 14. Nos requerimentos de matrícula, os candidatos, ou seus representantes legais, devem indicar o curso que desejam seguir e assumir a responsabilidade pelos danos que, por ventura, causarem à Fazenda Nacional, nos trabalhos práticos das oficinas ou departamentos da escola.
CAPÍTULO III
DO ENSINO
Art. 15. O ensino geral na Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, compreende os cursos de: Pilotagem, Máquinas, Motores e de Comissários, que funcionarão sob a jurisdição do mesmo diretor e serão lecionados pelos atuais professores e por docentes nomeados de acôrdo com as disposições dêste regulamento.
Art. 16. Os cursos de Máquinas e Motores constarão de três (3) anos e os de Pilotagem e de Comissários de dois (2) anos.
Art. 17. As matérias do ensino serão distribuidas do seguinte modo:
CURSO DE MÁQUINAS
PRIMEIRO ANO
Primeira aula – Português
a) análise léxica e lógica, com gramática aplicada;
b) redação.
Segunda aula – Arimética e Álgebra
a) arimética;
b) álgebra, até equações do 1º gráu, inclusive.
Terceira aula – Geografia e História
a) geografia geral;
b) geografia do Brasil;
c) noções de cosmografia;
d) História do Brasil;
e) noções de História Universal.
Quarta aula – Higiene
a) higiene geral aplicada à Marinha;
b) primeiros socorros médico-cirúrgicos.
Quinta aula – Oficinas
a) nomenclatura de ferramentas;
b) manejo de ferramentas.
SEGUNDO ANO
Primeira aula – Desenho
a) desenho linear.
Segunda aula – Geometria e Trigonometria
a) Gemetria;
b)Trigonometria retilínea até resoluções de Triângulos obliquoângulos, inclusive.
Quarta aula – Máquinas de explosão e combustão interna, especialmente marítimas
a) Tecnologia das máquinas de explosão e combustão interna;
b) Estudo das máquinas de explosão e combustão interna sob o ponto de vista do funcionamento;
c) Máquinas de combustão interna especialmente marítimas.
Quinta aula – Oficinas
a) Trabalhas práticos;
b) Manejo de máquinas a explosão e combustão.
CURSO DE COMISSÁRIOS
PRIMEIRO ANO
Primeira aula – Português
Em comum com os alunos da 1ª aula do 1º ano do Curso de Máquinas.
Segunda aula – Aritmética
Em comum com os alunos da 2ª aula do 1º ano do Curso de Máquinas.
Terceira aula – Geografia e História
Em comum com os alunos da 3ª aula do 1º ano da Curso de Máquinas.
Quarta aula – Higiene
Em comum com os alunos da 4ª aula do 1º ano do Curso de Máquinas.
SEGUNDO ANO
Primeira aula – Desenho
Em comum com os alunos da 1ª aula do 2º ano do Curso de Máquinas.
Segunda aula – Geometria
Em comum com os alunos da 2ª aula do 2º ano do Curso de Máquinas.
Terceira aula – Física – Química
Noções de física geral e de química aplicada.
Quarta aula – Legislação de Marinha
a) Função geral do comissário na Marinha Mercante;
b) Deveres gerais dos comissários;
c) Função geral do comissário da Marinha de Guerra.
Terceira aula – Física-Química
a) noções de física experimental aplicada à Marinha;
b) noções de química geral e mineral especialmente análises de óleos e combustíveis;
c) óleos e combustíveis empregados na Marinha.
Quarta aula – Oficinas
a) manejo de ferramentas;
b) trabalhos práticos.
TERCEIRO ANO
Primeira aula – Desenho
a) desenho de projeções, precedido das necessárias noções de geometria discritiva;
b) desenho de máquinas;
c) desenho de aguadas.
Segunda aula – Eletricidade
a) noções práticas sôbre medidas elétricas;
b) estudo prático de instalações elétricas a bordo.
Terceira aula – Mecânica
a) noções práticas de mecânica racional e aplicada, compreendendo:
1) noções práticas do resistência dos materiais;
2) grafostática.
Quarta aula – Máquinas e caldeiras
a) tecnologia de máquinas e geradores a vapor;
b) geradores de vapor;
c) máquinas maritimas a vapor;
d) máquinas auxiliares, máquinas especiais, frigoríficas, etc.
Quinta aula – Oficinas
a) trabalhos práticos;
b) manêjo de máquinas.
CURSO DE PILOTAGEM
PRIMEIRO ANO
Primeira aula – Português, direito e legislação
a) português (em comum com os alunos da 1ª aula do 1º ano do curso de máquinas);
Art. 18. As aulas dos vários cursos mantidos pela Escola que versarem sôbre a mesma matéria serão dadas em comum aos respectivos alunos, cujo número será fixado pelo ministro da Marinha, mediante proposta do respectivo diretor, no começo do cada ano letivo.
Art. 19. A distribuição do tempo para o casino teórico e prático das materias estudadas na Escola será regulada pela tabela anualmente organizada pelo diretor que, a êsse respeito, deve ter em vista:
a) que cada lição não exceda de cinqüenta minutos;
b) que o intervalo entre duas lições consecutivas não seja inferior a quinze minutos;
c) que não se prolongue por mais de duas horas a duração dos trabalhos práticos escolares.
Art. 20. Os alunos dos cursos de Máquinas e Motores são obrigados a fazer, diáriamente, nas oficínas do Arsenal de Marinha e com o próprio material dêste, a aprendizagem dos trabalhos seguintes:
a) de nomenclatura e manejo de ferramentas; de ferreiro, serralheiro e caldeireiros de ferro e cóbre; e exercícios de foguisitas, quando cursarem o primeiro ano;
b) de desmontagem e montagem de máquinas; de modelação de peças; o de conservação de máquinas e caldeiras, quando cursarem o segundo ano;
c) de eletricidade; manejo de caldeiras e máquinas alternativas e de combustão interna e explosão, quando cursarem o terceiro ano, conforme a profissão a que se destinarem.
Parágrafo único. Os alunos, que provarem com documentos idôneos a sua habilitação nos trabalhos e exercícios exigidos pelo presente artigo, poderão ser dispensados da frequência de oficínas, pelo diretor da Escola, ficando, porém, sujeitos ao exâme regulamentar da matéria na época estabelecida por êste regulamento.
Art. 21. O ensino da quinta aula do primeiro ano; da quarta do segundo a quinta do terceiro dos cursos de Máquinas e Motores será feito nos oficínas do Arsenal de Marinha, nas quais os alunos executarão os respectivos trabalhos práticos mencionados no art. 20.
Art. 22. Os programas do ensino serão trienais e postos em execução sòmente depois de aprovados pelo diretor geral do ensino, que nêles poderá fazer as alterações que julgar convenientes.
Parágrafo único. Êsses programas devem ser organizados pelos professores da Escola de modo a ministrarem aos alunos uma base sólida de preparo, quer teórico, quer prático.
Art. 23. O ensino, em todos os cursos é gradual e sucessivo, não sendo permitido, em hipotese alguma, a passagem de qualquer aluno de um para outro ano, sem ter cursado e obtido aprovação em tôdas as materias do ano anterior.
Art. 24. Sempre que seja possível, o diretor da Escola providenciará para que os alunos, acompanhados e assistidos pelos docentes respectivos, visitem as oficínas, laboratórios, fábricas navios ou quaisquer outros estabelecimentos, cuja visita possa oferecer vantagens ao adiantamento profissional de cada um.
CAPITULO IV
REGIME DOS CURSOS
Art. 25. O ano letivo para todo sos cursos começará no primeiro dia útil do mês de abril e terminará a 30 de novembro.
Parágrafo único. O Govêrno poderá adiar a abertura das aulas ou prorrogá-las quando as circunstancias assim o exigerem.
Art. 26. O ano letivo para todos os cursos começará no outros decretados pelo Govêrno Federal, as aulas de todos os cursos se realizarão diàriamente, das sete (7) às doze (12) horas, na sede da Escola, e a parte prática nas dependências do Arsenal de Marinha, ou ainda a bordo dos navios da Flotilha do Amazonas, em horas determinadas pelo diretor que para isso tomará as providências necessárias.
Art. 27. Perderá o ano letivo todo o aluno que, sem causa perfeitamente justificada, a juízo do diretor, der mais de trinta faltas, nos respectivos cursos.
Art. 28. Os docentes devem chamar cada um dos alunos à lição e argui-lo, pelo menos, uma vês por mês, tanto sôbre o ponto do programa que estiver sendo desenvólvido, como sôbre pontos de matérias dadas em lições anteriores, sem prejuízo, porém, da fiél observância do programa.
Art. 29. Os docentes devem fazer realizar pelos alunos, provas escritas mensais, versando as respectivas questões, nunca superiores a três, sôbre matéria lecionada até oito dias antes da prova.
Art. 30. o julgamento das provas para apuração do aproveitamento dos alunos será traduzido por notas numéricas de zéro a dez, correspondentes às seguintes apreciações:
Zéro – aproveitamento nulo;
Um, dois e três – máu;
Quatro, cinco e seis – sofrível;
Sete, oito e nove – bom;
Dez – otimo.
Art. 31. Ao aluno que, sem causa justificada, faltar a qualquer prova escrita ou de suficiência, será conferida a nota zéro (0).
Parágrafo único. Salvo caso de força maior, devidamente comprovada, não será permitido no aluno o exame da prova a que tiver faltado, ou a repetição da que abandonar durante sua realização.
Art. 32. Na segunda quinzena do mês de março, o diretor providenciará sôbre a organização do horario das aulas, exercícios e trabalhos práticos para vigorar durante o ano letivo, devendo ser facultado aos professores fazerem a êsse respeito as sugestões que julgarem aconselháveis.
Art. 33. Durante o período letivo, os alunos dos Cursos de Máquinas e Motores, com exceção dos que se acharem nas condições do parágrafo único do art. 20, são obrigados e praticar, diariamente, das 14 às 16 horas, nas oficinas do Arsenal de Marinha, os trabalhos a que se refere o mesmo artigo.
Parágrafo único. Nesses trabalhos será conferida ao aluno, pelos respectivos instrutores, nota de aproveitamento, de acôrdo com o art. 30.
Art. 34. Os alunos da Escola, embora cívis, durante o tempo de sua permanência nas dependências do Arsenal de Marinha, ficam sujeitos ao regimen militar dos empregados do mesmo Arsenal.
Art. 35. A conduta dos alunos nas oficinas e seu aproveitamento nos trabalhos e exercícios práticos serão consignados pelos respectivos instrutores nas cadernetas para êsse fim adotadas.
Art. 36. As férias escolares começarão no dia em que terminarem os trabalhos do ano letivo e terminarão a trinta e um (31) de março, podendo, entretanto, ser interrompidas pelos exames de segunda época, quando houver, ou por outros mótivos urgentes e importantes, a juízo do diretor.
Art. 37. Durante as férias, trinta (30) dias após o encerramento dos trabalhos letivos de cada ano, os alunos dos Cursos de Máquinas e Motores são obrigados à prática de oficinas, no Arsenal de Marinha sob a direção dos respectivos instrutores, só podendo ser dispensados os que provem, mediante certidão – passada pela Capitania dos Portos, ter, nêsse período, embarcado como praticante de qualquer navio, em viagem nunca inferior a trinta (30) dias.
Parágrafo único. A prática a que se refere êste artigo só poderá ser iniciada trinta (30) dias após a terminação dos exames correspondentes a cada ano letivo que o aluno frequentar.
Art. 38. O expediente normal da Escola realizar-se-á de conformidade com o horário das aulas, exceto no periíodo das férias, quando será regulado pelo Diretor, de modo a não a prejudicar o serviço público.
CAPÍTULO V
DOS EXAMES
Art. 39. Oito (8) dias antes do encerramento das aulas de cada curso, os respectivos docentes enviarão ao Diretor da Escola os programas dos pontos de exames das matérias lecionadas durante o ano.
Art. 40. Os pontos de exames não poderão conter matéria que não tenha sido lecionada durante o ano, ainda mesmo que conste do programa do ensino.
Art. 41. Encerradas as aulas de cada curso, o Secretário organizará imediatamente o mapa, dos alunos habilitados a prestar exames, publicando-o no estabelecimento.
Art. 42. Só poderão ser incluídos no mapa, de que trata o artigo anterior, os alunos que tenham satisfeito às exigências do art. 8º e tiverem nota de aproveitamento nos trabalhos práticos das oficinas, superior ou igual a quatro (4).
Art. 43. Uma vez apresentados os programas de que trata o art. 39, o Diretor nomeará imediatamente as comissões examinadoras, indicando as turmas de examinandos para cada dia e a ordem a seguir nos exames, assim como deliberará sôbre qualquer assunto que seja indispensável à marcha regúlar dos trabalhos.
Art. 44. O detalhe o programa geral dos exames, logo depois de aprovado pelo Diretor, serão afixados, para conhecimento dos alunos, em lugar conveniente.
Art. 45. Os exames de cada matéria constarão de provas escritas e orais; aquelas, comum a todos os examinados, e, estas, para cada aluno, prestadas por turmas, ou como fôr julgado mais conveniente pelo Diretor.
Art. 46. Os exames das matérias de cada aula, observadas a precedência destas, serão feitas na mesma ocasião, devendo, porém, ser dada em cada matéria a nota que merecer o examinando.
§ 1º A nota final dos exames, em cada aula, será a média aritmética das notas finais conferidas por matéria.
§ 2º A nota zero (0) conferida a qualquer matéria importa na reprovação do aluno no exame da aula.
Art. 47. As provas escritas e orais dos exames das matérias técnicas versarão sôbre a dos pontos sorteados com a antecendência que fôr prèviamente determinada pelo Diretor, a qual não poderá exceder de duas (2) horas, nem ser inferior a vinte (20) minutos.
Art. 48. O sorteio dos pontos para as provas a que se refere o artigo anterior, cujas cédulas devem guardar perfeita uniformidade, quanto à espessura do papel e suas dimensões, será procedida pelo regente da aula. O ponto para a prova escrita será tirado à sorte por um dos examinandos indicado pelo referido regente ou pelos próprios examinandos presentes, e o da oral caberá a cada examinando tirá-lo também à sorte.
Art. 49. As comissões examinadoras compor-se-ão de três docentes, um dos quais deve ser obrigatòriamente o regente da aula, e serão presididas pelo mais graduado, na falta dêste, pelo mais antigo, e, por último, pelo mais idoso.
Art. 50. Nos exames de desenho e nos de ensino prático só haverá prova oral, considerando-se, para o julgamento dos mesmos, a média obtida pelo aluno, nos trabalhos executados durante o ano letivo.
Parágrafo único. A nota será conferida pela fórmula N = 2M -|- P em que N é a média, e P, a nota que a prova oral obtiver . 3
Art. 51. A prova escrita, em qualquer dos cursos, constará de três questões formuladas pelo regente da matéria à cerca do ponto sorteado, não podendo o tempo dessa prova exceder de três horas.
Art. 52. Nas provas orais, as arguições serão feitas obrigatòriamente por dois examinadores, cabendo a cada um dêles o prazo máximo de quinze (15) minutos, para a arguição de cada aluno.
Art. 53. Nenhuma prova de exame; seja escrita ou oral, poderá ser iniciada antes de estarem presentes todos os membros da respectiva mesa examinadora.
Art. 54. Nas provas escritas, depois de formuladas e dadas as questões, dois examinadores poderão ausentar-se, permanecendo um, durante todo o tempo da prova, como seu fiscal.
Art. 55. As provas escritas serão rubricadas prèviamente por todos os membros da mesa examinadora.
Art. 56. Durante a execução das provas escritas é velada a qualquer pessôa extranha ao ato, exceção feita do diretor da Escola, a entrada na sala em que as mesmas se estiverem realizando.
§ 1º O candidato que for encontrado com apontamentos e notas não autorizadas pela mesa examinadôra, não poderá prosseguir na prova e perderá o direito de prestar o exame da respectiva matéria.
§ 2º Se por necessidade súbita e inadiável positivamente verificada, qualquer examinando precisar retirar-se, momentaneamente, da sala, só poderá fazer com o consentimento unânime da mesa examinadôra e mesmo assim acompanhado por pessôa por esta indicada.
Art. 57. Os membros de qualquer mesa examinadôra devem considerar-se impedidos de examinar seus parentes consanguineos ou afins até o 2º gráu.
Art. 58. A matéria constante do programa de ensino será dividida, sem exclusão de nenhuma de suas partes, em número de pontos que não deverá ser inferior à metade, nem superior ao total dos pontos do programa aludido, respeitado o que preceitúa o art. 40.
§ 1º Dos pontos a que se refére êste artigo, um será sorteado para a prova escrita, ficando os demais para a prava oral.
§ 2º Os examinandos não poderão ser arguidos em matéria que, embora constando do programa de ensino, não tenha sido lecionada.
Art. 59. A nota final dos exames será formada pela média aritmética tomada entre a nota do exame e a média do aproveitamento durante o ano letivo.
§ 1º Cada examinador conferirá uma nota de zero (0) a dez (10), tanto na prova escrita como na oral. A média aritmética destas notas será a nota do exame.
§ 2º Será considerado aprovado o aluno que obtiver a nota final igual ou maior que quatro.
§ 3º Não serão chamados à prova oral os candidatos que obtiverem a nota zero, na prova escrita.
Art. 60. O resultado final dos exames será traduzido pelas seguintes notas:
a) menos de quatro (4) reprovado;
b) quatro, cinco e seis, aprovado simplesmente;
c) sete, oito e nove, aprovado plenamente;
d) dez (10), distinção.
Art. 61. Findos os exames, em cada dia, a mesa examinadôra procederá imediatamente ao julgamento das provas pela forma estabelecida no artigo precedente, lavrando o secretário, ato contínuo, em livro próprio e especial para cada curso, o respectivo têrmo, que deverá ser assinado por todos os examinadôres, constando a nota e gráu de aprovação de cada examinando.
§ 1º Em hipótese alguma a assinatura dos têrmos de exame poderá ser adiada para o dia seguinte.
§ 2º E’ vedado a qualquer membro das mesas examinadoras assinar-se vencido, fundamentar voto em separado ou redigir protesto, no têrmo do exame.
§ 3º Qualquer assunto dessa natureza deverá ser tratado em ofício ou comunicação escrita dirigido ao diretor da Escola.
Art. 62 As notas dos exames práticos serão lançadas, do mesmo modo, em têrmo especial lavrado pelo secretário e assinado pelos respectivos examinadôres.
Art. 63. Os alunos que, em primeira época, forem reprovados ou que, depois de paga a respectiva taxa de exame, deixarem de prestá-lo, sem motivo justificado, poderão fazê-lo em segunda época, uma vez que se sujeitem ao pagamento de nova taxa.
Art. 64. Não estão sujeitos ao preceito do art. 63 os alunos que, por motivo de moléstia devidamente comprovada, por documento aceito pelo Diretor, tenham deixado de comparecer ao exame na época própria.
Art. 65. Entende-se por segunda época os exames que tiverem lugar no decorrer do mês de março, interrompidas as férias escolares, que começarão ao terminarem os trabalhos de fim de cada ano.
Art. 66. Aos alunos aprovados em todas as matérias que constituem o Curso de Pilotagem, será conferido pela Escola o certificado de “Praticante de Piloto Fluvial” que será substituído pela carta do "Piloto Fluvial”, satisfeitas as exigências do art. 67.
Art. 67. Para obtenção da carta de "Piloto Fluvial”, os possuidores do certificado de que trata o artigo 66 devem provar, com documentos fornecidos pela Capitania dos Portos, que viajaram efetivamente durante vinte e quatro (24) meses, como praticantes de linha “Belém – Manáus" (Baixo-Amazonas) e que demonstraram possuir conhecimentos práticos sôbre as seguintes matérias:
a) estabelecimento das marés;
b) direção e velocidade das correntes, mesmo na parte do litoral compreendida dentro dos limites da praticagem;
c) direção e largura dos canais, profundidades dêsses canais por ocasião das mais baixas marés de sizigias e das grandes vasantes dos rios;
d) natureza do solo sub-fluvial;
e) marcas boias ou balizas para guiar a navegação, correntes, ventos reinantes, sua intensidade, duração relativa e influência sobre a direção e rumo a navegar, largura e profundidade dos canais, bancos existentes na circunscrição da praticagem;
f) natureza, posição, configuração e extensão dêsses bancos, profundidade da agua sôbre êles, quer nas mais baixas marés de sizigias, ou nas grandes vasantes dos rios, quer nas marés de quadratura ou nas vasantes ordinárias; ticos diplomados da linha – "Belém – Manaus” (Baixo-
g) traçado da costa e das margens nos limites da praticagem.
Parágrafo único. A demonstração dos conhecimentos exigidos pelo presente artigo será feita perante uma comissão presidida pelo Diretor da Escola e composta do professor da quinta (5ª) aula do segundo (2º) ano do Curso de Pilotagem - (Marinharia) –, Prático – Mór da Barra e dois (2) prá-Amazonas), requisitados, oportunamente, pelo Diretor, à Capitania dos Portos.
Art. 68. Aos alunos aprovados em todas as matérias dos Cursos de Máquinas, Motores e Comissários serão tambem conferidas, pela Escola, certificados de "Praticantes de Maquinistas", "Praticantes de Motoristas” e "Segundos Comissários”.
§ 1º O “Praticante de Piloto Fluvial” e o “Piloto Fluvial” só poderão exercer suas funções a bordo de embarcações do tráfego dos rios da bacia do Amazonas.
§ 2º Os certificados e cartas conferidos pela Escola devem ser registrados na Capitania a que estiver sujeita a zona, marítima ou fluvial, em que os proprietários dêsses documentos tiverem de exercer sua atividade profissional.
Art. 69. Aos “Praticantes de Maquinistas”, de "Motoristas” e "Segundos Comissários”, serão expedidas, pela Escola, certas, respectivamente, de "Maquinista de 3ª Classe”, “Motorista de 3ª classe” e “Primeiro Comissário”, desde que provem, prèviamente, ter um ano de prática dos serviços de sua especialidade a bordo de qualquer navio mercante, que se empregue na navegação marítima ou fluvial.
Art. 70. Os "Maquinistas da 3ª classe” e “Motoristas de 3ª classe" poderão trocar suas cartas por outras de categoria superior quando completarem o tempo de embarque efetivo e satisfazerem os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Art. 71. Para qualquer dos cursos da Escola a prova do tempo de embarque dos respectivos alunos deve ser feita mediante certidão passada pelas capitanias de portos e extraída dos róis de equipagem, ou das cadernetas-matrículas dos mesmos.
Art. 72. Os certificados e cartas conferidos pela escola, de conformidade com êste regulamento, serão assinados pelo respectivo diretor e registados nas estações competentes depois de pagos os emolumentos.
Parágrafo único. Tais documentos serão expedidos, de acôrdo com os modelos oficialmente adotados, e mediante requerimento dos interessados.
Art. 73. O Ministério da Marinha providenciará junto às emprêsas e companhias de navegação, que gozem de favores ou subvenções do Govêrno, afim de facilitar aos alunos de qualquer dos cursos da escola o embarque, como praticantes, nos navios de propriedade ou direção das mesmas.
CAPITULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 74. O ensino ficará a cargo dos professores e instrutores, de acôrdo com as disposições dêste regulamento e do regimento interno.
Art. 75. Aos instrutores caberão as regências das aulas de Marinharia e Higiene de todos os cursos; manejo de máquinas e motores e prática de oficinas, dos cursos de Máquinas e Motores, e Legislação de Marinha, do curso de comissário.
Parágrafo unico. Serão designados para exercerem os lugares de instrutores: o ajudante do arsenal ou oficial que estiver na capital do Estado no exercício de função que não o incompatibilize com a regência da Instrutoria; o diretor das oficinas; o médico encarregado da Enfermaria do Arsenal; o comissário encarregado do Depósito Naval e o contra-mestre das Oficinas de Máquina.
Art. 76. Na falta de oficiais da ativa poderão também ser nomeados oficiais reformados especializados na matéria a lecionar.
Art. 77. Os cargos de professores serão providos mediante concurso, na forma estabelecida por êste regulamento.
Art. 78. Os concursos para provimento dos cargos de professores que serão presididos pelo diretor da escola se realizarão perante todo o corpo docente, de acôrdo com a legislação em vigor nos estabelecimentos de ensino secundário do país, em tudo quanto seja aplicável ao regime de ensino da escola.
Art. 79. Os professores são vitalícios e só poderão ser exonerados a seu pedido, ou pelos motivos seguintes:
a) se forem condenados a pena de um ano ou mais de prisão;
b) se estiverem incursos no art. 238 do Código Penal;
c) se incorrerem na disposição do art. 82 dêste regulamento.
d) se deixarem de exercer suas funções, mesmo temporàriamente, sem licença prévia, ou excederem a que lhes fôr concedida, tudo de acôrdo com as determinações das leis em vigor;
e) incontinência pública, devidamente comprovada.
Art. 80. Para o efeito de aposentadoria ou jubilação, ficam os professores da Escola sujeitos às leis e regulamentos vigentes, que se referirem a êsse assunto.
Art. 81. Os docentes são obrigados à regência da respectiva disciplina e lhes incumbe:
a) comparecer pontualmente às aulas nos dias e horas marcadas pelos horários, obedecendo à risca os programas adotados para os diversos cursos, na forma prevista pelo artigo 17, dêste Regulamento;
b) exercer imediata fiscalização das aulas e do procedimento que nelas tiverem os alunos;
c) argüir ou chamar os alunos à lição sempre que julgar conveniente e como manda o art. 28;
d) marcar com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas as provas escritas mensais;
e) organizar os programas das aulas nos têrmos do artigo 22:
f) cumprir fielmente as ordens e determinações do diretor relativas ao ensino, disciplina e moralidade da Escola;
g) tomar parte nas mesas examinadoras para que forem designados e comparecer pontualmente aos exames, nos dias e horas marcados.
Art. 82. É vedado aos docentes, lecionarem particularmente aos alunos da Escola e aos candidatos à matrícula nos diversos cursos, sob pena de ser-lhes aplicado, pela autoridade competente, o disposto no art. 79, letra c, após convenientemente apurado o fato em inquérito.
Da administração da Escola
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 83. O pessoal administrativo da Escola se comporá de: um diretor, que será o inspetor do Arsenal de Marinha, um secretário, um porteiro e um servente.
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR
Art. 84. O diretor, como principal autoridade, é o responsável pelo manutenção da ordem, disciplina e moralidade da Escola, pela regularidade de todos os seus serviços e execução das determinações do Govêrno.
Art. 85. O diretor da Escola é o único órão oficial que se comunicará diretamente com o ministro e, sôbre todos os assuntos que submeter à sua apreciação, deve emitir opinião.
Parágrafo único. Nas questões relativas ao ensino, o diretor da Escola se entenderá diretamente com o diretor geral do Ensino Naval.
Art. 86. No que concernir aos serviços escolares, o diretor se comunicará com o pessoal da Escola, por meio de ordens verbais ou escritas, ordens do dia ou ordens gerais, quer quanto aos assuntos relativos ao ensino, quer quanto aos da administração.
Art. 87. Além das atribuições que lhe são conferidas por êste Regulamento, incumbe ao diretor da Escola:
a) submeter à aprovação do diretor geral do Ensino Naval os programas de ensino organizados pelos professores, fazendo-os executar depois de aprovados;
b) exerce a precisa vigilância para que os programas não sejam modificados;
c) assistir sempre que julgar conveniente aos serviços letivos;
d) informar ao diretor do Ensino sôbre a correção e pontualidade dos funcionários da escola, inclusive os docentes;
e) chamar ao cumprimento dos seus deveres o funcionário que estiver em falta, procedendo em tais casos de acôrdo com as prescrições das leis em vigor;
f) providenciar sôbre a substituição dos professores e funcionários, de acôrdo com as determinações do decreto n. 18.088, de 28 de janeiro de 1928;
g) presidir os concursos para provimento das vagas que se verificarem no corpo docente;
h) manter e fazer manter a maior regularidade na escola, de modo a ser por todos observada a mais rigorosa disciplina;
i) dar licença aos funcionários da escola, docentes e administrativos, sem perda de vencimentos, não podendo a mesma exceder de oito dias de uma vez, nem de quinze dias durante o ano;
j) fiscalizar o dispêndio de tôdas as quantias recebidas para despesa do estabelecimento;
l) ordenar a execução das despesas legalmente autorizadas e rubricar as fôlhas de pagamento do pessoal da escola, as quais mensalmente deverão ser enviadas à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional;
m) requisitar, de quem de direito, todo o material necessário aos serviços escolares;
n) fiscalizar o assentamento de registro referente ao pessoal docente, discente e administrativo da escola, nos livros respectivos;
o) determinar o serviço do secretário;
p) fazer tomar diàriamente o ponto aos funcionários e alunos;
q) propor ao diretor do Ensino quaisquer medidas úteis ao ensino de modo que êste acompanhe os progressos da época, principalmente na parte profissional;
r) apresentar anualmente, até o fim de fevereiro, ao ministro, um relatório minucioso de todos os serviços a seu cargo e ocorrências em geral, verificadas até 31 de dezembro;
s) punir os empregados civis da escola, podendo mesmo suspendê-los, até oito (8) dias, por falta ou negligência no cumprimento dos seus deveres; até quinze dias, por desobediência, insubordinação ou falta grave de outra natureza;
Art. 88. As faltas praticadas pelos alunos da escola serão, segundo sua gravidade, punidas pelo diretor, que poderá aplicar as seguintes penalidades;
a) repreensão verbal;
b) repreensão em ordem do dia;
c) suspensão;
d) prisão no próprio estabelecimento;
e) exclusão, mediante proposta ao ministro da Marinha.
Parágrafo único. Três suspensões ou três prisões, no mesmo ano, sujeitam o aluno à pena de exclusão.
CAPÍTULO IX
DO SECRETÁRIO
Art. 89. São atribuições do secretário da escola:
a) redigir, expedir e receber a correspondência oficial, sob as ordens e conforme as instruções do diretor;
b) receber, informar e encaminhar tôdos os requerimentos feito à diretoria;
c) lavrar e subscrever os têrmos dos exames prestados pelos alunos;
d) escriturar os livros de registro de assentamentos dos alunos e funcionários da Escola;
e) fazer mensalmente a fôlha de pagamento dos empregados da Escola;
f) propôr ao diretor tudo o que fôr a bem do serviço de secretaria e celeridade do expediente;
g) preparar os estabelecimentos que devem servir de base ao relatório do diretor, instruindo-os com os documentos que se tornem necessários;
h) organizar anualmente a relação dos alunos matriculados em todos os cursos, por ordem da inscrição da matrícula;
i) preparar as cartas e certificados de exame, conforme os modêlos adotados;
j) receber tôdas as quantias devidas à Escola, que deverão ser convenientemente escrituradas em livros especiais, e recolher mensalmente ao Fundo Naval, as que lhe forem destinadas, tudo sob imediata fiscalização do diretor.
Art. 90. O secretário é obrigado a prestar na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional a fiança de quinhentos mil réis (500$), em moeda corrente ou apólice da dívida pública federal.
CAPÍTULO X
DO PORTEIRO
Art. 91. São obrigações do porteiro da Escola:
a) tomar diariamente, em livro especial, o ponto dos alunos, apresentando-o ao respectivo docente que o autenticará;
b) informar diariamente ao secretário quais as aulas que não funcionaram;
c) providenciar pela bôa conservação e asseio das aulas, do mobiliário e do material de ensino da Escola;
d) detalhar o serviço do servente, de acôrdo com as ordens do secretário;
e) receber os papeis e requerimentos das partes para dar-lhes e destino conveniente;
f) ter a seu cargo todo o material escolar.
CAPÍTULO XI
DO SERVENTE
Art. 92. Compete ao servente da Escola:
a) auxiliar o porteiro nas atribuições;
b) substituí-lo nos casos de falta ou impedimento;
c) preparar diàriamente as salas das aulas;
d) fazer entrega da correspondência da escola;
e) cumprir fielmente as ordens da diretoria.
CAPÍTULO XII
Art. 93. Nas aulas como em todos os atos escolares os alunos guardarão a ordem correspondente às respectivas inscrições, na relação de matrícula.
Art. 94. Os membros do corpo administrativo da escola serão nomeados de acôrdo com as disposições do decreto número 18.088, de 28 de janeiro de 1928.
Art. 95. O pessoal docente e administrativo da escola perceberá os vencimentos estipulados na tabela anexa a êste regulamento.
Parágrafo único. A gratificação dos instrutores desta escola corresponderá sempre à dos instrutores das Escolas Profissionais da Armada.
Art. 96. Só poderão fazer concurso para o preenchimento dos cargos de professores das materias técnicas aqueles que tiverem o curso das mesmas, ou habilitação oficial devidamente comprovada.
Art. 97. O título legal para o exercício das profissões correspondentes às categorias do pessoal da Marinha Mercante são as respectivas cartas e certificados passados pela Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará e pela do Rio de Janeiro, de acôrdo com as disposições regulamentares.
Art. 98. Durante qualquer interrupção que venha a sofrer o funcionamento da escola, os docentes e funcionários continuarão a gozar, integralmente, os direitos que lhes são assegurados neste regulamento.
Art. 99. O diretor poderá ordenar a prisão do aluno no próprio estabelecimento, em caso de falta cometida contra a ordem, disciplina ou a moralidade da escola.
Art. 100. Aos alunos da escola será entregue a respectiva carta-matrícula, a qual obedecerá ao modêlo adotado.
Art. 101. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão submetidos à consideração ou resolução do ministro da Marinha.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 102. As disposições do presente regulamento, relativas ao regime dos cursos, matrículas e trabalhos letivos, terão aplicação a partir de 1 de janeiro de 1934, entrando em vigor, desde a data da publicação do mesmo regulamento, as disposições referentes à vida administrativa da escola.
Art. 103. Aos alunos matriculados dos diversos cursos, na data da publicação do presente regulamento, fica assegurado o direito de concluirem os mesmos, de acôrdo com as disposições do regulamento sob cuja vigência lhes foi concedida matrícula na escola.
Art. 104. Os atuais funcionários da escola, quer do corpo docente, quer do administrativo, ficam efetivados nos respectivos lugares, os docentes nas matérias que lecionarem, com os direitos e denominações determinadas pelo presente regulamento, independente do concurso ou outra qualquer formalidade, desde que tenham mais de 10 anos nas suas funções.
Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1933. – Protógenes Pereira Guimarães.
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO DA ESCOLA A QUE SE REFERE O ART. 95 DESTE REGULAMENTO
CARGO |
VENCIMENTOS |
ANUAL |
TOTAL | |||
| Ordenado | Gratificação | Total |
|
| |
Professores ............................. | 400$000 | 200$000 | 600$000 | 7:200$000 | 50:400$000 | |
Instrutores ............................... | – | 200$000 | – | 2:400$000 | 14:400$000 | |
Secretário ................................ | 333$333 | 166$667 | 500$000 | 6:000$000 | 6:000$000 | |
Porteiro .............................. | 166$667 | 83$333 | 250$000 | 3:000$000 | 3:000$000 | |
Servente ............................ | 120$000 | 60$000 | 180$000 | 2:160$000 | 2:160$000 | |
Soma total ................. | .................. | .................... | .............. | ............................ | 75:960$000 | |
MODÊLO DE CARTA A QUE SE REFERE O ART. 72 DÊSTE REGULAMENTO
(Dimensões 0m,40 x 0m,25)
(Armas da República)
Ministério da Marinha
Em nome do Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil..................................................
diretor da Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará; faz saber aos que esta carta virem que, à vista dos exames a que foi submetido...............................................................o tem por aprovado para exercer as funções de........................... da Marinha Mercante pelo que gosará de todos os privilégios e insenções que justamente lhe pertencerem. E esta carta, que leva o sêlo da Escola e vai por mim assinada, de conformidade com o art. 73 do Regulamento vigente, ficará registrada nos livros competentes.
Dada em Belém, Capital da Estado do Pará, em......de .......de 19....E eu............... secretário da Escola de Marinha Mercante do Pará, a fiz.
.......................................
Diretor.
Carta por que haveis por aprovado............................. para exercer as funções de........... .........................., como acima se declara.
(O verso da carta conterá os seguintes dizeres:)
Filho...........................................................................................................................................................
Natural do Estado de.................................................................................................................................
Idade..........................................................................................................................................................
Côr.............................................................................................................................................................
Cabelos......................................................................................................................................................
Barba.........................................................................................................................................................
Estatura.....................................................................................................................................................
Sinais particulares.....................................................................................................................................
Registrada sob nº...................................... à fls ......................................... do livro nº.............................
competente.
Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará, em................................ de................de 19.................
............................................
Secretário.
........................................
O Diretor
(Modêlo de certificado a que se refere o art. 72, dêste regulamento)
(Armas da República)
Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará
Certifico que o Sr ....................................................................................................................................,
filho de...........................natural do Estado de...............com.......... anos de idade, prestou exame o foi aprovado nas matérias que constituem os ....................anos do Curso de................. desta Escola.
Belém do Pará,......................................... de................................................de 19................................
O secretário
.........................................................
.....................................................
Diretor.
__________________________________
(*) Decreto n. 23.200, de 12 de outubro de 1933 – Retificação publicada no Diário Oficial de 8 de dezembro de 1933:
CAPÍTULO III
Curso de máquinas
Terceiro ano
Primeira aula – Desenho
a) desenho de projeções, precedido das necessárias noções de geometria descritiva.
Curso de motores
Segundo ano
Quarta aula – Oficinas
b) trabalhos práticos em motores e accessórios.
Art. 19. A distribuição do tempo para a ensino teórico e prático das matérias estudadas na Escola será regulada pela tabela anualmente organizada pelo diretor, que, a êsse respeito, deve ter em vista:
a) que cada lição não exceda de cincoenta minutos;
Art. 23. O ensino, em todos os cursos, é gradual e sucessivo, não sendo permitida, em hipótese alguma, a passagem de qualquer aluno de um para outro ano, sem ter cursado e obtido aprovação em todas as matérias do ano anterior.
CAPÍTULO IV
REGIME DOS CURSOS
Art. 25. O ano letivo para todos os cursos começará no primeiro dia útil do mês de abril e terminará a 30 de novembro.
Art. 26. Excluídos os domingos e feriados nacionais, ou outros decretados pelo Govêrno Federal, as aulas de todos os cursos se realizarão diariamente, das (7) às doze (12) horas, na sede da Escola, e a parte prática nas dependências do Arsenal de Marinha, ou ainda a bordo dos navios da Flotilha do Amazonas, em hôra determinadas pelo diretor que para isso tomará as providências necessárias.
CAPÍTULO V
NOS EXAMES
Art. 41. Encerradas as aulas de cada curso, o secretário organizará imediatamente o mapa dos alunos habilitados a prestar exames, publicando-o no estabelecimento.
Art. 45. Os exames de cada matéria constarão de provas escritas e orais; aquelas, comum a todos os examinandos, e estas, para cada aluno, prestadas por turmas, ou como fôr jugado mais conveniente pelo diretor.
Art. 46. Os exames das matérias de cada aula, observada a precedencia destas, serão feitos na mesma ocasião, devendo, porém, ser dada em cada matéria a nota que merecer o examinando.
Art. 51. A prova escrita, em qualquer dos cursos, constará de
três quesõtes formuladas pelo regente da matéria acêrca do ponto sorteado, não podendo o tempo dessa prova exceder de três horas.
CAPÍTULO VI
DO CORPO DOCENTE
Art. 79.
b) se estiverem incursos no art. 238 do Código Penal;
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR
Art. 85. O diretor da Escola é o único órgão oficial que se comunicará diretamente com o ministro, e sôbre todos os assuntos que submeter à sua apreciação, deve emitir opinião.
Art. 87.
j) fiscalizar o dispêndio de todas as quantias recebidas para despesas do estabelecimento;
CAPÍTULO IX
DO SECRETÁRIO
Art. 89.
b) receber, informar e encaminhar todos os requerimentos feitos à diretoria;
g) preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao
relatório do diretor, instruindo-os com os documentos que se tornem necessários.
Modelo de carta a que se refere o art. 72 deste Regulamento:
(Dimensões 0m,40 x 0m,25)
( Armas da República)
Ministério da Marinha
Em nome do Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil, ..................................... diretor da Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará; faz saber aos que esta virem que, a vista dos exames a que foi submetido.............................. o tem por aprovado para exercer as funções de ....................... da Marinha mercante, pelo que gosará de todos os privilégios e isenções que justamente lhe pertencerem. E esta carta, que leva o sêlo da Escola e vai por mim assinada, de conformidade com o art. 72 do Regulamento vigente, ficará registrada nos livros competentes.
Dada em Belém capital do Estado do Pará, em.... de.....de 19..... E eu......................secretário da Escola de Marinha Mercante do Pará, a fiz.
......................................... ......................
Diretor